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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

(Publicação DOM 14/09/2021 p.14)

Da Finalidade e Competências do Conselho

Art. 1º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 13.101, de 08 de outubro de 2007, revogada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Campinas-SP.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto Inciso III do § 2º do Art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme o Inciso I do § 2º do Art.33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º e 7º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no Inciso III do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XII - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1º  O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º  As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

Art. 3º  Compete ao presidente do Conselho:
I - Assessorado pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de antecedência);
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 4º  Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Da Composição do Conselho

Art. 5º  O Cacs-Fundeb será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, de acordo com o § 3º deste artigo, quando houver, em processo eletivo dotado de ampla publicidade.
II - Membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fi  do mandato.
§ 1º  O primeiro mandato dos conselheiros do Cacs-Fundeb nomeados nos termos da Lei nº 16.104, de 23 de julho de 2021 terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º  A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do atual prefeito, o mandato dos membros do Cacs-Fundeb será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 3º  Os membros do Conselho serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - Os membros de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo municipal;
II - Nos casos dos representantes de diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos dos representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da categoria.
§ 4º Os membros de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos, constituindo o vínculo formal com os segmentos que representam pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 5º  As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas ao município de Campinas;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano, contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não devem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 6º  Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 6º  Ficam impedidos de integrar o Cacs-Fundeb:
I - o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.

Do Funcionamento Das reuniões

Art. 7º  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, as sessões plenárias não durarão mais de duas horas, salvo a requerimento do plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.
Parágrafo Único.  O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros, para deliberação de pauta previamente estabelecida.

Art. 8º  As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria simples dos conselheiros, com direito a voto.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 9º  As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
II - Comunicação da Presidência;
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

Art. 10.  As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 11.  Esgotadas todas as possibilidades de discussão, não se tendo chegado a um consenso e permanecendo o empate, cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias.

Art. 12.  Os posicionamentos e decisões do Conselho serão registradas em ata e publicadas na forma da Súmula no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único.  A ata da reunião será elaborada pelo Secretário Executivo, enviada, por e-mail aos conselheiros, no prazo de 2 dias, úteis para correções, quando necessário e aprovação e em seguida, publicada em D.O.

Art. 13.  Todas as votações do Conselho serão nominais e constarão em ata.

Art. 14.  O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função qualquer dos representantes das esferas do governo gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo único.  O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos. Caso o Presidente e o Vice-Presidente estejam ambos ausentes, a plenária escolherá um mediador para as discussões e condução da reunião.

Das Condições de Atuação

Art. 15.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 7º do artigo 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Art. 10 da Lei nº 16.104, de 23 de julho de 2021:
I - Não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confi arem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 16.  Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa.
§ 1º  São consideradas justificativas válidas férias, convocações oficiais e atestados de saúde;
§ 2º  As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que as comunicará ao colegiado no início das reuniões, após os informes.

Das Disposições Gerais

Art. 17.  As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 18.  Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 19.  Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 20.  O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 21.  O conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme § 1º do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II - Por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho das suas funções;
e) realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
1) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
2) a adequação do serviço de transporte escolar;
3) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.

Art. 22.  Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 23.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.


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