Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
(Publicação DOM 14/09/2021 p.14)
Da Finalidade e Competências do Conselho
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto Inciso III do § 2º do Art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme o Inciso I do § 2º do Art.33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º e 7º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no Inciso III do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XII - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
I - Assessorado pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de antecedência);
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
I - Comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Da Composição do Conselho
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, de acordo com o § 3º deste artigo, quando houver, em processo eletivo dotado de ampla publicidade.
II - Membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fi do mandato.
I - Os membros de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo municipal;
II - Nos casos dos representantes de diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos dos representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da categoria.
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas ao município de Campinas;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano, contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não devem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
I - o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.
Do Funcionamento Das reuniões
Da ordem dos trabalhos e das discussões
I - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
II - Comunicação da Presidência;
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
Das Condições de Atuação
I - Não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confi arem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Das Disposições Gerais
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II - Por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho das suas funções;
e) realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
1) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
2) a adequação do serviço de transporte escolar;
3) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.