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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.449, DE 17 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 17/04/2021 - Edição Extra)

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

Considerando o Decreto Estadual 65.635, de 17 de abril de 2021, que estende até 30 de abril de 2021 a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá  providências correlatas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 1ºA ao Decreto nº  21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1ºA  Enquanto perdurar a Fase Vermelha e a Fase de Transição do Plano São Paulo, deverão ser observadas, conjuntamente, as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Art. 2º  Ficam acrescidos os arts. 3ºA e 3ºB ao Decreto nº  21.382, de 12 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3ºA  No 1º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 18 de abril e 23 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais, das 06h00 às 20h00.
Parágrafo único.  As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I e II, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

Art. 3ºB  No 2º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de abril e 30 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3ºA  deste Decreto, as atividades assim regulamentadas:
I - restaurantes e similares, exceto bares;
II - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
III - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
IV - parques públicos e clubes sociais;
V - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, durante oito horas diárias, entre as 06h00 e 19h00.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo devem respeitar 25% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 11h00 e 19h00 nas atividades elencadas nos incisos I a IV, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 8ºD do Decreto nº  21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8ºD  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo."

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia 18 de abril de 2021.

Campinas, 16 abril de  2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO

Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14.


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