Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02 /2021
(Publicação DOM 17/03/2021 p.95)
Dispõe sobre o Código de Ética do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV Sr. MARIONALDO FERNANDES MACIEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004;
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência e aplicáveis a todos os servidores, gestores, membros dos órgãos colegiados, prestadores de serviços e demais colaboradores do CAMPREV.
Art. 2º Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de março de 2021
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
DIRETOR PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA
Parágrafo Único: As normas estabelecidas neste Código de
Ética são aplicáveis a todos os servidores, gestores, membros dos órgãos
colegiados, prestadores de serviços e demais colaboradores do CAMPREV.
CAPÍTULO I
MISSÃO
CAPÍTULO II
DOS VALORES E PRINCÍPIOS
I - Qualidade na prestação de serviços;
II - Responsabilidade Social;
III - Credibilidade;
IV - Transparência;
V - Ética;
VI - Eficácia e Eficiência;
VII - Governança e Conformidade;
VIII - Respeito;
IX - Publicidade dos atos;
X - Moralidade e Probidade;
XI - Respeito Hierárquico.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
I - Desempenhar de forma eficaz e tempestiva, as suas
atribuições;
II - Exercer as atribuições pertinentes com visão integrada dos
serviços de responsabilidade do CAMPREV, objetivando a qualidade e cortesia no
atendimento;
III - Exercer as atividades com eficiência e probidade na
resolução dos problemas e demandas apresentadas pelos segurados ou demais cidadãos;
IV - Tratar os interesses dos segurados do CAMPREV,
observando os princípios éticos e o interesse público;
V - Respeitar as divergências sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de qualquer natureza;
VI - Respeitar a hierarquia;
VII - Agir com cordialidade e respeito;
VIII - Comunicar imediatamente aos superiores todo e qualquer
ato ou fato contrário ao interesse público;
IX - Manter seu ambiente de trabalho limpo e organizado;
X - Vestir-se adequadamente;
XI - Participar das atividades em que for convocado para se
aperfeiçoar no desempenho de suas funções;
XII - Manter-se atualizado com as normas e legislações que
definem as atividades e a concessão de benefícios previdenciários;
XIII - Respeitar as normas internas;
XIV - Facilitar e acompanhar as atividades de fiscalização
dos órgãos internos e externos;
XV - Não se ausentar de forma injustificada de seu local de
trabalho;
XVI - Auxiliar na divulgação do conteúdo deste documento
estimulando e ajudando no seu integral cumprimento.
XVII. Responsabilizar-se pelo uso, guarda, conservação dos
bens e economia dos recursos pertencentes ao CAMPREV.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
I - Utilizar-se do cargo ou função para obter benefício de
qualquer natureza para si ou para outrem;
II - Concorrer para prejudicar deliberadamente a reputação de
outros servidores, conselheiros ou beneficiários;
III - Aceitar e ser conivente
com erros ou desvios a este Código de Ética;
IV - Utilizar-se de subterfúgios para dificultar o exercício
regular de direito de qualquer pessoa, causando prejuízo ou dano;
V - Permitir e se utilizar de perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões, interesses escusos e de terceiros, que interfiram no trato do bem público;
VI - Receber, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou
vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento da sua
função ou infl uenciar outro agente público, que caracterize troca de favores.
VII - Falsificar, no todo ou em parte, documento público de
qualquer natureza;
VIII - Utilizar e desviar servidor público para atendimento
de assuntos particulares diverso de sua atribuição;
IX - Retirar da repartição pública, sem estar autorizado,
qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio e/ou de terceiros;
XI - Apresentar-se no ambiente de trabalho embriagado ou sob
efeito de substâncias entorpecentes;
XII - Promover ou permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público, com os administrados ou com os demais agentes públicos, independentemente da posição
hierárquica;
XIII - Praticar assédio de qualquer natureza, por meio de
comportamentos, palavras, atos ou escritos, que ofendem a personalidade, a segurança,
a dignidade, a integridade física ou a psíquica.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ÉTICA
I - 02 (dois) servidores do CAMPREV, sendo 1 (um) titular e
respectivo suplente escolhidos pelo Diretor-Presidente e 1 (um) titular e
respectivo suplente escolhidos pelos próprios servidores;
II - 01 (um) conselheiro e respectivo suplente, do Conselho
Municipal de Previdência escolhidos pelos seus pares.
I - Atuar e decidir nos processos de caráter de conduta
ética;
II - Recomendar a aplicação de penalidades à autoridade
competente da autarquia;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético disciplinar
no ambiente do CAMPREV;
IV - Divulgar este Código de Conduta Ética;
V - Orientar e aconselhar os servidores e conselheiros sobre
as condutas éticas.
Nome do servidor/conselheiro investigado/segurados;
Prova ou indício de autoria da transgressão ética.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art.13. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de março de 2021
MARIONALDO FERNANDES
MACIEL
Diretor Presidente -
Camprev
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