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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02 /2021

(Publicação DOM 17/03/2021 p.95)

Dispõe sobre o Código de Ética do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV Sr. MARIONALDO FERNANDES MACIEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004;

RESOLVE

Art. 1º  Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência e aplicáveis a todos os servidores, gestores, membros dos órgãos colegiados, prestadores de serviços e demais colaboradores do CAMPREV.

Art. 2º  Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2021

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
DIRETOR PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO 
CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 1º  Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV 
Parágrafo Único: As normas estabelecidas neste Código de Ética são aplicáveis a todos os servidores, gestores, membros dos órgãos colegiados, prestadores de serviços e demais colaboradores do CAMPREV.

CAPÍTULO I
MISSÃO

Art. 2º  É missão do CAMPREV, prestar serviços com excelência aos seus beneficiários, com atendimento eficaz e respeitoso, de forma responsável e transparente, contribuindo com a gestão fiscal, patrimonial, econômica e financeira do Instituto.

CAPÍTULO II
DOS VALORES E PRINCÍPIOS

Art. 3º  São valores e princípios do CAMPREV:
I - Qualidade na prestação de serviços;

II - Responsabilidade Social;
III - Credibilidade;
IV - Transparência;
V - Ética;
VI - Eficácia e Eficiência;
VII - Governança e Conformidade;
VIII - Respeito;
IX - Publicidade dos atos;
X - Moralidade e Probidade;
XI - Respeito Hierárquico.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º  São deveres fundamentais:
I - Desempenhar de forma eficaz e tempestiva, as suas atribuições;

II - Exercer as atribuições pertinentes com visão integrada dos serviços de responsabilidade do CAMPREV, objetivando a qualidade e cortesia no atendimento;
III - Exercer as atividades com eficiência e probidade na resolução dos problemas e demandas apresentadas pelos segurados ou demais cidadãos;
IV - Tratar os interesses dos segurados do CAMPREV, observando os princípios éticos e o interesse público;
V - Respeitar as divergências sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de qualquer natureza;
VI - Respeitar a hierarquia;
VII - Agir com cordialidade e respeito;
VIII - Comunicar imediatamente aos superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
IX - Manter seu ambiente de trabalho limpo e organizado;
X - Vestir-se adequadamente;
XI - Participar das atividades em que for convocado para se aperfeiçoar no desempenho de suas funções;
XII - Manter-se atualizado com as normas e legislações que definem as atividades e a concessão de benefícios previdenciários;
XIII - Respeitar as normas internas;
XIV - Facilitar e acompanhar as atividades de fiscalização dos órgãos internos e externos;
XV - Não se ausentar de forma injustificada de seu local de trabalho;
XVI - Auxiliar na divulgação do conteúdo deste documento estimulando e ajudando no seu integral cumprimento.
XVII. Responsabilizar-se pelo uso, guarda, conservação dos bens e economia dos recursos pertencentes ao CAMPREV.
Parágrafo Único.  Os servidores, gestores e membros dos órgãos colegiados do CAMPREV, no momento da posse no cargo ou função, deverão apresentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio, a qual deverá ser atualizada na forma da lei.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 5º  É vedado:
I - Utilizar-se do cargo ou função para obter benefício de qualquer natureza para si ou para outrem;
II - Concorrer para prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, conselheiros ou beneficiários;

III - Aceitar e ser conivente com erros ou desvios a este Código de Ética;
IV - Utilizar-se de subterfúgios para dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa, causando prejuízo ou dano;
V - Permitir e se utilizar de perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, interesses escusos e de terceiros, que interfiram no trato do bem público;
VI - Receber, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento da sua função ou infl uenciar outro agente público, que caracterize troca de favores.
VII - Falsificar, no todo ou em parte, documento público de qualquer natureza;
VIII - Utilizar e desviar servidor público para atendimento de assuntos particulares diverso de sua atribuição;
IX - Retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio e/ou de terceiros;
XI - Apresentar-se no ambiente de trabalho embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
XII - Promover ou permitir que perseguições, simpatias, antipatias, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os administrados ou com os demais agentes públicos, independentemente da posição hierárquica;
XIII - Praticar assédio de qualquer natureza, por meio de comportamentos, palavras, atos ou escritos, que ofendem a personalidade, a segurança, a dignidade, a integridade física ou a psíquica.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ÉTICA

Art. 6º  O Comitê de Ética será constituído por 03 (três) membros, sendo:
I - 02 (dois) servidores do CAMPREV, sendo 1 (um) titular e respectivo suplente escolhidos pelo Diretor-Presidente e 1 (um) titular e respectivo suplente escolhidos pelos próprios servidores;

II - 01 (um) conselheiro e respectivo suplente, do Conselho Municipal de Previdência escolhidos pelos seus pares.
§ 1º  Os integrantes do Comitê de Ética não receberão nenhuma vantagem pecuniária e suas atividades serão consideradas de relevante prestação de serviço público.
§ 2º  O Presidente do Comitê de Ética será eleito pelos seus membros. Em caso de empate, será realizado sorteio.
§ 3º  O mandato dos membros do Comitê de Ética será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º  O Conselho de Ética reunir-se-á por convocação de seu Presidente, por maioria de seus membros ou a pedido do Diretor Presidente, com pauta previamente especificada.
§ 5º  As reuniões serão registradas em atas.

Art. 7º  Compete ao Comitê de Ética:
I - Atuar e decidir nos processos de caráter de conduta ética;

II - Recomendar a aplicação de penalidades à autoridade competente da autarquia;
III - Promover a manutenção de alto padrão ético disciplinar no ambiente do CAMPREV;
IV - Divulgar este Código de Conduta Ética;
V - Orientar e aconselhar os servidores e conselheiros sobre as condutas éticas.
Parágrafo único.  O membro do Comitê de Ética que atuar em processo disciplinar contra cônjuge, companheiro e parente até terceiro grau, seja consanguíneo ou por afinidade, deverá ser substituído por seu respectivo suplente.

Art. 8º  O descumprimento aos princípios e normas definidas neste Código, constituirá infração de conduta ética suscetível a pena de censura privada.
Parágrafo único.  As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de eventuais averiguações de responsabilidade na esfera cível, administrativa e penal.

Art. 9º  Para fixação da pena de censura privada serão considerados: o ato praticado pelo denunciado, seus antecedentes, circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do fato/ato praticado ou conduta adotada.
§ 1º  A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingimento dos objetivos pretendidos;
§ 2º  A censura será comunicada ao superior hierárquico que determinará anotação em seus registros funcionais, com implicações legais ou de regulamento;
§ 3º  Os procedimentos de apuração de desvio de conduta ética contido neste Código, deverá obedecer o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório;
§ 4º  Poderá o Comitê de Ética em virtude da reincidência ou gravidade da infração, recomendar abertura de Processo Administrativo Disciplinar com vistas as providências disciplinares cabíveis.

Art. 10.  As denúncias para efeito de descumprimento total ou parcial deste Código, deverão ser encaminhadas ao Comitê de Ética contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
Nome do servidor/conselheiro investigado/segurados;
Prova ou indício de autoria da transgressão ética.
Parágrafo único.  A denúncia poderá ser anônima desde que devidamente instruída com elementos consubstanciados, através de uma averiguação preliminar realizada pela comissão de Ética que poderá resultar na instauração de processo ético. 

Art. 11.  Todo procedimento deverá tramitar sob sigilo absoluto até a conclusão final, somente tendo acesso às informações as partes, seus defensores devidamente constituídos e as autoridades competentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 12.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ética.

Art.13.  Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2021

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Diretor Presidente - Camprev