Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS nº 065/2020

(Publicação DOM 30/11/2020 p.09)

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social ( LOAS) , alterada pela Lei nº 12.435 de seis de julho de 2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de vinte e sete de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002, pela Lei Municipal nº 13.873, de vinte e cinco de junho de 2010, de acordo com a Resolução CMAS nº 003/2015, com publicação no DOM em treze de março de 2015 e republicada em vinte e cinco de março de 2015 e pela Lei Municipal nº 15.942, de 29 de julho de 2020,

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros nacionais para inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades que atuam em outras áreas de políticas sociais e na área da assistência social, nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 03, republicada no Diário Oficial do Município de 13 de março de 2015 e republicada em 25 de março de 2015, que define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no conselho municipal de assistência social de Campinas/SP;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS 18 de três de novembro de 2020 que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar a Resolução CMAS nº 044/2020 de 27 de agosto de 2020;

Art. 2º  Convocar todas as entidades, serviços e programas devidamente inscritos junto ao CMAS Campinas/SP a apresentarem requerimento de renovação da (s) inscrição (ões) neste Conselho.

Art 3º  O requerimento de renovação de inscrição deverá ser apresentado por meio de ofício direcionado à Presidente do CMAS, através de processo administrativo eletrônico, feito como peticionamento do SEI - Sistema Eletrônico de Informação, no período de 14 (quatorze) até 30 (trinta) de dezembro de 2020.

Art. 4º  Para acesso ao peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o (s) representante(s) legal(is) da entidade ou organização da sociedade civil que ainda não possuem acesso ao sistema, deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico https://sei.campinas.sp.gov.br/externo e apresentação dos documentos pessoais solicitados pelo e-mail automático gerado nesse procedimento.
§ 1º  Havendo previsão estatutária, o(s) representante(s) legal(is) poderá(ão) designar procurador(es) para efetuar o peticionamento eletrônico e este(s) deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico indicado no caput, apresentação de documentos pessoais e procuração.
§ 2º  A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI é pessoal e intransferível, e o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do usuário do sistema, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa pelo uso indevido.
§ 3º  As orientações sobre os procedimentos para a abertura do processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI estão em Manual específico, disponível no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/assistencia-social-seguranca-alimentar/cmas.php

Art. 5º  Os atos processuais em meio digital consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual fornecerá recibo de protocolo.
Parágrafo único.  Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

Art. 6º  A entidade ou organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos documentos originais digitalizados pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia útil subsequente ao da apresentação ao CMAS.
Parágrafo único.  O CMAS poderá exigir da entidade ou organização da sociedade civil, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado, a qualquer tempo, durante o prazo previsto no caput.

Art. 7º  O ofício de requerimento de renovação de inscrição deverá ser acompanhado e instruído com os seguintes documentos:
I - Dados cadastrais da entidade ou organização da sociedade civil, conforme Anexo I;
II - Cópia do CNPJ da matriz e da(s) unidade(s) executora(s) a ser(em) inscrita(s);
III - Estatuto Social ( somente para os casos de alteração estatutária feita em 2019/2020;
IV - Ata de Eleição da atual Diretoria ( somente para os casos de alteração estatutária feita em 2019/2020) ;
V - Comprovante de endereço de cada uma das unidades em que os serviços são executados;
VI - Registro Geral ( RG) e do Cadastro de Pessoa Física ( CPF) do( a) representante legal da Entidade ou Organização da Sociedade Civil;
VII - Plano de Ação de cada serviço e/ou programa a ser executado no exercício 2020, conforme Anexo II, para entidades de Atendimento, e Anexo III para entidades de Assessoramento;
VIII - Relatório de Atividades de cada serviço e/ou programa executado, relativo ao exercício 2019, conforme Anexo III, para entidades de Atendimento e na forma do Anexo V, para entidades de Assessoramento.
§ 1º  Os documentos previstos nos incisos III, IV e V somente deverão ser apresentados em caso de alterações em relação ao último apresentado ao CMAS em 2019;
§ 2º  Serão considerados como comprovantes de endereço, cópia da conta de água ou luz do ano corrente;
§ 3º  As entidades ou organizações da sociedade civil que não efetuaram alterações no Plano de Trabalho 2020 ( do Serviço em execução junto à SMASDH) poderão apresentar em substituição ao mesmo o Termo de Ratificação ao Plano de Trabalho), conforme Anexo VI, Modelo B;
§ 4º  As organizações que NÃO efetuaram alterações no estatuto social, no quadro da Diretoria e que não mudaram de endereço, devem apresentar, APENAS, a Declaração de que não houve alteração no estatuto social, na composição da diretoria e no endereço da OSC, conforme Anexo VI, Modelo A;
§ 5º  A ausência do envio de alguma documentação solicitada deverá ser justificada e será, devidamente, analisada por este Conselho.

Art. 8º  Será considerado tempestivo o requerimento de renovação de inscrição protocolado até o dia 30 ( trinta) de dezembro de 2020.
Parágrafo único.  A ausência do protocolo do requerimento de renovação da inscrição, junto ao CMAS Campinas/SP até a data supracitada, acarretará processo de cancelamento para inscrição vigente.

Art. 9º  O requerimento de Renovação de Inscrição tempestivo apresentado através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI será o documento válido até o deferimento ou indeferimento do pedido de renovação de inscrição.

Art. 10.  O prazo máximo para análise, emissão de pareceres e decisão do CMAS Campinas/SP, referente aos requerimentos de renovação de inscrição do exercício de 2020, protocolados tempestivamente, será o dia 30 (trinta) de março de 2021, podendo ser revisto em caso de força maior.

Art. 11.  As organizações, serviços e programas que foram inscritos no ano de 2020, estão dispensados da apresentação dos documentos previstos nesta resolução.

Art. 12.  A solicitação de inscrição de novas entidades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverá ser encaminhada de acordo com a Resolução CMAS n. 003/2015, a qualquer tempo, não se aplicando, portanto, o prazo aqui estabelecido.

Art. 13.  O não cumprimento desta Resolução será passível de indeferimento da Renovação de Inscrição e abertura de processo para cancelamento da inscrição.





 Campinas, 27 de novembro de 2020

IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
Presidente - CMAS