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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 (Publicação DOM 19/11/2020 p.01)

Aprova os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 29, do Quarteirão 30.019, localizada na Avenida Antônio Arten (Estrada Municipal Campinas - Campo Grande - CAM 331), objeto da matrícula 206.497 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 3341.33.23.0001.00000, de propriedade de Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominado "JARDIM TERRAZUL CG".

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo

DECRETA

Art. 1º
  Ficam aprovados os Planos de Arruamento e Loteamento da Gleba 29, do Quarteirão 30.019, localizada na Avenida Antônio Arten (Estrada Municipal Campinas - Campo Grande - CAM 331), objeto da matrícula 206.497 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, pertencente ao Código Cartográfico nº 3341.33.23.0001.00000, de propriedade de Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominado "JARDIM TERRAZUL CG".

Art. 2º  A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e suas alterações, na Lei Complementar 184, de 01 de novembro de 2017 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único: O projeto de loteamento se insere na classificação EHIS-COHAB - Tipo 2, destinado às famílias com renda bruta mensal superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) salários mínimos.

Art. 3º  A gleba integrava as Zonas 04, 03 e 11 segundo a Lei Municipal 6031, de 28 de dezembro de 1988 e, atualmente, integra a Zona Mista 1 - ZM1, consoante Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 4º  Fica concedida a isenção prevista na Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 5º  Compete ao loteador executar os seguintes melhoramentos públicos, de acordo com os projetos aprovados pelos setores competentes:
I- Demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II- Terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III- Guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV- Sistema de galerias de águas pluviais;
V- Pavimentação das vias, sendo que as Avenidas 01 e 02 (Lados A e B), as Ruas 01, 11, 12, 15, 19, 21 e 22 deverão receber pavimento tipo PIII, destinado à tráfego de veículos pesados;
VI- Implantação dos seguintes dispositivos viários que garantam a fluidez entre o loteamento e bairros vizinhos:
a) abertura de canteiro central, sem faixa de desaceleração, para viabilizar a ligação entre a Rua 13 do loteamento vizinho e a Rua 11 do loteamento Jardim Terrazul CG;
b) abertura de canteiro central, com faixa de desaceleração de no mínimo 40 metros de extensão no canteiro central, próxima a Rua 13 do loteamento Jardim Terrazul CG, para acessar a Rua 16 do loteamento vizinho;
VII -Rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física;
VIII- Sinalização viária horizontal e vertical;
IX- 3 (três) módulos de abrigo para pontos de parada de ônibus com respectiva sinalização, no padrão EMDEC;
X- 4 (quatro) placas sinalizadoras de ponto de parada com as respectivas sinalizações de solo, no padrão EMDEC;
XI- Rede de distribuição de energia elétrica e sistema de iluminação pública;
XII- Implantação do projeto de preservação e recuperação das áreas verdes e arborização das praças, sistema de lazer e passeios públicos, sendo que, nos termos da Certidão de Diretriz Urbanística nº 13/2018, os remanescentes de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica deverão ser preservados, de acordo com a Lei Federal nº 11.428/06, e integrados ao sistema de áreas verdes públicas, conforme a legislação municipal;
XIII- Sistema de abastecimento de água potável;
XIV- Sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto.

Art. 6º  Visando a mitigação dos impactos detectados no âmbito do EIV/RIV e nos termos do Parecer de Viabilidade Técnica e Socioeconômica datado de 11.11.2019, retificado pelo Parecer de Viabilidade Técnica e Socioeconômica datado de 22 de maio de 2020, o loteador deverá executar as seguintes intervenções:
I- 8 ( oito) módulos de abrigo para ponto de parada de ônibus, segundo padrão definido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
II- Reforma das Instalações Elétricas e Reforma Civil do Centro de Saúde do Parque Valença, Unidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º  As áreas destinadas à implantação de Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser entregues à Prefeitura Municipal de Campinas com declividade máxima de 5% e cercadas com alambrado, de acordo com o padrão definido pelo setor competente e acompanhadas de laudo resultante da execução de furos de sondagem de reconhecimento de subsolo, através de ensaio de SPT, normatizado pela NBR 6484/2001.
Parágrafo único: Todas as áreas destinadas ao uso público deverão ser entregues ao Município livres e desembaraçadas de ocupação ou qualquer pendência que impeça ou dificulte a sua utilização.

Art. 8º  Consoante Parecer de Viabilidade Técnica e Socioeconômica datado de 11.11.2019, retificado pelo Parecer de Viabilidade Técnica e Socioeconômica datado de 22 de maio de 2020, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área destinada à implantação de Equipamento Público Comunitário deverá ser reservada à Secretaria Municipal de Educação para implantação de unidade escolar.

Art. 9º  O loteador deverá observar todas as exigências e recomendações constantes nas manifestações técnicas exaradas pelos órgãos municipais e estaduais competentes, dentre elas as estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso datado de 11.06.2020.
Parágrafo único: Nos termos da Lei Complementar 184, de 01 de novembro de 2017 o loteador deverá transferir à COHAB Campinas, sem quaisquer ônus e a título de contrapartida , 2% (dois por cento) do total de lotes urbanizados do empreendimento.

Art. 10.  Os projetos executivos dos melhoramentos públicos discriminados nos artigos 5º, 6º e 7º deverão ser submetidos à aprovação das Pastas competentes.

Art. 11.  Considerando que para a garantia das obras de infraestrutura previstas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto o loteador optou pelo procedimento estabelecido no §1º do art. 24 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, após a expedição do alvará de execução do loteamento, deverá promover a avaliação dos melhoramentos públicos com base no trabalho Avaliação de Glebas - Subsídios para Pré-Planos, da empresa Guilherme Martins Engenharia de Avaliações S/C Ltda, apresentada na 3ª edição do livro Construções, Terrenos, Editora PINI, atualizada mensalmente por pesquisa em São Paulo - SP.
§ 1º A avaliação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura não inclui os serviços indicados nos incisos XIII e XIV do art. 5º, que são de competência da SANASA- Campinas e as intervenções previstas no art. 6º que já foram estimadas no âmbito do Termo de Acordo e Compromisso datado de 11.06.2020.
§ 2º A avaliação deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da emissão do alvará de execução do loteamento.
§ 3º Após a avaliação e caso seja necessário complementar o valor oferecido em garantia, o loteador deverá ser notificado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para apresentar a caução, sob pena de cancelamento do alvará de execução do loteamento.

Art. 12.  O loteador deverá cumprir o cronograma de execução de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, sob pena da caducidade da aprovação, nos termos dei nidos pelo § 1º do art. 12 da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
Parágrafo único. Após o registro do loteamento, o loteador deverá solicitar à Prefeitura Municipal de Campinas a expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução aprovado.

Art. 13.  O loteador deverá obter autorização junto ao Departamento de Parques e Jardins para a supressão de árvores localizadas nos logradouros públicos ou junto à Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável no caso de árvores localizadas em áreas particulares, bem como obter complementarmente, junto a órgãos Federais e Estaduais, as autorizações ou licenças antes do início das obras que delas necessitem.

Art. 14.  Compete à Prefeitura Municipal de Campinas acompanhar a execução dos melhoramentos públicos previstos nos incisos I a XII do artigo 5º e nos arts 6º e 7º deste Decreto, aceitando-os quando implantados de acordo com suas determinações ou rejeitando-os quando em desacordo com as especificações técnicas.
§ 1º  Os serviços indicados nos incisos XI e XII do artigo 5º só serão recebidos e a garantia liberada mediante a apresentação, pelo loteador, dos documentos que atestem o cumprimento das obrigações, expedidos, respectivamente, pela Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§ 2º  Após a expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras - TVRO caberá ao Município a liberação da respectiva garantia.

Art. 15.  Cabe à SANASA-CAMPINAS fiscalizar os serviços previstos nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do presente Decreto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras.

Art. 16.  Na hipótese da gleba possuir edificação, a preservação da mesma depende da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal.

Art. 17. O loteador deverá requerer o registro do loteamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da presente data, sob pena de caducidade do ato de aprovação conforme estabelecido pelo art. 18 da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º No ato do registro o loteador deverá requerer a abertura das matrículas das áreas públicas e registrar a hipoteca à margem da matrícula dos lotes oferecidos em garantia.
§ 2º O loteador deverá juntar ao protocolado administrativo a certidão de registro do loteamento, as matrículas das áreas públicas e as matrículas dos lotes hipotecados, com registro da hipoteca.

Art. 18.  O loteador obriga-se a divulgar, nos materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem veiculados o número do processo de aprovação do loteamento e a fixar em local bem visível do loteamento, painel informando o número do processo de aprovação e todas as obras de infraestrutura que correrão às suas expensas.

Art. 19.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura

ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA STRUCHEL
Secretária Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável

VINÍCIUS ISSA LIMA RIVERETE
Secretário Municipal de Habitação

Redigido na Coordenadoria Setorial de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2018/19/50.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito


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