Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.113, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicação DOM 13/10/2020 p.1)
Regulamenta
a Lei nº 15.846, de 3 de dezembro de 2019, que institui a política
pública de justiça restaurativa e o programa de justiça restaurativa no
âmbito do município de Campinas
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 15.846,
de 3 de dezembro de 2019, que institui a Política Pública de Justiça
Restaurativa e o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do Município
de Campinas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.846 de 3 de dezembro de 2019, que institui a política pública de Justiça Restaurativa e o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do Município de Campinas.
Art. 2º Fica criada a
Comissão de Gestão de Justiça Restaurativa de Campinas, órgão
consultivo, deliberativo e de coordenação, que tem por objetivos:
I -
subsidiar a elaboração do Programa de Justiça Restaurativa e coordenar
sua implementação, assim como acompanhar, monitorar e avaliar os
impactos das ações previstas;
II - promover a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiado-ras do Programa de Justiça Restaurativa;
III -
estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo
de forma integrada as políticas de direitos humanos, educação,
segurança, assistência social e saúde, sem exclusão de outras
relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno
dos objetivos do Programa de Justiça Restaurativa;
IV - atuar no
acompanhamento, intervisão e avaliação participativa do atendimento
prestado no âmbito dos órgãos públicos municipais que se encontre afeta a
execução do Programa;
V - atuar junto aos órgãos públicos, a iniciativa privada e a população em
geral, no sentido de buscar a participação e contribuição para
incrementar o Programa de Justiça Restaurativa;
VI - desenvolver
estudos, formações e campanhas de esclarecimentos, visando à promoção
dos princípios, valores e práticas restaurativas, em prol da promoção da
paz e dos direitos humanos, construção de vínculos, prevenção da
violência e/ou promoção de cuidado com coletivos afetados por conflitos,
que optem voluntariamente em resolvê-los por meio de ações
restaurativas.
Art. 3º A Comissão de Gestão tem a função de:
I - elaborar o Plano Municipal de Ações do Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Executivo;
II - articular estrategicamente com os setores públicos envolvidos, garantindo a efetiva discussão e implementação da Lei;
III - assegurar a transparência, tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo programa;
IV -
garantir a implantação de Núcleos de Justiça Restaurativa, dentre
outros espaços de fomento da cultura e práticas restaurativas.
V - elaborar o regimento interno do Programa de Justiça Restaurativa do poder executivo.
Art. 4º
A Comissão de Gestão ficará vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e será
composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - 1 (um) representante do Núcleo Intersecretarial de Justiça Restaurativa.
IX - 1 (um) representante de Núcleo Territorial por região de Campinas, totalizando 5 representantes.
§ 1º Os
membros titulares e suplentes de que trata este artigo serão indicados
pelos titulares das instituições que representam, devendo ser
capacitados ou receber capacitação em Justiça Restaurativa no prazo de
seis meses após a posse.
§ 2º A
nomeação de servidores públicos como membros da Comissão de Gestão terá
caráter permanente, podendo haver a substituição se necessário.
§ 3º O
disposto no §2º não se aplica a representantes da sociedade civil e os
de participação facultativa indicados no art. 5º, que terão sua
participação vinculada ao seu pertencimento às instituições
referenciadas.
Art. 5º A Comissão de Gestão contará com a participação, em caráter consultivo, dos seguintes órgãos e instituições:
I - representante do Sistema de Justiça, integrado a ações de Justiça Restaurativa no Município de Campinas;
II - representante da Secretaria Estadual de Educação - Leste;
III - representante da Secretaria Estadual de Educação - Oeste;
IV - representante de organização da sociedade civil, integrado a ações de Justiça Restaurativa no Município de Campinas;
V - representante de universidades integradas a ações de Justiça Restaurativa no Município de Campinas;
VI -
demais instituições que possam contribuir nas atividades da Comissão de
Gestão, devendo estas sempre estarem integradas às ações de Justiça
Restaurativa no Município de Campinas.
VII - demais conselhos de
direito que possam contribuir nas atividades da Comissão de Gestão,
devendo estas sempre estarem integradas às ações de Justiça Restaurativa
no Município de Campinas.
Art. 6º O(A) Coordenador(a) da Comissão de Gestão será escolhido(a) em sua primeira reunião, que contará com a maioria simples de seus membros, sendo obrigatoriamente servidor público municipal, por tempo determinado em regimento.
Art. 7º As reuniões da Comissão de Gestão terão periodicidade mensal e quórum mínimo de maioria simples dos representantes.
Art. 8º Os Núcleos de Justiça Restaurativa se organizarão da seguinte forma:
I -
Núcleo Intersecretarial de Justiça Restaurativa, no âmbito da gestão
municipal central, composto por servidores públicos capacitados e
nomeados para este fim, e será composto pelos seguintes membros:
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
e) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II -
Núcleos Territoriais de Justiça Restaurativa, que poderão ser
organizados entre Secretarias mutuamente, entre Secretarias e parceiros
externosou exclusivos de uma Secretaria e sua política.
Art. 9º O Núcleo Intersecretarial de Justiça Restaurativa tem por responsabilidade:
I -
executar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Ações do Programa de
Justiça Restaurativa, no que se refere a responsabilidade do Poder
Executivo;
II - articular estrategicamente os diferentes setores do
Poder Executivo, visando garantir a execução do Programa de Justiça
Restaurativa;
III - fomentar grupos de formação e trabalho para
discussão da temática que lhe é afeta, com a participação dos órgãos que
compõem o poder executivo e colaboradores;
IV - estruturar a
implantação dos Núcleos Territoriais de Justiça Restaurativa e outros
espaços de fomento da cultura e práticas restaurativas;
V - coordenar
os Núcleos Territoriais via articulação, integração e orientação para
execução dos projetos e do Plano Municipal de Ações do Programa de
Justiça Res-taurativa;
VI- analisar os impactos das ações centrais e
territoriais, com foco na avaliação da efetividade da implantação e
consolidação da política pública de Justiça Restaurativa.
Art. 10. Os Núcleos Territoriais de Justiça Restaurativa terão como responsabilidade:
I -
executar as práticas restaurativas com ações articuladas junto a
comunidade do território: famílias, escolas, grupos de cultura,
movimentos sociais etc.
II - promover difusão da cultura, preceitos e práticas restaurativas junto aos servidores públicos e colaboradores;
III -
coordenar a equipe de facilitadores a partir de ações, como encontros
de intervi-são para estudo, apoio e discussão de casos, estudos
temáticos, qualificação das ações nos procedimentos restaurativos etc.
IV - monitorar quadrimestral os resultados previstos no Plano Municipal de Ações do Programa de Justiça Restaurativa.
V - realizar acompanhamento sistemático dos impactos das ações
territoriais, com foco na qualidade do convívio social e redução do
índice de violência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de outubro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal deAssuntos Jurídicos
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
Redigido conforme os elementos constantes do processo SEI PMC.2020.00048489-61.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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