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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.846, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 04/12/2019 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.113, de 09/10/2020

Institui a Política Pública de Justiça Restaurativa e o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam instituídos a Política Pública de Justiça Restaurativa e o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito do município de Campinas.

Art. 2º  A Justiça Restaurativa consiste em um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência que geram dano concreto ou abstrato e comprometem a convivência social.
Parágrafo único. A Justiça Restaurativa integra a Política Pública de Promoção da Cultura de Paz - Estatuto da Paz, regulada pela Lei nº 15.709, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 3º  São princípios que orientam a Justiça Restaurativa:
I - corresponsabilidade;
II - reparação de danos;
III - atendimento a necessidades de todos os envolvidos;
IV - informalidade;
V - voluntariedade;
VI - imparcialidade;
VII - participação;
VIII - empoderamento;
IX - consensualidade;
X - confidencialidade;
XI - celeridade;
XII - urbanidade.
Parágrafo único. É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento de todos os seus participantes, assegurando-se o mútuo respeito entre as partes, que serão auxiliadas por facilitadores previamente capacitados a construir, por meio da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz.

Art. 4º  A Política Pública de Justiça Restaurativa rege-se pelas seguintes diretrizes:
I - universalidade, devendo proporcionar amplo acesso aos procedimentos restaurativos a todos que tenham interesse em resolver seus conflitos pela abordagem restaurativa;
II - caráter sistêmico, buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como políticas públicas relacionadas à sua causa ou solução;
III - caráter interinstitucional, contemplando mecanismos de cooperação capazes de promover a Justiça Restaurativa junto às diversas instituições afins, universidades e organizações da sociedade civil;
IV - caráter interdisciplinar, proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à ampliação da Justiça Restaurativa;
V - caráter intersetorial, buscando estratégias de ampliação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente as de direitos humanos, segurança, assistência, educação e saúde;
VI - caráter formativo, contemplando a formação de multiplicadores de facilitadores em Justiça Restaurativa;
VII - caráter de suporte, prevendo mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de uma base de dados.

Art. 5º  O Programa de Justiça Restaurativa terá suas ações orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - gestão democrática, assegurando participação do Poder Público, da sociedade civil, da população e das universidades, buscando prestigiar os vários segmentos sociais;
II - planejamento e execução de ações integradas e transversais, associando os diversos campos de conhecimento e áreas de atuação;
III - difusão das práticas restaurativas, estendendo as técnicas para os ambientes institucionalizados ou não, como forma de promoção da cultura de paz na resolução de conflitos.
§ 1º O programa poderá ser implementado com a participação de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados.
§ 2º O rol de instituições de que trata o § 1º deste artigo não é taxativo.

Art. 6º  O Programa de Justiça Restaurativa contará com as seguintes instâncias de atuação:
I - Comissão de Gestão: órgão consultivo, deliberativo e de coordenação;
II - Núcleos de Justiça Restaurativa: espaços de atendimento direto à comunidade.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição, os critérios de atuação e a forma de funcionamento da Comissão de Gestão e dos Núcleos de Justiça Restaurativa, bem como sobre o desenvolvimento das ações no âmbito das políticas públicas municipais de Promoção da Cultura de Paz e de Justiça Restaurativa, mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais.
§ 2º O programa poderá criar novas instâncias de atuação, conforme as necessidades, carências e potencialidades observadas ao longo de seu desenvolvimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.709, de 2018.

Art. 7º  O Programa de Justiça Restaurativa contará com monitoramento e avaliação.

Art. 8º  O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros ajustes com órgãos da Administração direta e indireta dos diversos entes federativos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, universidades, organizações privadas e entidades da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/22400


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