Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 04, DE 05 DE MAIO DE 2020 - COM ANEXO

(Publicação DOM 12/05/2020 p.44)

Estabelece diretrizes para elaboração do laudo de caracterização de vegetação para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.

O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência Técnico do Laudo de Caracterização de Vegetação (LCV), no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local junto a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas (SVDS).

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico constitui as diretrizes básicas, parâmetros, documentações, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental com vistas ao seu licenciamento.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Laudo de Caracterização de Vegetação.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Esta Resolução revoga as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 03, de 10 de outubro de 2013.

Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DE VEGETAÇÃO (LCV)

1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência tem como objetivo fornecer orientações, procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Laudo de Caracterização de Vegetação - LCV exigido nos processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou conforme legislação vigente.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O LCV deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, com atribuição profi ssional regulamentada para exercer esta atividade e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

3. SITUAÇÕES EM QUE O LCV É EXIGIDO
- Nas solicitações de supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), com entrada direta pelo setor Anexo III (Áreas Verdes);

- Nas solicitações de supressão de vegetação e/ou transplantio de árvores e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) quando se tratar de empreendimentos, obras ou atividades em análise pelos Anexos I, II, III-SG e/ou IV em fase de licenciamento ambiental, conforme os casos previstos no Decreto 18.705/2015 e Deliberação CONSEMA 01/2018, ou conforme legislação vigente;
- Nas solicitações de regularização fundiária, a critério técnico da SVDS.

4. CONTEÚDO DO LCV
- Justificativa da supressão da vegetação, intervenção em APP e/ou em fragmento de vegetação;

- Classificação da formação vegetacional e do estágio de desenvolvimento da vegetação, conforme a Lei Federal 11.428/06, Resolução CONAMA 01/94 ou Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP 01/94, Lei Estadual 13.550/09 e Resolução SMA 64/09;
- Nome, largura dos corpos d'água e classificação da APP conforme o art. 4º da Lei Federal 12.651/12, Lei Complementar 189/2018 (Plano Diretor) e Resolução SVDS 03/2015;
- Quantificação (em m²) de cada área de intervenção em APP, fragmento de vegetação e aglomerado de vegetação;
- Tabela contendo nome científico, nome popular, origem (exótica ou nativa), categoria de ameaça, eventual classificação como exótica invasora conforme legislação municipal, altura (m), diâmetro à altura do peito - DAP (cm) e número de identificação de cada indivíduo arbóreo existente na área, com DAP igual ou superior a 5 cm, diferenciando os manejos propostos (manutenção, corte ou transplantio);
- Data da coleta de dados em campo;
- Na impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo de um fragmento de vegetação poderá ser aceita a apresentação dos dados amostrais:
a) os dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10m x 10m, com a identificação de todos os indivíduos arbóreos presentes, com DAP igual ou superior a 5 cm;
b) deverão ser feitas parcelas amostrais que totalizam, no mínimo, 30% da área total de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais conservados do fragmento;
c) a partir da média dos dados amostrais levantados nas parcela deverá ser feita a extrapolação para todo o fragmento que sofrerá a intervenção;
- Registro fotográfico contemplando vistas gerais, vegetação presente, árvores que serão suprimidas, áreas que sofrerão intervenção (APP e fragmento) e demais elementos ambientais relevantes.
- Planta Urbanística Ambiental (PUA), sobrepondo a área do empreendimento aos elementos ambientais, diferenciando indivíduos arbóreos por cor, conforme o manejo a ser adotado, delimitando e quantificando as APP, os fragmentos de vegetação e as planícies de inundação, se houver, e os possíveis trechos de intervenção. A PUA deverá diferenciar também no quadro de áreas, para os casos em que couber, as áreas permeáveis e a respectiva destinação (p. ex. ajardinamento, área verde, estacionamento).

5. OBSERVAÇÕES
São considerados indivíduos arbóreos as plantas com DAP igual ou superior a 5 cm.  Indivíduos arbóreos que ramificam na altura do peito, devem ter pelo menos uma ramificação com DAP igual ou superior a 5 cm para ser passível de autorização ambiental.

Campinas, 05 de maio de 2020

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...