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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRM/ SMF Nº 01, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 10/12/2019 p.10)

Acrescenta o art. 3A à IN DRM/SMF nº 04/2018, que delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.

A Diretora do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; em continuidade ao processo de descentralização da tomada de decisões no que tange aos Procedimentos e Processos Administrativos Tributários nos protocolados em trâmite no Departamento de Receitas Mobiliárias, visando propiciar maior eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual; e considerando que os arts. 6668 da Lei Municipal nº 13.104/2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os arts. 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do departamento responsável pela matéria em questão e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras, Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 3A à Instrução Normativa DRM/SMF nº 04, de 15 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3A Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, vedada a subdelegação, a competência para decidir os requerimentos de consulta em matéria tributária nas seguintes hipóteses:
I- de não conhecimento do pedido previstas no art. 39, no § 2º do art. 63 ou no art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II- quando verificada a perda de objeto do requerimento.
Parágrafo Único: A decisão de que trata este artigo não admite recurso, nem pedido de reconsideração."

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de dezembro de 2019

SARHA C. D. DOS REIS ALMEIDA RENZO
Diretora do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF


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