Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2019
(Publicação DOM 06/11/2019 p.1)
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança em cumprimento ao artigo 162 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso para licenciamento de construção, ampliação, instalação, modifi cação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança previsto na Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o decreto regulamentador encontra-se em elaboração e revisão, e ainda que inúmeras solicitações de análise encontram-se aguardando sua publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da efi ciência e celeridade administrativa;
DETERMINA:
1 - Os pedidos de análise de projeto de construção ou ampliação de empreendimentos com obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos do artigo 169 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, poderão ter continuidade e emissão somente do Alvará de Aprovação sem apresentação de Parecer Conclusivo, quando cumpridas as etapas abaixo:
I - projeto em consonância com a legislação urbanística e construtiva vigente;
II - protocolizado pedido de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
III - apresentada documentação obrigatória prevista no Decreto Municipal nº 18.757 de 11 de junho de 2015 e demais exigidas durante a análise em face da especifi cidade da natureza do empreendimento e local.
2 - As solicitações para autorização de funcionamento de atividades com obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos do artigo 169 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, poderão ter continuidade e emissão de Alvará de Uso Provisório sem apresentação de Parecer Conclusivo, quando cumpridas as etapas abaixo:
I - categoria de uso e incomodidade sejam permitidas nos termos da legislação vigente, exceto quando se tratar de alta incomodidade;
II - protocolizado pedido de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
III - apresentada documentação obrigatória prevista na Lei Municipal nº 11.749 de 13 de novembro de 2003 e legislação complementar;
IV - não seja objeto de reclamação até a data da solicitação de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O Alvará de Uso Provisório previsto no caput terá validade de 1 (um) ano.
3 - As solicitações de aprovação de parcelamento do solo com obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos do artigo 169 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, poderão ter continuidade na emissão do Certifi cado de Análise Prévia sem apresentação de Parecer Conclusivo, quando cumpridas as etapas abaixo:
I - protocolizado pedido de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
II - apresentada documentação obrigatória prevista no Decreto nº 19.226 de 19 de julho de 2016 e legislação complementar.
Parágrafo único. A Aprovação Final do Loteamento fi cará condicionado a apresentação do Parecer Conclusivo, onde deverá constar todas as compensações e/ou mitigações apontadas no EIV/RIV que deverão constar no Decreto de Aprovação do Loteamento.
4 - A apresentação do Termo de Acordo e Compromisso EIV/RIV fi rmado fi cará condicionada para emissão do Alvará de Execução e Alvará de Uso incluindo todas as mitigações apontadas no respectivo Parecer Conclusivo.
5 - O Alvará de Aprovação e Alvará de Uso Provisório poderão ser cancelados em virtude do não cumprimento do item 4 excluindo a possibilidade de ressarcimento de quaisquer taxas e emolumentos despendidos nos autos de análise de projeto e EIV/RIV.
6 - Os pedidos de análise de regularização não serão amparados pela presente Ordem de Serviço.
7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço 11/2019, ficando automaticamente revogada após a promulgação do decreto regulamentador.
Campinas, 05 de novembro de 2019
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
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