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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

(REPUBLICADA PARA CORREÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO ART. 1º E DO INCISO II DO ART. 2º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 004/2019

(Publicação DOM 28/11/2019 p.15)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais e considerando as prerrogativas do inciso I, do § 3º do art. 26, da Lei nº 11.111/01, com as alterações da LC nº 181/2017, que lhe atribuem competência para fixar os percentuais dos descontos para pagamento do IPTU,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos ao exercício corrente de 2020, de que trata o art. 2º do Decreto nº 19.508/17:
I - desconto especial de 4% (quatro por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - desconto por adimplência de 3% (três por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o dia 1º do mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 2º  Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente de 2020, de que trata o art. 4º do Decreto nº 19.508/17:
I - 4% (quatro por cento) para o desconto especial, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - 3% (três por cento) para o desconto por adimplência, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o dia 1º do mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 3º  Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do imóvel, serão concedidos os descontos previstos no art. 1º e no art. 2º desta instrução normativa para a hipótese de pagamento à vista em cota única.

Art. 4º  Nos termos do art. 7º do Decreto nº 19.508, de 18 de maio de 2017, o contribuinte que optar por receber as guias de pagamento do IPTU e Taxas Imobiliárias exclusivamente por meio digital será beneficiado com o acréscimo de 1% (um por cento) ao percentual fixado para o desconto especial, nos termos desta instrução normativa, limitado a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º  Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º  Fica revogada a Instrução Normativa/SMF nº 005, de 08 de novembro de 2018.

Campinas, 26 de novembro de 2019

TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças


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