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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.808, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 03/10/2019 p.1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas, lojas, concessionárias ou estabelecimentos similares que comercializem veículos automotores novos ou usados fixarem placa ou cartaz com informações na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as empresas, lojas, concessionárias ou estabelecimentos similares que comercializem veículos automotores novos ou usados obrigados a fixar em local visível ao público placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº 15.808/2019.
Este estabelecimento comercial, nos termos da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, presta todas as informações necessárias referentes ao valor dos tributos incidentes sobre a venda e, por meio de laudo cautelar, à situação de regularidade do veículo quanto a furtos, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária, sinistros, à possibilidade de o veículo ser produto de leilão ou a quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a sua circulação."

Art. 2º  Se descumprida a presente Lei, serão aplicadas ao estabelecimento infrator, através do Procon local, as penalidades capituladas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que serão apuradas na forma do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Campinas, 02 de outubro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Vereador Rodrigo da Farmadic
Protocolado nº 19/08/10388


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