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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.285 DE 17 DE ABRIL DE 2019.

(Publicação DOM 18/04/2019 p.01)

Altera o Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que regulamenta os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, de que trata a lei complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o Capítulo IV do Título II do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TITULO II
........................................

CAPÍTULO IV
.........................................
Art. 119. O licenciamento ambiental para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S e de Interesse Específico - Reurb-E, de parcelamentos do solo implantados irregularmente no Município será regido por este Decreto, observadas as disposições da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§ 1º Considera-se Reurb-S a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
§ 2º Considera-se Reurb-E a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados por população, não enquadrados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Considera-se parcelamento urbano informal aquele implantado de forma clandestina, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

Art. 120. Para viabilizar a regularização fundiária urbana de interesse social e interesse específico os setores competentes deverão definir, baseados no levantamento planialtimétrico da área e demais elementos pertinentes, as diretrizes urbanísticas e ambientais específicas de regularização, preservando, sempre que possível, a tipicidade da ocupação local, ressalvadas as situações de risco, as áreas impróprias aos usos habitacionais, industriais, comerciais, de serviços, institucionais e as áreas com vulnerabilidade ambiental.
§ 1º Considera-se levantamento planialtimétrico o documento que contemple todos os elementos naturais e antrópicos constantes na área.
§ 2º Consideram-se áreas de vulnerabilidade ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer a população ou ecossistema.

Art. 121. O pedido de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária poderá ser formulado pelos legitimados de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante a apresentação de elementos técnicos constantes do Anexo V deste Decreto que serão previamente analisados pela Secretaria de Habitação que prestará as informações pertinentes acerca das condições urbanísticas e sociais, encaminhando-as à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para análise.
§ 1º Compete à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manifestar-se quanto à aprovação ambiental do processo de regularização fundiária e definir as condições de sua efetivação, expedindo, quando viável, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA.
§ 2º Quando constatado que o parcelamento informal a ser regularizado está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, para emissão do Certificado de Regularização Ambiental - CRA será obrigatória a elaboração de estudo técnico nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que justifique as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§ 3º Para fins do § 2º deste artigo considera-se de preservação permanente as áreas definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 4º Não havendo no parcelamento urbano a ser regularizado áreas de preservação permanente, unidades de conservação de uso sustentável ou áreas de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, fica dispensada a análise e manifestação da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 5º A comprovação da inexistência das áreas indicadas no § 4º será feita mediante a apresentação de Laudo Ambiental assinado por profissional legalmente habilitado, que informará que a área do parcelamento a ser regularizada não é atingida por restrição ambiental.
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º e estando o projeto de regularização em conformidade com os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, será expedida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF de que tratam os arts. 11, inciso V, e 41, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, pela Secretaria de Habitação.

Art. 122. Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo V deste Decreto.

Art. 123. O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de parcelamento urbano informal em áreas de preservação permanente, desde que estudo técnico, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, comprove que a intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado;
II - compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e,
III - conter, no mínimo, as informações exigidas no Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária para REURB-S (Anexo V-A) e para REURB-E (Anexo V-B).

Art. 124. As obras de infraestrutura essenciais, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, de equipamentos comunitários ou de melhoria habitacional, quando necessárias, poderão ser realizadas antes, durante ou após o registro do projeto de regularização, mediante Termo de Compromisso a ser assinado pelos responsáveis.
Parágrafo único. O Certificado de Regularização Ambiental - CRA deverá apontar, quando necessário, as medidas previstas para adequação das áreas verdes e da infraestrutura essencial, que poderão constar de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais, entre outras, quando houver.

Art. 125. Nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA será emitido após a lavratura de ajuste que contemple as medidas de reparação ambiental.

Art. 126. Revogado.

 Art. 127. Os estudos, projetos e laudos necessários à regularização fundiária de interesse social de parcelamentos informais, cujos processos de regularização tenham sido assumidos ex officio pelo Município serão elaborados pelas Secretarias do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Habitação e, quando for o caso, Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 128. Revogado" (NR)

Art. 2º  Fica alterado o ANEXO V do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO V
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO

Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental Online - LAO;
2. Levantamento planialtimétrico cadastral da área de acordo com o Decreto nº 19.173, de 8 de junho de 2016, assinado por profissional habilitado com respectiva ART;
3. uma cópia da planta da área anteriormente à ocupação irregular;
4. Planta de Arruamento e Loteamento, assinada por profissional habilitado com respectiva ART;
5. Memorial descritivo e justificativo;
6. Arquivo KMZ com a localização do parcelamento urbano informal;
7. Informações gerais sobre a dominialidade da área;
8. Histórico da ocupação irregular;
9. Certidão da SANASA atestando as infraestruturas existentes;
10. Certidão da SEINFRA atestando as infraestruturas existentes;
11. Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária;
12. Declaração de responsabilidade para fins de regularização fundiária de interesse social ou Laudo Geológico Geotécnico (Resolução nº 14/2016)." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o ANEXO V-A do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO V-A
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
1. Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
2. Especificação dos sistemas de saneamento básico;
3. Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
4. Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
5. Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta." (NR)

Art. 4º  Fica acrescentado o ANEXO V-B ao Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, com a seguinte redação:

"ANEXO V-B
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
1. a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
2. a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
3. a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
4. a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
5. a especificação da ocupação consolidada existente na área;
6. a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
7. a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
8. a avaliação dos riscos ambientais;
9. a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
10. a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d'água, quando couber". (NR)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 126128 do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015.

Campinas, 17 de abril de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

VINICIUS ISSA LIMA RIVERETE
Secretário de Habitação

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/27066, em nome de Secretaria Municipal de Habitação.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria-Geral


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