Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 07/2019

(Publicação DOM 14/01/2019 p.10)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios pelo artigo nº 24 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB);

CONSIDERANDO que as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores detrânsito não excluem a competência municipal para regulamentar o transporte de escolares em sua circunscrição, conforme disposto no artigo 139 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB) e no artigo 12 da Portaria DETRAN/ SP nº 1.310 de 01 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.959 de 06 de dezembro de 1979 e as Resoluções Municipais nº 027/2016nº 025/2018 disciplinam a execução dos serviços de transporte escolar no Município de Campinas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18.978 de 14 de janeiro de 2016 que trata da Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeito de Negativa para débitos de qualquer origem emitida por meio eletrônico e da exclusão nessas certidões dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de optantes do Simples Nacional, por serem administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos de todos os entes da Federação,

RESOLVE:

Art. 1º  Classificar os transportadores escolares em:
I - INTERESSADO EM SE CADASTRAR: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC Escolar junto à EMDEC;
II - TRANSPORTADOR ATIVO: é aquele que possui cadastro regular no COTAC Escolar junto à EMDEC;
III - TRANSPORTADOR INATIVO: é aquele que não possui cadastro regular no COTAC Escolar junto à EMDEC;
IV - TRANSPORTADOR CANCELADO: é aquele que teve seu COTAC Escolar cancelado por solicitação do próprio transportador ou por não ter efetuado a renovação anual de seu cadastro no ano anterior.
Parágrafo Único.  Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em pessoa física e pessoa jurídica.

Art. 2º  O serviço de transporte de escolares somente poderá ser prestado após a emissão da Autorização de Condutor pela EMDEC e da conclusão do processo de cadastramento ou renovação de cadastro, com a aprovação do veículo em inspeção veicular mecânica e ambiental, conforme previsto na Resolução nº 027/2016, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 3º  As pessoas físicas classificadas como Interessados em se Cadastrar e Transportadores Cancelados deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC para a inscrição no COTAC Escolar, no prazo estipulado no artigo 13 desta Resolução, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à EMDEC, solicitando a inscrição ou reinscrição, assinado pelo interessado;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, letra "D" ou superior, com as inscrições "exerce atividade remunerada" e "transporte escolar";
III - 01 (uma) foto 3X4 colorida e datada, cuja data não seja superior a 03 (três) anos;
IV - atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
V - certidão negativa do Registro de Distribuição Criminal da Comarca de Campinas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, sendo que no caso de haver ação distribuída deverá ser apresentada Certidão de Objeto e Pé da mesma;
VI - certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - certidão negativa de débitos municipais, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da validade;
VIII - comprovante de inscrição como contribuinte autônomo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IX - comprovante de residência datado de, no máximo, 90 (noventa) dias;
X - cópia de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, contendo assinatura dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados e a assinatura do transportador escolar;
XI - cópia do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso X deste artigo;
XII - declaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
XIII - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no nome do requerente e licenciado no município de Campinas, ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido e datado, ou nota fiscal para veículo zero km;
XIV - declaração assinada de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br;
XV - cópia da cédula de identidade (R.G.);
XVI - cópia do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, sendo obrigatório este documento apenas nos casos em que o Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV não esteja em nome do próprio interessado.

Art. 4º  O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor auxiliar, assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - documentos relacionados nos incisos II à IX, XIV e XV, do artigo 3º.

Art. 5º  O requerimento para inscrição de pessoa jurídica como transportador escolar deverá ser apresentado no prazo do artigo 13, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição no cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ, contendo a atividade de transporte de escolar;
III - cópia do Contrato Social ou Individual da empresa em que conste a atividade de transporte escolar no Objeto Social;
IV - certidão negativa de débito municipal válida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa;
V - cópia de comprovante de endereço da empresa;
VI - cópia de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, contendo assinatura dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados e a assinatura do transportador escolar;
VII - cópia do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso VI deste artigo;
VIII - declaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no nome da requerente e licenciado no município de Campinas ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido e datado ou nota fiscal para veículo zero km;
X - declaração assinada pelo proprietário da empresa e por cada um dos sócios, de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br;
XI - cópia de contrato de arrendamento mercantil ou leasing, sendo obrigatório este documento apenas nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV não esteja em nome do próprio interessado;
XII - cópia da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, nos casos de opção pelo regime do Simples Nacional;
XIII - declaração assinada pelo representante legal da empresa atestando ser optante ou não do Simples Nacional, sendo que optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a certidão descrita no inciso XII e não sendo optante a certidão descrita no inciso IV deste artigo.

Art. 6º  O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor da empresa, assinado pelo representante legal da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - documentos relacionados nos incisos II à VI, XIV e XV do artigo 3º para cada condutor da empresa a ser cadastrado.

Art. 7º  Para as empresas vencedoras de licitação pública para a execução de serviço detransporte de escolares, o pedido de cadastro poderá ser pleiteado a qualquer tempo.
§ 1º  A empresa deverá apresentar, no ato do pedido de inscrição no COTAC Escolar, juntamente com os documentos previstos no artigo 5º da presente Resolução, dispensados os documentos previstos nos incisos VI, VII e VIII do mesmo artigo, cópia do contrato administrativo celebrado com o ente público, ou outro documento que comprove ter sido vencedor do certame.
§ 2º  A prestação do serviço somente poderá se iniciar após a conclusão do processo de cadastramento previsto nesta Resolução e depois da aprovação do veículo em inspeção veicular mecânica e ambiental realizada pela EMDEC.
§ 3º  Em havendo interesse do Poder Público, considerando a urgência na prestação do serviço, poderá ser fornecida autorização provisória para operação de até 90 (noventa) dias corridos, para que a empresa realize a comprovação de propriedade dos veículos em seu nome, devendo estar aprovado em inspeção veicular.

Art. 8º  Para entrega de cópia não autenticada de qualquer documento, deverá ser apresentado o original ao agente administrativo que atestará a autenticidade da cópia.

Art. 9º  Serão aceitos como originais os atestados e certidões obtidos pelo interessado diretamente da internet, desde que sua autenticidade também possa ser confirmada por meio da internet.

Art. 10. Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação à EMDEC.

Art. 11. O prestador de serviço de transporte escolar, seja pessoa física ou jurídica, responderá por todos os atos praticados pelo condutor, independentemente de estar ou não regularmente cadastrado, assim como, qualquer outro preposto do transportador durante a prestação do serviço de transporte escolar.

Art. 12. O transportador cadastrado e que estiver com sua situação regular poderá a qualquer momento solicitar a alteração de seu cadastro de pessoa física para pessoa jurídica ou o inverso, apresentando toda a documentação necessária.

Art. 13. O requerimento de inscrição no COTAC Escolar, para obtenção de autorização paraprestação do serviço de transporte coletivo de escolares aos Interessados em se Cadastrar e aos Transportadores Cancelados, será recebido e apreciado pela EMDEC pelos seguintes períodos:
I - 1º período: de 02 de maio a 31 de maio; e
II - 2º período: de 01 de novembro a 30 de novembro.
§ 1º  Quando no primeiro e ou no último dia dos períodos previstos nos incisos deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fi m do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º  Os períodos descritos nos incisos deste artigo não se aplicam aos condutores auxiliares de pessoa física e aos condutores vinculados à pessoa jurídica, podendo o requerimento de inscrição no COTAC Escolar ser feito a qualquer tempo.

Art. 14. O requerimento para renovação anual do COTAC Escolar relativo aos transportadores ativos e inativos e os condutores auxiliares será aceito e apreciado pela EMDEC, nos seguintes períodos:
I - pessoa física e condutores auxiliares pessoa física: de 01 de dezembro a 14 de janeiro;
II - pessoa jurídica e condutores auxiliares pessoa jurídica: de 17 de junho a 31 de julho.
§ 1º  Quando no primeiro ou no último dia dos períodos previstos neste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º  Apenas para a renovação anual que compreende o período de 03/12/2018 a 14/01/2019, fica mantida a obrigação de renovação do cadastro do transportador pessoa jurídica neste período, passando o período do inciso II deste artigo a valer para as demais renovações.

Art. 15.  Para a renovação anual do COTAC Escolar, os Transportadores Ativos ou Inativosdeverão protocolizar requerimento junto à EMDEC.
§ 1º  O requerimento de pessoa física para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação;
II - documentos relacionados nos incisos de II a VII e XIV, do artigo 3º desta Resolução;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado no município de Campinas e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).
§ 2º  O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - original do Requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação do cadastro do condutor auxiliar, assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - documentos relacionados nos incisos de II a VII e XIV, do artigo 3º desta Resolução.
§ 3º  O requerimento de pessoa jurídica para renovação da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação do cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - documentos relacionados nos incisos II, IV, X, XII e XIII, do artigo 5º desta Resolução, sendo que os documentos descritos nos incisos IV e XII deverão ser apresentados de acordo com declaração inciso XIII;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado no município de Campinas e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).
§ 4º  O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação da inscrição do condutor da empresa, assinado pelo responsável da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - documentos relacionados nos incisos de II a VII e XV, do § 1º, artigo 3º desta Resolução.

Art. 16.  Para processamento de requerimento fora do prazo de renovação anual do COTAC Escolar o transportador pessoa física ou jurídica e o condutor auxiliar de pessoa física ou de pessoa jurídica, deverão recolher o preço público de 100 (cem) UFIC's ou unidade que a venha substituir, através de boleto bancário emitido pela EMDEC.
§ 1º  Excetuam-se das condições estabelecidas no caput deste artigo os requerimentos das empresas vencedoras de licitações públicas para execução do serviço de transporte de escolares.
§ 2º  Ao requerimento extemporâneo, além de todos os documentos previstos, deverá ser juntada declaração com assinatura do transportador escolar justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto nesta Resolução.
§ 3º  Diante da justificativa apresentada e de todos os demais documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 17.  Para encerramento do COTAC Escolar a pessoa física, o condutor auxiliar ou apessoa jurídica deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - requerimento dirigido à EMDEC solicitando o encerramento, com firma reconhecida por autenticidade em cartório;
II - original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC, se estiver válida;
III - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do veículo (CRLV) na categoria particular, CRLV em nome de terceiro ou Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Parágrafo único.  Para a finalidade prevista neste artigo, a assinatura do requerimento no ato da protocolização e na presença do agente administrativo da EMDEC, que atestará a autenticidade da assinatura, substituirá o reconhecimento de firma em cartório.

Art. 18.  Os Transportadores Ativos que operarem em desacordo com o que preceitua oartigo 2º da presente Resolução estarão sujeitos à remoção do veículo.

Art. 19.  Todo transportador, auxiliar de condutor ou condutor de empresa, devidamente regularizadoe com carteira de COTAC válida, poderá operar qualquer veículo do sistema, desde que este veículo esteja devidamente cadastrado e com selo de inspeção válido.

Art. 20.  A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 21. O requerimento para serviço de transporte de escolares que não seja concluído ematé 45 (quarenta e cinco) dias após sua protocolização, devido à omissão do transportador, será indeferido por decurso de prazo e arquivado.
Parágrafo Único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, comprovado e aceito pela EMDEC.

Art. 22. Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos que contiverem todos osdocumentos previstos, conforme cada tipo de solicitação.

Art. 23. A inscrição ou renovação no COTAC Escolar somente será efetuada após o transportador escolar sanar toda e qualquer pendência existente junto à EMDEC.

Art. 24. Todos os documentos apresentados, mesmos que originais, não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Municipal nº 025/2018.

Campinas, 11 de janeiro de 2019

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...