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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 27/2016

(Publicação DOM 22/01/2016 p. 58)

REVOGADA pela Resolução nº 449, de 20/12/2022-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
  

CONSIDERANDO os dispositivos da Resolução nº 028/2016, de 21 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO o Convênio n.º 161/2015, assinado em 16 de dezembro de 2015, entre o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, para a execução da inspeção prevista no inciso II e a verificação dos itens dos incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, destinada aos veículos automotores de transporte escolar;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal busca o aprimoramento dos procedimentos pertinentes à regularidade cadastral e operacional dos transportadores escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar os procedimentos pertinentes à inspeção veicular para execução do Convênio celebrado entre DETRAN/SP e EMDEC,
  

RESOLVE:
  

CAPÍTULO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
  

Artigo 1º - Os veículos destinados ao transporte de escolares no município de Campinas deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em inspeção veicular mecânica e ambiental realizada pela EMDEC, conforme artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 4.959 de, 06 de Dezembro de 1979, e Convênio DETRAN/SP e EMDEC n.º 161/2015.
§ 1º - A EMDEC afixará, no pára-brisa do veículo aprovado na inspeção veicular mecânica e ambiental estabelecida no caput deste artigo, um selo contendo o número do Cadastro Municipal de Condutores de Transportes Coletivos (COTAC) do transportador escolar e a data de validade da inspeção veicular.
  

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 1º  Os veículos destinados ao transporte de escolares no município de Campinas deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em inspeção veicular mecânica e ambiental realizada pela EMDEC, conforme artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 4.959 de, 06 de Dezembro de 1979, e Convênio DETRAN/SP e EMDEC n.º 161/2015. (retificação DOM 26/01/2016 p. 14)
§ 1º  A EMDEC afixará, no pára-brisa do veículo aprovado na inspeção veicular mecânica e ambiental estabelecida no caput deste artigo, um selo contendo a data de validade da inspeção veicular. (retificação DOM 26/01/2016 p. 14)
§ 2º  A inspeção terá validade até o último dia do mês a que o veículo estiver obrigado a ser submetido à nova inspeção veicular, conforme calendários estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Resolução, respeitado o disposto no § 2º do artigo 2º, desta norma.
  

Art. 2º  A inspeção veicular do veículo para o transporte de escolares tem as seguintes modalidades:
I - Mecânica;
II - Ambiental.
§ 1º  Os itens que são verificados pela EMDEC na inspeção veicular mecânica e ambiental constam do Manual Técnico de Inspeção Veicular, disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 2º  A EMDEC poderá, a qualquer momento, notificar o transportador escolar para apresentar e submeter o veículo à inspeção veicular ambiental, caso haja indício de que o veículo esteja apresentando níveis de emissão de poluentes acima do permitido.
§ 3º  A não apresentação ou a não aprovação do veículo, no caso previsto no § 2º deste artigo, acarretará no cancelamento da inscrição cadastral do veículo e da autorização para que o mesmo seja utilizado na prestação de serviço de transporte escolar.
§ 4º  A inspeção veicular será realizada mediante agendamento prévio, conforme procedimentos a serem definidos pela EMDEC.
  

Art. 3º  Para que seja realizada a inspeção veicular mecânica e ambiental pela EMDEC, o transportador escolar deverá efetuar o pagamento da taxa estadual referente à inspeção veicular, no valor correspondente a 5,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), prevista no Anexo I, capítulo IV, item 7, da Lei nº 15.266/13, ou legislação que venha a substituí-la.
§ 1º  O proprietário do veículo deverá efetuar o pagamento da taxa estadual de inspeção veicular informando o código de receita 403-0 e código de serviço 52, seguindo os demais procedimentos definidos pelo estado de São Paulo para o recolhimento dessa taxa.
§ 2º  O recolhimento da taxa de inspeção veicular devida para um período específico não poderá ser aproveitado em período diverso.
§ 3º  O valor de cada inspeção de veículo escolar efetuada pela EMDEC, a ser repassado pelo DETRAN, é equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (acrescido pela Resolução nº 145, de 19/04/2016)
  
Art. 3º  Para que seja realizada a inspeção veicular mecânica e ambiental pela EMDEC, o transportador escolar deverá recolher, através de guia de arrecadação a ser emitida pelo sítio eletrônico da EMDEC - www.emdec.com.br, o preço público equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC ou unidade que a venha substituir, e posteriormente efetuar o agendamento da inspeção veicular. (nova redação de acordo com a Resolução nº 121,de 22/04/2021-Setransp)
§ 1º Fica mantido o calendário de inspeção estabelecido no artigo 5º da Resolução Municipal nº 027/2016, para os veículos cadastrados;
§ 2º O agendamento para a realização da inspeção veicular deve ser realizado a partir de 26/04/2021, por meio do telefone nº (19) 3772-4275, junto ao Departamento de Inspeção Veicular - DOCV da Emdec.
§ 3º O preço público a ser recolhido para realização da vistoria poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes.
  

Art. 4º  Deverá ser emitido e pago um documento ou guia de arrecadação de receita estadual para cada veículo a ser inspecionado.
Parágrafo único.  O transportador escolar deverá anotar, nas vias originais e na cópia do documento ou guia de arrecadação de receita estadual e nas vias do respectivo comprovante de pagamento, a placa de um único veículo o número do COTAC a que esses documentos se referem.
  

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO CADASTRADO
  

Art. 5º  A inspeção veicular mecânica, prevista no inciso I do artigo 2º desta Resolução, será semestral para o veículo já cadastrado e vinculado a Transportador Ativo ou Inativo, conforme definição estabelecida pela Resolução nº 028/2016.
Parágrafo único.  A inspeção veicular mecânica, prevista no caput deste artigo, será realizada de acordo com o final de placa, obedecendo ao seguinte calendário: (Ver Resolução nº 97, de 29/05/2020-Setransp)
I - Finais 1 e 2, nos meses de fevereiro e agosto;
II - Finais 3 e 4, nos meses de março e setembro;
III - Finais 5 e 6, nos meses de abril e outubro;
IV - Finais 7 e 8, nos meses de maio e novembro;
V - Finais 9 e 0, nos meses de junho e dezembro.
  

Art. 6º  A inspeção veicular ambiental, prevista no inciso II do artigo 2º, desta Resolução, será realizada uma vez por ano, de acordo com o final de placa, obedecendo ao seguinte calendário:
I - Final de placa 1, mês de fevereiro;
II - Final de placa 2, mês de agosto;
III - Final de placa 3, mês março;
IV - Final de placa 4, mês setembro;
V - Final de placa 5, mês abril;
VI - Final de placa 6, mês outubro;
VII - Final de placa 7, mês maio;
VIII - Final de placa 8, mês novembro;
IX - Final de placa 9, mês junho; e
X - Final de placa 0, mês dezembro.
  

Art. 7º  A inspeção veicular ambiental será realizada em conjunto com a inspeção veicular mecânica, respeitados os calendários estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único.  A taxa para a realização conjunta da inspeção veicular mecânica e ambiental é de 5,5 UFESP, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
  

Art. 8º  Para a realização da inspeção veicular prevista nos artigos 5º e 6º desta Resolução não é necessário protocolizar requerimento.
Parágrafo único.  O transportador escolar deverá efetuar o agendamento previsto no § 4º do artigo 2º desta Resolução no máximo até o dia 15 do último mês de validade da inspeção veicular.
  

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO DE INCLUSÃO NO CADASTRO
  

Art. 9º  Para a execução do serviço de transporte escolar no município de Campinas, somente serão aceitos, para inclusão ou substituição, veículos com idade máxima de 10 (dez) anos contados do ano de fabricação que constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
  

Art. 10.  O veículo que está sendo incluído no cadastro para a prestação de serviço de transporte de escolares deverá ser previamente aprovado em inspeção veicular realizada pela EMDEC, independentemente do calendário estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§ 1º  Para iniciar o processo de inclusão, exclusão ou substituição do veículo no cadastro, o transportador escolar deverá protocolizar requerimento específico para esse fim, acompanhado de cópia do CRLV ou da nota fiscal do veículo.
§ 2º  No caso previsto no caput deste artigo, se o veículo for zero quilômetro será submetido somente à inspeção veicular mecânica.
§ 3º  Para efeitos desta Resolução, entende-se por veículo zero quilômetro aquele cujos primeiro registro e primeiro emplacamento e licenciamento estão sendo efetuados em nome do transportador escolar que está requerendo a inclusão do veículo em seu cadastro.
  

CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO VEICULAR
  

Art. 11.  No momento da inspeção veicular deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - original e cópia comum do comprovante de pagamento da taxa estadual de inspeção veicular semestral, se emitida e paga por internet banking , ou as duas vias originais do comprovante de pagamento da taxa, quando paga em equipamento de auto-atendimento ou diretamente no caixa do banco;
II - original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e cópia quando se tratar de inclusão de veículo, nos termos do artigo 10 desta Resolução;
III - original e cópia do laudo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), quando houver alteração estrutural ou modificação do veículo;
IV - original e cópia do Certificado de Verificação do cronotacógrafo, para os casos de inspeção veicular prevista no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único.  As cópias e segundas vias dos documentos elencados neste artigo serão retidas pelo DIV.
  

Art. 12.  O veículo não será aprovado pela inspeção veicular quando for constatado qualquer defeito classificado como Grau 1 (G1), constante do Manual Técnico de Inspeção Veicular, previsto no § 1º do artigo 2º, desta Resolução.
Parágrafo único.  Caso seja constatado defeito de Grau 2 (G2), será concedido prazo para o transportador escolar saná-lo, sem prejuízo da aprovação do veículo na inspeção.
  

Art. 13.  O DIV emitirá documento comprobatório da aprovação do veículo em inspeção veicular para que o transportador escolar providencie a "Autorização para Transporte de Escolares", prevista no § 4º do artigo 5º, da Portaria DETRAN nº 1.310, de 01 de agosto de 2014.
  

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  

Art. 14.  O transportador escolar que tiver veículo já aprovado em inspeção veicular realizada pela EMDEC, válida para o 1º semestre de 2016, deverá comparecer ao DIV para retirar o documento comprobatório previsto no artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único.  O documento comprobatório previsto no caput deste artigo estará disponível no DIV a partir de 22 de janeiro de 2016.
  

Art. 15.  Os transportadores escolares, cujos veículos ainda não foram submetidos à inspeção da EMDEC, válida para o 1º semestre de 2016, deverão efetuar, até 12 de fevereiro de 2016, o agendamento previsto no § 4º do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º  Para os veículos ainda não submetidos à inspeção da EMDEC, válida para o 1º semestre de 2016, e cujo final da placa for número ímpar, a inspeção veicular será mecânica e ambiental.
§ 2º  Os veículos de final de placa com número par obedecerão ao calendário previsto no artigo 6º para a realização da inspeção ambiental
  

Art. 16.  O selo previsto no §1º do artigo 1º, desta Resolução, com validade até 31 de dezembro de 2015, terá sua validade prorrogada até a data agendada para a realização da inspeção veicular, conforme previsto no artigo 15 desta Resolução.
  

Art. 17.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.
  

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 21 de janeiro de 2016
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
  


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