Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SVDS / SMT / SMSP / SMASDH Nº 03, 29 DE OUTUBRO DE 2018
(Publicação DOM 05/11/2018 p.28)
Estabelece as diretrizes para a implantação dos parques lineares a serem implantados em glebas cadastradas e que serão cadastradas de acordo com o Decreto 19.167, de 06 de junho de 2016, que institui o plano municipal do verde e dá outras providências
Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde - PMV;
Considerando que os Parques Lineares tem o objetivo de equilibrar o déficit de áreas verdes sociais diagnosticado no Município;
Considerando que os Parques Lineares são categorias de áreas verdes que possibilitam a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental e cidadania, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição da Área de Preservação Permanente, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas, atuando também como corredores ecológicos;
Considerando que os parques deverão ser formalizados e instituídos legalmente por normativa específica, onde serão definidos seus limites, os atores envolvidos e a forma de implantação;
Considerando o Decreto Municipal nº 19.226 de 19 de julho de 2016 que dispõe sobre procedimentos de análise, definição e aprovação de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências;
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário Municipal de Serviços Públicos,o Secretário Municipal de Transportes e Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e a Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência para Parques Lineares a serem implantados em glebas em fase de cadastramento e cadastradas.
Art. 2º O Termo de Referência constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, e projetos minimamente necessários para a aprovação pelas Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP, Secretaria Municipal de Transportes- SETRANSP/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - SMASDH.
Art. 3º Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência para a Implantação de Parques Lineares.
Art. 4º Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS,SMSP, SETRANSP/EMDEC e SMASDH.
Art. 5º O conteúdo deste Termo de Referência também se aplicará aos Parques Lineares que serão implantados pelo Poder Público.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUES LINEARES QUE INCIDEM EM GLEBAS EM FASE DE CADASTRAMENTO E CADASTRADAS
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos e conteúdo mínimo para implantação dos Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e nas glebas já cadastradas, de acordo com o PMV, instituído pelo Decreto Municipal nº 19.167 de 07 de junho de 2016 no âmbito da SVDS e outras legislações correlatas.
De acordo com o Plano Municipal do Verde, ressalta-se que os projetos de Parques Lineares são formas novas de planejamento, levando-se em conta os aspectos urbanos e ambientais, que visam equalizar o déficit de Áreas Verdes com função social.
Essa categoria de Área Verde possibilita a promoção de atividades de lazer e esporte, circulação não motorizada, promoção de educação ambiental, cultura de paz e direitos humanos, melhorando a qualidade de vida da população, assim como a manutenção, regeneração e recuperação de aspectos físicos e bióticos (fauna, flora, recurso hídrico) por meio da recomposição das Áreas de Proteção Permanente - APP, manejo de águas pluviais, aumento da zona de inundação (amortecimento de enchentes) e controle de erosão, com a possibilidade de integração de ecossistemas e atuando também como corredores ecológicos.
A responsabilidade de implantação (desde o projeto básico, passando pelo projeto executivoe pela execução das obras) dos parques em glebas ainda não cadastradas e ainda não aprovadas no Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB será do loteador.
2. OBJETIVO
O presente termo de referência tem como objetivo fornecer orientações, conteúdo mínimo, procedimentos e diretrizes técnicas aos responsáveis técnicos pela implantação de Parques Lineares que incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas.
3. SITUAÇÕES EM QUE A IMPLANTAÇÃO DO PARQUE É EXIGIDA
Será exigida do interessado a implantação de trechos de Parques Lineares quando as áreas cadastradas ou a serem cadastradas apresentarem vocação para implantação de área verdes de convívio social visando a redução do deficit de tais áreas no município.
4. LIMITES DOS PARQUES
Os Parques Lineares indicados de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o PMV e incidem em glebas em fase de cadastramento e cadastradas terão seus limites mínimos constituídos por:
I. Áreas de Preservação Permanente - APP;
II. Planícies de inundação, doadas como áreas verdes públicas;
III. Fragmentos de vegetação preservados;
IV. As demais áreas verdes públicas associadas à APP;
V. Sistemas de Lazer.
5. PROJETOS
5.1. PROJETO BÁSICO
De acordo com o Parágrafo Únicodo art. 24 do Decreto Municipal nº 19.266/16, nos casos em que incidir parque linear na planta de cadastro, o protocolo será remetido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Departamento de Parques e Jardins) para análise do projeto básico do parque linear elaborado pelo empreendedor, antes da emissão da Certidão de Análise Prévia.
Os projetos básicos deverão ser elaborados e apresentados na escala 1:1.000 incluindo a disposição dos equipamentos de esporte e lazer (ciclovia, trilhas, passagens, pista de caminhada, pontes e etc) e as áreas que serão destinadas para a recomposição de vegetação com espécies nativas, bem como a distribuição das áreas verdes e do sistema de lazer do loteamento, e respectivas taxas de impermeabilização.
5.2. PROJETO EXECUTIVO
De acordo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto Municipal nº 19.266/16, nos casos em que incidir parque linear o empreendedor deverá obter a aprovação, junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Departamento de Parques e Jardins) do
projeto executivo, sem a qual não poderá ser feita a Aprovação Final do loteamento.
Os projetos executivos para aprovação final deverão ser elaborados e apresentados em escala adequada para leitura e visualização dos desenhos, observando-se a legislação vigente, as Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas como a NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e a NBR 16537 - Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação, contendo, quando for o caso:
- Planta de Situação;
- Planta de Locação ou Implantação;
- Levantamento Planialtimétrico;
- Planta-Baixa Existente;
- Planta-Baixa Proposta;
- Projeto de Paisagismo;
- Projeto de Acessibilidade;
- Projeto da Ciclovia (ver especificações no item 6.1.2);
- Projeto Elétrico/Iluminação;
- Projeto Hidráulico;
- Projeto de Drenagem;
- Vistas;
- Cortes longitudinais e transversais;
- Detalhamento;
- Legendas;
- Memorial Descritivo;
- Memorial Botânico.
Depois de entregue a documentação completa, a SVDS analisará os projetos e indicará as demais secretarias competentes. Eventualmente, serão solicitadas correções ou complementações na proposta apresentada.
5. 3 Profissionais Habilitados
Os projetos solicitados acima devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
5. 4 Os projetos deverão contemplar
I. Acessibilidade e sinalização: Todos os equipamentos, sinalização e mobiliário devem ser híbridos, ou seja, próprios para utilização de pessoas com e sem deficiência (permanentes ou temporários), bem como, otimizar e integrar o acesso e uso de idosos, crianças, gestantes, pessoas obesas e com mobilidade reduzida. Pisos alertas e guias serão contemplados nos projetos e escolhas de materiais conforme as normas vigentes e Leis Municipais para projetos de espaços públicos;
II. Desenho Universal: É a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável. O artigo 10 do Decreto Federal nº 5.296/2004 e a ABNT -NBR 9050 definem algumas normas que visam atender os conceitos do Desenho Universal e que deverão ser respeitados no projeto;
III. Ligação do parque com a rede de transporte: A implantação do Parque Linear exigirá reformulações no sistema viário local, visando a estruturação da rede viária e de transportes, para que o acesso ao parque seja viabilizado;
IV. Incorporar soluções de desenho em acordo com as boas práticas da sustentabilidade e ecoeficiência. Criação de um ambiente confortável, seguro, agradável, acessível (também em relação a rede viária do entorno) e conectar as áreas habitacionais com o parque. Ofertar uma área qualificada para o uso público, privilegiando o pedestre e promovendo o desenvolvimento de atividades com valor social e cultural;
V. Especificação técnicas de materiais e serviços;
VI. Drenagem: Rede de água pluvial (análise das inundações em função de chuvas locais sobre a drenagem urbana do entorno imediato; retenção e infiltração de águas pluviais - controle da água da chuva e reuso);
VII. Rede de Esgoto sanitário (mapeamento da rede existente e proposta);
VIII. Gestão de resíduos Sólidos (coleta, transporte e descarte). Pontos de descarte e coleta de lixo seletivo;
IX. Constar no projeto: Administração, depósito de equipamentos de manutenção/ferramentas e de material de limpeza (DML). Analisar, conforme o local e a demanda do parque, a instalação de sanitários, postos de informações e segurança, enfermaria e lanchonete;
X. Registro fotográfico (antes e depois): Documentação fotográfica da área de implantação do Parque Linear existente e após a conclusão das obras. Registrar as vistas principais da área, os elementos urbanos do entorno e detalhes relevantes. Indicar as vistas dos registros fotográficos na planta-baixa;
XI. O desenvolvimento do projeto deverá ser acompanhado por equipe técnica, designada pelas secretarias envolvidas, através de reuniões periódicas durante cada etapa de projeto conforme necessidade, de forma a analisar, definir, suprimir dúvidas, solicitar complementação de informações ou, eventualmente, corrigir possíveis falhas ou omissões. As reuniões serão documentadas em "Atas de Reunião". As decisões e solicitações deverão ser prontamente implementadas nos projetos.
6. ESTRUTURAS BÁSICAS
Os Parques Lineares deverão ter estruturas básicas que garantam atividades de lazer, esporte, educação ambiental, possuindo os seguintes requisitos mínimos:
I. Rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia;
II. Ponte para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água;
III. Enriquecimento e manutenção da vegetação natural de acordo com a Resolução SMA Nº 32 de abril de 2014 (Preferencialmente nas Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente);
IV. Atender a Resolução SMA nº 72 de 18 de julho de 2017;
V. Estruturas de esporte, lazer e espaços de brincar adequados às demandas sociais existentes no local (Sistema de Lazer);
VI. Iluminação, preferencialmente com energia gerada por painéis fotovoltaicos;
VII. Sanitários e bebedouros;
VIII. Mobiliário Urbano.
Todos os itens de infraestrutura e arquitetura devem seguir as normas técnicas de acessibilidade ABNT-NBR 9050/15, inclusive itens comunicacionais como placas em Braille e sinalização.
6.1 Rotas de locomoção humana
As rotas de locomoção humana como passeio, trilhas e ciclovia deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
I. Passeios deverão estar posicionados preferencialmente contíguos às faixas de tráfego e a área do Parque Linear em ambiente agradável ao caminhamento de forma a garantir a livre circulação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em três faixas distintas: faixa livre, faixa de serviço, faixa de acesso;
II. Definir o tráfego de pedestres separado dos ciclistas. Caminhos que atendam ao máximo a topografia, a acessibilidade e sejam sinalizados. O deslocamento de pedestres e ciclistas deve ser acompanhado de intensa arborização (áreas de sombreamento - conforto térmico), áreas de descanso, bebedouros e ligação com os pontos de lazer;
III. Ciclovia deverá ser constituída, sempre que possível, bidirecional com largura mínima 2,50 m e 0,50 m de espaço segregador acordo com a Lei Municipal nº 13.288 de 10 de abril de 2008;
IV. Avaliar a implantação de "bike sharing" (aluguel de bicicletas), paraciclos e bicicletários, posicionados em lugares estratégicos facilitando a locomoção interna e promovendo a integração modal com o ônibus - transporte público (dar ao usuário a possibilidade de deixar sua bicicleta num local seguro);
V. Trilhas não devem comprometer a qualidade da APP, evitando erosões e assoreamento.
6.1.1 Passeios
Figura 1 - Exemplo de Passeio
6.1. 1.1 Faixa Livre
É destinada exclusivamente à livre circulação dos pedestres. Nela, não são admitidas interferências de mobiliário, sinalização, equipamento urbano, desníveis, rebaixamento de guias para acesso de veículos, vegetações e outros obstáculos, como floreiras e lixeiras.
A faixa livre é obrigatória e deverá ser composta das seguintes características:
I. Piso regular, firme, de superfície contínua e antiderrapante em qualquer condição e possuir piso tátil;
II. Inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua, não superior a 8,33%. Nos casos em que a declividade da rua não permitir essa medida, a Prefeitura Municipal de Campinas deverá ser consultada;
III. Ser confortável ao pedestre e completamente acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV. Largura mínima recomendada de 1,50 m e mínima admitida de 1,20 m, altura livre de interferências (vegetação, marquises, toldos etc.) de no mínimo 2,10 m, bem como livre de obstáculos e desníveis.
6.1.1.2 Faixa de Serviço
É adjacente à guia, destina-se à proteção dos pedestres, locação de mobiliário e equipamentos urbanos e de infraestrutura, vegetação, postes de sinalização, grelhas, rebaixamento de guias para veículos, lixeiras, postes de iluminação e eletricidade e tampas de inspeção.
A faixa de serviço deverá ser implantada com as seguintes especificações:
I. É admitido o plantio de vegetação, desde que respeitada a faixa de circulação livre;
II. Nas esquinas, a faixa de serviço deve ser interrompida para não obstruir a circulação dos pedestres;
III. A largura mínima de 0,70 m;
IV. As rampas de acesso aos estacionamentos devem estar situadas nesta faixa.
6.1.1. 3 Faixa de Acesso
É a área limítrofe ao Parque Linear, pode ser utilizada para posicionar mesas, bancos e outros elementos autorizados pelos órgãos competentes, desde que não interfiram na faixa livre e estejam de acordo com as leis pertinentes. Esta faixa serve como transição do passeio ao Parque Linear, podendo proporcionar áreas de bem-estar e conforto aos pedestres.
A faixa de acesso deverá ser implantada com as seguintes especificações:
I. Admite-se vegetação desde que esta não avance na faixa livre;
II. Não deve haver desníveis acentuados nesta área. Caso existam devem atender ao item "Desníveis", da ABNT-NBR 9050;
III. Na existência de equipamentos ou mobiliários, estes devem estar devidamente sinalizados no piso, evitando possíveis colisões pelos deficientes visuais;
IV. Sugere-se a implantação de faixa de acesso em passeios maiores que 2,00 m.
6.1.1.4 Pisos nos passeios
Os pisos deverão ser implantados com as seguintes especificações:
I. Deverão possuir superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, não provocar trepidação em pessoas usando cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê;
II. Inclinação transversal máxima admitida é de 2% na faixa livre e longitudinal máxima de 8,33% acompanhando o greide da via;
III. Os materiais a serem utilizados devem apresentar características de durabilidade mínima de cinco anos e resistência suficiente para suportar o fluxo dos pedestres e veículos nos acessos a garagens e estacionamentos;
IV. A colocação dos pisos deve respeitar as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno;
V. Para inclinação do passeio superior a 8,33% deverá ser formulada consulta à Prefeitura de Campinas;
VI Os pisos táteis de alerta e direcional devem seguir as normas da ABNT-NBR 9050;
VII Nos casos omissos desta resolução nos quesitos que garantem a acessibilidade dos deficientes físicos ou com mobilidade reduzida deverão ser adotados os critérios da ABNT-NBR 9050 , Decreto Federal 5296/04, Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei Federal nº 13.146/2015.
6.1.2 Ciclovias
6.1.2.1 Escopo do projeto executivo de ciclovia
É imprescindível a elaboração de projeto executivo da ciclovia, em acordo com as boas práticas de gestão de projetos e normas técnicas pertinentes.
O projeto executivo deverá contemplar os seguintes aspectos ou documentos:
I. Projeto da Geologia e Geotecnia. É caracterizado pelo processo de sondagem e o relatório de ensaios laboratoriais para identificação das características do solo, tais como o valor do CBR e da expansão de solos, considerando as últimas versões das normas NBR 6484 - Execução de Sondagens de Simples Reconhecimento do Solo, NBR 7250 - Identificação e Descrição de Amostras de Solos Obtidas em Sondagens de Simples Reconhecimento dos Solos, NBR 9603 - Sondagens a Trado, NBR 9895 Solo-Índice de Suporte Califórnia e NBR 7182 Solo-Ensaio de Compactação, da ABNT, além da Norma DNIT 172-Determinação do Índice de Suporte Califórnia utilizando amostras não trabalhadas Método de Ensaio, entre outras normas complementares e as que se fizerem necessárias.
A sondagem e os relatórios de ensaio darão subsídios à locação da rota da ciclovia, ao cálculo estrutural do pavimento e à viabilidade de soluções construtivas adotadas, portanto estão relacionados ao dimensionamento da durabilidade do pavimento, sendo imprescindíveis em situações onde as características do solo são desconhecidas ou a área de implantação for próxima a talvegues. Através da sondagem e dos ensaios é possível determinar a necessidade de reforço do subleito da pavimentação, da infraestrutura de drenagem adequada, de movimentação de terra, ou ainda a inviabilidade da implantação da pavimentação em uma determinada área por motivos associados à segurança;
II. Projeto de terraplenagem da ciclovia. Deverá considerar os estudos geológicos e geotécnicos realizados e constar documentos como diagrama de massa, quadro de orientação, notas de serviço, folha de cálculos de volumes, entre outros documentos descritos na norma ABNT-NBR 9732 Projeto de Terraplenagem-Rodovias que estabelece as condições mínimas para projetos executivos;
III. Projeto de pavimentação ou Projeto geométrico da ciclovia. Deverá ser elaborado com base no levantamento planialtimétrico cadastral conforme última versão da norma ABNT-NBR 13133 - Execução de Levantamento Topográfico, no projeto de terraplenagem, de drenagem e no projeto geológico e geotécnico. No desenho geométrico deverão constar as características geométricas da ciclovia bem como as dimensões relativas ao pavimento, além das vistas de planta, tabelas de curvas, detalhes e seções transversais do pavimento, gabaritos das vias, mapa de articulação e de situação, deverá conter o gráfico "Altitude x Piquetes" do perfil longitudinal do greide, curvas de nível, grade de coordenadas retangulares e coordenadas dos piquetes para permitir a visualização de problemas de drenagem e permitir uma fácil verificação das dimensões e das condições de acessibilidade dos trechos. Deverá também contemplar as soluções de acessibilidade adotadas, de integração harmoniosa com as demais estruturas e equipamentos do entorno, como passeios, playgrounds e travessias em pista de veículos automotores. Faz parte desse projeto o memorial de cálculo estrutural;
IV. Projeto de sinalização viária da ciclovia. Desenvolvido a partir do projeto geométrico, deverá constar as sinalizações horizontais e verticais conforme aprovado pelo órgão de trânsito competente;
V. Memorial de cálculo estrutural do pavimento da ciclovia. Deverá ser desenvolvido a partir das pesquisas de campo, dos estudos de tráfego, do projeto de sondagem e ensaios laboratoriais, do projeto de drenagem, geométrico de terraplenagem e outros que se fizerem necessários.
6.1.2.2 Aspectos técnicos dos projetos de ciclovia
Os projetos de ciclovia deverão ser previstos com pavimentação rígida em concreto, pois possui maiores vantagens com relação aos pavimentos flexíveis:
I. Maior aderência que o asfalto;
II. Maior durabilidade podendo alcançar 20 anos;
III. Menor necessidade de intervenção para manutenção;
IV. Maior visibilidade, em contraste com a pista de veículos automotores, geralmente em asfalto.
Após o preparo do subleito, a pavimentação deverá ser realizada em duas camadas, a primeira é a base em brita graduada, em seguida, deverá realizar a forração com manta termoplástica de no mínimo 150 micra em PEAD conforme norma ABNT-NBR 15352, seguida da segunda camada de revestimento em concreto com fck de no mínimo 15 MPa em armadura em aço CA-60 soldada e junta de dilatação serrada a cada 3,00 m. As espessuras da base, do revestimento, bem como o reforço do subleito dependerão da avaliação do solo e do cálculo estrutural, respeitando os mínimos de 0,03 m de espessura de base e 0,07 m de espessura de revestimento.
Além do pavimento em concreto, há aqueles equipamentos de apoio que devem ser incorporados ao projeto de implantação de rotas cicloviárias sempre quando necessários:
I. A guia de jardim como elemento que separa o leito do pavimento e as áreas com gramíneas. A guia de jardim proporciona uma separação física mais eficiente e clara entre o leito e as demais áreas do ambiente, previne o esborcinamento das placas de concreto e também atua como balizadora do crescimento das gramíneas, evitando que as mesmas invadam o leito da ciclovia. O uso de guias também permite substituir as fôrmas de enchimento reduzindo o custo da obra;
II. Guarda-corpo com altura mínima de 1,40 m como medida de isolamento do tráfego e outras situações de risco dos ciclistas. Em situações de risco de pedestres com relação aos ciclistas também deve ser considerada a utilização de guarda-corpo comum, especialmente em casos onde os riscos previstos envolvem crianças, o guarda-corpo a ser considerado deverá ser do tipo gradil;
III. Rampas na ciclovia com 5% aclive máximo. Para interseções em nível com calçadas e passeios, são necessárias adequações do passeio com rampas transversais à ciclovia com rampas de 8,33% de aclive máximo, conforme a norma ABNT-NBR 9050 de 2015, eliminando os degraus decorrentes da interseção e garantindo a continuidade acessível da faixa livre de pedestres;
IV. O Piso tátil de alerta, a ser implantado nas calçadas e passeios com as quais a ciclovia faz interseção em nível e em calçadas compartilhadas com ciclistas em segregação, com recuo mínimo de 0,50 metros do bordo externo do leito da ciclovia;
V. Estacionamentos para bicicletas como bicicletários e paraciclos deverão ser implantados sempre que houver a necessidade do ciclista em estacionar a bicicleta por um determinado período de tempo. Os paraciclos são indicados como estacionamentos de curta duração, enquanto que bicicletários são mais adequados para médios e longos períodos de estacionamento de bicicletas e possuem um aparato mais completo de proteção contra furtos e danos como cercas, vigiadores, coberturas ou compartimentos com chave individual, além de outros equipamentos de apoio como bombas de ar comprimido, alojamentos para troca de roupas, chuveiros e armários para pertences.
Os estacionamentos para bicicletas deverão ser dimensionados e alocados com base em pesquisas e estudos de tráfego de ciclistas e pedestres do local indicado, onde deverá ser avaliado o número de vagas necessárias, as distâncias com relação a outros estacionamentos existentes, as áreas próximas aos pontos de transferência de modal, visibilidade, iluminação e movimentação local;
VI. As baias de descanso e alongamento poderão ser implantadas, quando houver possibilidade técnica, principalmente em trechos extensos com aclives.
Considerando que a pavimentação em concreto geralmente possui grande durabilidade que pode alcançar 20 anos, e que a durabilidade da pavimentação deve ser condizente com o tempo de implantação da malha cicloviária, as rotas cicloviárias devem ser dimensionadas para uma vida útil de ao menos 15 anos, independente do prazo das garantias previstas em lei.
Como alternativa a implantação de pavimentação em concreto, o uso de pavimento permeável com superfície em blocos de concreto de alta porosidade é interessante quando o percentual de permeabilidade necessária de uma área não permitir a implantação de pavimentos convencionais.
Como forma de aproveitar a iluminação destinada ao passeio ou a ciclovia e reduzir o custo operacional das infraestruturas, sempre que possível, as ciclovias deverão ser implantadas próximas ao passeio, acompanhando o traçado do mesmo, considerando uma distância mínima de 0,50 m entre bordos, desde que haja conformidade com a norma NBR 5101 da ABNT.
6.2 Pontes
As pontes para pedestres e ciclistas, interligando as duas margens do curso d'água, deverão ser implantadas com as seguintes especificações:
I. Suportar a passagem de pedestres, ciclistas e serem arquitetonicamente acessíveis;
II. A cada 360,00 m de comprimento linear de cada trecho de Parque Linear fica a responsabilidade de implantação de 1 (uma) ponte;
III. As pontes deverão ser localizadas de forma a dar acesso a bairros, ruas, avenidas e pontos de ônibus ou qualquer outra forma de transporte público no entorno do Parque Linear;
IV. As pontes deverão ser projetadas de forma a garantir a beleza paisagística e respeitar as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno;
V. As responsabilidades para implantação serão dos interessados em que incidir os 360,00 m de linearidade de sua propriedade;
VI. O interessado deverá pedir as outorgas dos órgãos competentes para implantação.
6.3 Enriquecimento e Manutenção da Vegetação Natural
I. A forma de plantio deverá ser apresentado em projeto básico e poderá ser elaborada nas modalidades previstas no
Art 2º do Decreto nº 18.859 de 21 de setembro de 2015;
II. Jardinagens, tipo de vegetação e outros detalhes a serem apontados pela SMSP.
6.4 Estruturas de Esporte e Lazer
I. As estruturas de esporte, lazer e espaços de brincar deverão ser adequadas para a população residente do entorno considerando a faixa etária e suas demandas;
II. Loteamentos que ainda estão em fase de construção e consolidação deverão escolher os equipamentos com base em projeções para futuros moradores.
6.5 Iluminação
Uma iluminação eficiente e voltada para as pessoas (compatibilização entre a arborização e iluminação urbana) facilita a ocupação dos espaços públicos também durante a noite, aumentando a segurança. Quando instalada na escala de pedestres e ciclistas, a iluminação pública cria as condições necessárias para circular com mais segurança quando não há luz natural. Deverá ser implantada com as seguintes especificações:
I. A iluminação deverá ser preferencialmente com lâmpadas de vapor de sódio ou metálico;
II. Deverá ser analisado a instalação da iluminação com base de energia solar ou outra fonte renovável como complemento das lâmpadas de vapor, a fim de aumentar a iluminância;
III. A escolha da iluminação deverá seguir as tipologias já existentes, mantendo as características do entorno;
IV. A iluminação deverá tornar esses espaços seguros e convidativos à comunidade;
V. Onde existirem travessias de pedestres fora das esquinas deverá ser utilizado iluminação adicional com instalação de rede de distribuição subterrânea - RDS em poste de aço de 5,00 m;
VI. Na iluminação em locais de travessia de pedestres os postes devem ser afastados em 1,50 m em relação ao início da faixa de pedestre;
VII. Para a escolha da posição das baterias dos postes de energia solar ou outra fonte renovável deverão ser analisadas as condições de possíveis furtos ou eventos naturais que possam danificá-las como os alagamentos, sendo essas posicionadas em locais que garantam a proteção contra alagamentos ou qualquer outro evento natural;
VIII. A iluminação em locais de travessia de pedestres deverá ter temperatura de cor diferente da pista de rolamento objetivando o destaque;
IX. O nível de iluminância média mínimo necessário nas faixas livres de passeio deverá ser de 5 lux a cada 4,00 m;
X. O fator de uniformidade (U) da iluminância não deve ser inferior a 0,25;
XI. Para os níveis de iluminância e uniformidade para pedestres, ciclovias e ciclofaixas recomenda-se os parâmetros da tabela 1;
Tabela 1: Níveis de iluminância e uniformidade nos Parques Lineares.
XII. Iluminação na Faixa de Pedestres: Posicionar os refletores canalizando toda iluminação somente sobre a faixa de travessia, ressaltando a pintura e chamando mais a atenção do motorista. Também é importante ter uma boa concentração de luz na calçada, onde os pedestres aguardam para fazer a travessia, alertando o motorista para a presença deles. A faixa de luz canalizada induz o pedestre a atravessar corretamente.
As luminárias também podem ser instaladas em postes de iluminação ou colunas semafóricas, aproveitando a infraestrutura existente, que normalmente, está implantada nas travessias de pedestres.
Caso não existam pontos de fixação no local, as luminárias deverão ser instaladas em colunas com altura de 5,00 m do solo, posicionadas (de preferência) no centro da travessia.
Nas vias com largura inferior a 8,00 m, uma luminária é suficiente para iluminar a travessia de pedestres. Nas vias com largura superior a 8,00 m devem ser instaladas 02 luminárias, sendo uma de cada lado da via.
A luminária/refletor poderá ser regulada em várias posições no momento da instalação com a ajuda de aletas reguláveis (opção incorporada no modelo da luminária escolhida).
Figura 2 - Exemplo de Iluminação
Para evitar que a luz ofusque os motoristas, é importante que o refletor contenha aletas laterais reguláveis para canalizar toda a iluminação somente sobre a faixa de travessia, fazendo com que a mesma se sobressaia, chamando a atenção do motorista.
6.6 Sanitários e bebedouros
I. Bebedouros deverão ser instalados preferencialmente, na porção central do Parque Linear;
II. Sanitários poderão ser instalados desde que consultado previamente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III. Deverão garantir a acessibilidade dos deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, adotando os critérios da ABNT-NBR 9050/15 atualizada e a Lei Brasileira de Inclusão - Lei Nº 13.146, de Julho de 2015.
6.7 Mobiliário Urbano
I. Serão constituídos minimamente por bancos, mesas para jogos, espaços para piqueniques, lixeiras, bicicletário, equipamentos de ginástica e playground híbridos, campos de futebol e quadra poliesportiva;
II. O mobiliário urbano deverá ser instalado sempre que houver demanda social e compatibilidade do terreno;
III. Deverão ser avaliada possibilidades de instalação dos seguintes equipamentos:
a) pistas de skate e de patinação;
b) circuito de ginástica inclusivo;
c) parque infantil (educativo, inclusivo, lúdico e interativo - para estimular crianças com e sem deficiência a brincar, despertar os sentidos, a imaginação, a capacidade de criação e o desenvolvimento da primeira infância);
d) quiosques;
e) mirante (em parques com grande potencial paisagístico).
Campinas, 29 de outubro de 2018
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
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