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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.673, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 25/09/2018 p.1)

Obriga os estabelecimentos que especifica a afixar aviso sobre a higienização das mãos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da obrigação de afixar aviso sobre a higienização das mãos, em forma de adesivo, plaqueta ou cartaz, confeccionado em material resistente e impermeável, com os seguintes dizeres:
"AJUDE NA PREVENÇÃO DE DOENÇAS - LAVE SUAS MÃOS".

Art. 2º O aviso a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser afixado:
I - nos hospitais, clínicas e laboratórios, em suas dependências sanitárias e próximo às pias para higienização das mãos dos usuários;
II - nos estabelecimentos privados em que houver qualquer tipo de manipulação ou contato com alimentos, embalados ou não, inclusive na sua preparação, fornecimento, distribuição e comercialização, em suas dependências sanitárias e próximo às pias para higienização das mãos dos manipuladores de alimentos;
III - nas áreas de consumação de alimentos de estabelecimentos privados, como refeitórios, restaurantes e praças de alimentação, próximo às pias instaladas nesses locais para higienização das mãos dos usuários.

Art. 3º O aviso de que trata esta Lei deverá:
I - ser afixado em local de fácil visualização;
II - ser disposto em forma adesivada, em plaqueta ou em cartaz;
III - ser confeccionado em material resistente e impermeável;
IV - ter a medida mínima de 15 (quinze) por 22 (vinte e dois) centímetros;
V - ter os dizeres em fonte Arial Black tamanho 32 (trinta e dois).

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração, aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto nº 19.615, de 19 de setembro de 2017.

Art. 5º Ao Município compete baixar as normas que visem buscar a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 24 de setembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 18/08/7960


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