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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 20.003, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

(Publicação DOM 31/08/2018 p.04)

Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 59, de 09 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);

CONSIDERANDO que é responsabilidade do poder público exigir do causador a reparação do dano ambiental em benefício de toda a sociedade;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, por meio dos Departamentos, Coordenadorias e Setores da SVDS, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço público, visa conferir estudos e manifestações multidisciplinares de ordem técnica e procedimental;

CONSIDERANDO que a tramitação dos processos administrativos no âmbito da SVDS tem como escopo fundamental a efetividade procedimental, oficialidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de reparação integral do dano ambiental e medidas de contenção para evitar a propagação do dano;

DECRETA :

CAPÍTULO I
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE VALORAÇÃO AMBIENTAL - JAVA

Art. 1º A Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, de natureza consultiva, será composta por servidores representativos dos diversos setores da SVDS e terá por objetivo promover a reparação integral do dano ambiental por meio da elaboração dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 2º Compete à JAVA:
I - identificar e avaliar os danos e passivos ambientais;

II - definir ações de recuperação e compensação associadas a esses danos e passivos;
III - valorar os danos e passivos ambientais ecológica e/ou monetariamente para fins de compensação.

Art. 3º A JAVA será composta por servidores dos diversos departamentos da SVDS, nomeados por portaria, de forma a garantir a transversalidade e multidisciplinaridade, composta minimamente por:
I - 01 (um) Gestor de Suporte do Gabinete da SVDS, que exercerá a sua presidência;
II - 01 (um) servidor da SVDS, que exercerá a função de presidente adjunto;
III - 10 (dez) servidores da SVDS representativos de diversas formações acadêmicas e experiências.
Parágrafo único. Com exceção do presidente, o mandato dos demais membros será de 2 (dois) anos. O presidente poderá ser reconduzido indefinidamente ao cargo.

Art. 4º A presidência da JAVA poderá requisitar outros servidores da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para compor equipe técnica ou participar das reuniões da JAVA, conforme a atribuição, especialidade e acúmulo de conhecimentos dos respectivos servidores na área objeto de atuação da Junta.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do presidente da JAVA:
I - opinar, em conjunto com o presidente adjunto, sobre a admissibilidade do processo na JAVA;

II - identificar, em conjunto com o presidente adjunto, os prováveis bens e serviços ecossistêmicos afetados a partir dos impactos ambientais previamente apontados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - designar, entre os membros da JAVA, equipe técnica e relator para a elaboração do Parecer Técnico Opinativo (PTO);
IV - participar, quando julgar necessário, da elaboração do Parecer Técnico Opinativo;
V - remeter processo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e notificar o Ministério Público, no caso do infrator se recusar a assinar o TAC.
Parágrafo único. Caso não haja concordância entre o presidente e o presidente adjunto com relação à admissibilidade do processo na JAVA, a Supervisão Departamental deverá ser consultada.

Art. 6º São atribuições do presidente adjunto da JAVA:
I - opinar, em conjunto com o presidente, sobre a admissibilidade do processo na JAVA;

II - identificar, em conjunto com o presidente, os prováveis bens e serviços ecossistêmicos afetados a partir dos impactos ambientais previamente apontados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - convocar equipe e relator;
IV - participar, quando indicado pelo presidente, da elaboração do PTO;
V - substituir o presidente em suas eventuais ausências;
VI - prover o necessário para o bom funcionamento dos trabalhos da JAVA.
§ 1º Quando estiver substituindo o presidente, o presidente adjunto designará um membro da JAVA para assumir interinamente suas funções.
§ 2º Nas eventuais ausências do presidente adjunto, o presidente designará um membro da JAVA para assumir interinamente suas funções.

Art. 7º Caberá ao relator:
I - coordenar os trabalhos;

II - elaborar a redação final do PTO;
III - cientificar o infrator, através de comunicado próprio;
IV - enviar os processos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos em caso de dúvida jurídica.

Art. 8º São atribuições dos demais membros da JAVA:
I - elaborar o PTO;

II - avaliar as eventuais alegações do infrator sobre o PTO;
III - detalhar as ações compensatórias após confirmação do objeto da compensação;
IV - elaborar a minuta do TAC;
V - formalizar o TAC após a minuta aprovada pelo Secretário;
VI - alimentar o sistema de gerenciamento de TAC.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos, tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um direito transindividual às exigências legais;

II - Danos Ambientais: qualquer lesão causada ao meio ambiente pela ação do homem;
III - Impactos Ambientais: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; 
IV - Dano Intercorrente: relativo às perdas de qualidade ambiental havidas no intervalo entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente degradado;
V - Bens Ambientais: bens de interesse difuso, de uso comum do povo, materiais e imateriais, relacionados ao conceito de meio ambiente em todas as suas formas;
VI - Serviços Ambientais: serviços ecossistêmicos obtidos por intermédio de iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de ecossistemas e que têm impacto além da área onde são gerados;
VII - Serviços Ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, consideradas as seguintes categorias:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, com ou sem valor econômico, tais como água, alimentos, madeira, fibras, entre outros;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que proveem benefícios recreacionais, estéticos, de bem-estar ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.
VIII - Reparação Integral do Dano: princípio ambiental pelo qual são buscadas as reparações de todos os danos àquele associado, quer sejam danos presentes ou futuros, previsíveis ou imprevisíveis, emergentes, morais ou lucros cessantes;
IX - Restauração Ambiental: reparação in situ que busca a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
X - Recuperação Ambiental: reparação in situ que busca a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original e empregada na hipótese de impossibilidade técnica da restauração ambiental;
XI - Remediação de Área Contaminada: aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
XII - Compensação Ambiental: forma subsidiária de reparação dos danos ambientais, exigida de forma complementar à restauração ou recuperação ambiental. A compensação ambiental é exigida em razão do dano intercorrente e também pelos impactos indiretos causados pela degradação ambiental, pelos danos ambientais futuros que se apresentarem como certos, pela eventual existência de danos irreversíveis causados à qualidade ambiental, entre outros;
XIII - Parecer Técnico Opinativo (PTO): documento elaborado pela JAVA que visa subsidiar o conteúdo dos TAC;
XIV - Banco de Projetos dos Planos Ambientais Municipais: relação de projetos minimamente especificados e orçados, derivados dos programas dos planos ambientais municipais vigentes.

CAPÍTULO IV
DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO

Art. 10. Por princípio, a JAVA sempre deverá nortear seus trabalhos em busca da reparação integral do dano ambiental.

Art. 11. A reparação integral do dano apresenta-se das seguintes formas, em ordem de priorização:
I - restauração ambiental;
II - recuperação ambiental;
III - compensação ambiental;
IV - indenização pecuniária.

Art. 12. Nos casos em que não se mostrarem viáveis tecnicamente a restauração ambiental do dano, será exigida a recuperação ambiental, além de uma compensação ambiental.
§ 1º A recuperação ambiental apenas será admitida quando for impossível a comparação com a situação anterior ao dano, ou quando não houver condições de mensurar qual foi a contribuição do infrator para o dano causado;
§ 2º Deverá ser justificado que a restauração ambiental não é viável tecnicamente.
§ 3º Ainda que a restauração seja feita, deverá ser exigida uma compensação ambiental.

Art. 13. A indenização pecuniária, sempre complementar à restauração ou à recuperação ambiental, deve ser proposta apenas nos casos de total indisponibilidade de projetos e ações de interesse da SVDS, por ocasião da valoração e do prazo administrativo.
§ 1º O valor dessa indenização será de 10 (dez) vezes o valor da compensação apurada.
§ 2º O valor da indenização pecuniária será recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.

Art. 14. A fim de garantir a mais completa e abrangente forma de reparação ao meio ambiente, a JAVA sempre deverá exigir, para os casos de restauração ou recuperação ambiental, o emprego da melhor solução tecnológica disponível.

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. A compensação de um dano ambiental deverá ser, sempre que tecnicamente possível, na mesma localização do impacto (hierarquicamente: local, microbacia, microbacia contígua ou bacia hidrográfi ca) e por meio da restituição do mesmo serviço ecossistêmico ou bem ambiental impactado.
Parágrafo único. Deverá ser considerado prioritariamente o Banco de Projetos da SVDS para a destinação da compensação ambiental.

Art. 16. A compensação ambiental deverá ser precedida de uma valoração ecológica e econômica do dano ambiental.

Art. 17. Para a adequada valoração ecológica do dano ambiental, a JAVA deverá inicialmente identificar os bens ambientais ou serviços ecossistêmicos comprometidos, bem como quantificar esse impacto, baseado no seu contexto territorial.
Parágrafo único. A avaliação do local onde ocorreu o dano deve levar em conta as restrições ambientais, como áreas prioritárias de conservação, recuperação e proteção descritas nos Planos Municipais Ambientais de Recursos Hídricos e do Verde.

Art. 18. A valoração econômica deverá considerar bens ambientais e serviços ecossistêmicos passíveis de valoração e metodologias consolidadas.
§ 1º Na ausência de metodologias consolidadas, deverão ser desenvolvidas metodologias baseadas em levantamento de dados e de campo e o período de tempo pelo qual o bem ambiental ou serviço ecossistêmico foi impactado.
§ 2º As compensações ambientais propostas que não forem precedidas de uma valoração econômica deverão ser tecnicamente justificadas e deverão considerar as categorias de serviços ecossistêmicos.
§ 3º O cálculo poderá incorporar atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS

Art. 19. Os procedimentos e os processos administrativos relativos à JAVA visam a operacionalização e formalização de processos administrativos, análise e deliberação colegiada nos assuntos de sua competência, nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 20. Quando da constatação de dano ambiental, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA) deverá proceder à identifi cação e qualificação dos impactos ambientais causados conforme normativa elaborada e disponibilizada pela JAVA e encaminhar à presidência da JAVA para continuidade.

Art. 21. A presidência da JAVA avaliará, em até 10 (dez) dias, a pertinência de TAC, podendo para isso recorrer à Supervisão Departamental, e encaminhará sua manifestação à CFA para aplicar as medidas administrativas cabíveis, incluindo as medidas de recuperação emergenciais a fim de conter o dano ambiental.
Parágrafo único. Quando não houver necessidade de elaboração de TAC, serão adotadas apenas as sanções administrativas e a condução do processo se dará pela própria CFA.

Art. 22. Superada a fase de recursos administrativos, os processos passíveis de TAC serão encaminhados para a presidência da JAVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam identificados os possíveis serviços ecossistêmicos impactados e designada a equipe técnica que irá elaborar o PTO em face do conteúdo da matéria a ser analisada.
§ 1º A equipe técnica da qual trata o disposto acima deverá ser composta de no mínimo 2 (dois) membros.
§ 2º Além de indicar a equipe técnica, a presidência deverá designar o relator entre os membros indicados.

Art. 23. O PTO deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, e deverá conter, minimamente:
I - a proposição de diretrizes e parâmetros das ações de restauração ou recuperação ambiental necessárias e respectiva estimativa de custo dessas ações;
II - uma descrição pormenorizada dos impactos ambientais, bens ambientais e serviços ecossistêmicos impactados e respectiva valoração ecológica e/ou econômica;
III - o objeto da compensação (sem ainda o detalhamento), que deverá ser em ações que restituam localmente o bem ambiental lesado ou o serviço ecossistêmico comprometido.
§ 1º A equipe técnica poderá sugerir outros bens e serviços ecossistêmicos a serem avaliados, além daqueles defi nidos pela presidência.
§ 2º Caso haja matéria de cunho jurídico, poderá ser solicitado parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, suspendendo-se os prazos de análise até o seu retorno à JAVA.
§ 3º O valor de execução do TAC será a soma do valor estimado das ações de restauração/recuperação com o valor da compensação definida a partir da valoração econômica-ecológica do dano.

Art. 24. Após ciência do parecer, o infrator terá até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar as alegações sobre o parecer exarado pela equipe técnica.

Art. 25. De posse das alegações do infrator, a equipe técnica terá até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para revisar ou não seu parecer.

Art. 26. Definido o conteúdo do PTO e a consequente valoração do dano, a equipe técnica terá até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para complementar o parecer com o detalhamento das ações compensatórias.

Art. 27. Concluído o PTO, a JAVA terá até 15 (quinze) dias para minutar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e remeter ao Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para avaliação.

Art. 28. Após apreciação do Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a JAVA formalizará o TAC e comunicará o infrator para assinatura no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Caso o infrator não compareça ou não aceite assinar o TAC, o processo deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e o Ministério Público deverá ser notificado.

Art. 29. Após assinatura do TAC, o Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá indicar e dar ciência aos responsáveis por validar tecnicamente o cumprimento das obrigações do TAC.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Todos os membros da JAVA deverão zelar pela adequada instrução do processo administrativo.

Art. 31. A JAVA deverá prover suporte à CFA para definição de medidas de recuperação emergenciais.

Art. 32. A JAVA poderá propor ajustes aos processos dos Departamentos e Coordenadorias com o objetivo de melhor subsidiar seus pareceres.

Art. 33. Uma vez definidas as metodologias de quantificação, valoração e precificação, a JAVA tornará pública, por meio de normativos, as memórias de cálculo e, dessa forma, os dados e informações necessários para o cálculo da compensação.
Parágrafo único. A fim de possibilitar o referido cálculo, caso essas informações não estejam disponíveis no processo, a JAVA poderá solicitar complementação de informações.

Art. 34. Firmado o TAC, todas as obrigações, condições, prazos e responsáveis pelos Termos de Ajustamento de Conduta ficarão disponíveis ao público no site da Secretaria.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão solucionados pela presidência da JAVA.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.759, de 16 de junho de 2015.

Campinas, 30 de agosto de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido conforme elementos do protocolado administrativo nº 2017/10/31201, em nome da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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