Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.925 DE 19 DE JUNHO DE 2018
(Publicação DOM 20/06/2018 p.3)
Regulamenta o disposto no art. 31 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
§ 1º Considera-se operador, a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
§ 2º Considera-se pessoal de operação, aquele que exerça atividades associadas à prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
§ 3º Considera-se infrator, o operador que cometer as infrações previstas neste Decreto.
Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente aplicável constituirá infração e sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES
I - providenciar a remoção de veículos avariados na via;
II - protocolar comunicação à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, incluindo previsão de retorno à operação, nos casos de quebra ou sinistro de veículo, que impliquem seu afastamento por mais de 30 (trinta) dias;
III - efetuar comunicação de imediato à EMDEC e, em até 24 (vinte e quatro) horas,
por meio de e-mail, nos casos de quebra de veículo de permissionário;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
V - encaminhar pessoal vinculado à operação em cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela EMDEC, de acordo com os temas das atividades e cursos e a atividade exercida pelo operador;
VI - providenciar a substituição de veículo em operação, quando necessário;
VII - manter a operação das linhas conforme determinação do Poder Público;
VIII - efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação e nos instrumentos contratuais firmados;
IX - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados nos veículos, nas garagens, nos postos de venda, de credenciamento de usuários e nas centrais de processamento de dados;
X - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XI - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Monitoramento de Frota instalados nos veículos, nas garagens e nos terminais de integração;
XII - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Monitoramento de Frota;
XIII - fornecer dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação e nos instrumentos contratuais firmados;
XIV - providenciar a devolução do cartão especial utilizado pela entidade que congrega as concessionárias;
XV - disponibilizar espaço físico adequado que comporte toda a frota vinculada à cooperativa de permissionários ou à concessionária, mantendo os veículos que não estiverem em operação em seu interior, em especial no período noturno;
XVI - manter os motoristas auxiliares substitutos de permissionários devidamente cadastrados em sistema informatizado disponibilizado pela EMDEC.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
I - Grupo I - falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência às determinações do Poder Público e/ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais e/ou por deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente da autorizada, por não aceitação de bilhetes e de usuários com direito a gratuidade, por redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC e por atitudes que coloquem em risco a segurança dos usuários, operadores e funcionários da EMDEC;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço.
I - advertência escrita;
II - multa;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação.
I - multa por infração de natureza leve - Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's;
II - multa por infração de natureza média - Grupo III, no valor de 100 (cem) UFIC's;
III - multa por infração de natureza grave - Grupo IV, no valor de 200 (duzentas) UFIC's;
IV - multa por infração de natureza gravíssima - Grupo V, no valor de 800 (oitocentas) UFIC's.
§ 1º O veículo que deu causa à notificação poderá continuar operando pelo prazo notificado.
§ 2º É responsabilidade do operador apresentar o veículo à fiscalização no prazo assinalado pela EMDEC, para verificar se o motivo que deu causa à notificação foi sanado.
§ 3º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I- se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que veículo será liberado para a operação.
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será novamente notificado, sendo concedido novo prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto.
§ 4º Apresentado novamente o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o veículo será liberado para operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e o veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao Departamento de Inspeção Veicular - DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 5º No caso do veículo não ser apresentado novamente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 6º No caso do veículo não ser apresentado inicialmente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC fl agrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado pelo enquadramento
II - 05, por desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também pelo enquadramento II - 05, por desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 7º Na hipótese de os prazos para saneamento do motivo que deu causa às notificações, previstos no caput e inciso II do § 3º deste artigo, não forem suficientes, o operador notificado poderá solicitar dilação de prazo, apresentando documentos e informações que justifiquem o pedido e indicando o novo prazo.
§ 8º A EMDEC analisará a solicitação de dilação do prazo prevista no §7º deste Decreto, podendo indicar novo prazo para o saneamento do motivo que deu causa às notificações.
§ 9º A solicitação de dilação de prazo, prevista no § 7º deste Decreto, deverá ser protocolada pelo operador antes do término do prazo estabelecido nas notificações previstas no caput e inciso II do § 3º deste artigo.
§ 10. Após a data de protocolo da solicitação de dilação de prazo, conforme previsto no §7º deste Decreto, o veículo notificado poderá continuar a operar até que a EMDEC comunique ao operador sua decisão em relação à referida solicitação.
§ 1º É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC, para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será novamente notificado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 15 deste Decreto, até que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 3º No caso do veículo não ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, hipótese em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 1º É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será novamente notificado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 15, até que o motivo que deu causa à infração seja sanado.
§ 3º No caso do veículo não ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração e a fiscalização da EMDEC fl agrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será autuado novamente pela infração e também por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, ao DOCV da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 4º No caso de o operador não providenciar o encaminhamento do veículo ao DOCV, a fiscalização da EMDEC acionará o Serviço de Guincho do Departamento de Operação e Controle de Pátio - DOCP da EMDEC, para o encaminhamento do veículo ao DOCV, ficando o operador responsável pelo pagamento à EMDEC das despesas decorrentes do guinchamento.
§ 5º O veículo removido, conforme inciso III do art. 15 deste Decreto, para o DOCV terá seu selo de inspeção retirado e somente poderá voltar a operar quando for aprovado em reinspeção daquele Departamento e após o pagamento das despesas do guinchamento, se for o caso.
Parágrafo único. A decretação da Intervenção respeitará o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, bem como demais legislações e regulamentos referentes à matéria.
Art. 14
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal, a aplicação da penalidade de cassação, no caso de concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, funcionários da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 3º A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito, no caso de concessão, ou ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de instauração do processo administrativo, podendo se necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º A não aplicação da penalidade de cassação não exime o autuado da responsabilidade pela infração cometida e não implica na anulação da Multa imposta.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC deverão estabelecer as medidas de emergência, visando evitar a interrupção da prestação do serviço, quando da aplicação da penalidade de cassação.
I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação.
§ 1º O veículo afastado deverá ser recolhido à garagem do operador.
§ 2º O veículo afastado somente será liberado para a operação após a eliminação do motivo que deu causa ao afastamento, constatada pela fiscalização da EMDEC, conforme previsto nos arts. 10, 11, 12 deste Decreto..
§ 1º O veículo deverá ser removido ao DOCV da EMDEC.
§ 2º Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção do veículo, quando couber.
§ 3º O veículo removido somente será liberado para operação após a eliminação do motivo que deu causa à remoção, constatada pelo DOCV da EMDEC.
§ 1º A EMDEC, a seu critério, poderá comunicar o operador do afastamento de seu colaborador e solicitar informações posteriores sobre quais providências foram tomadas em relação ao colaborador afastado.
§ 2º Após o afastamento imediato do colaborador por parte da fiscalização da EMDEC, caberá ao operador determinar o período em que este ficará afastado.
I - a apreensão do veículo, com a sua consequente remoção ao pátio de recolhimento de veículos da EMDEC;
II - a aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIC´s.
Parágrafo único . Além da multa prevista no inciso II deste artigo, o prestador de serviço clandestino estará sujeito ao pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo, bem como das multas com prazos vencidos, ficando a EMDEC autorizada a manter o veículo apreendido até o pagamento integral dos valores previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
I - diretamente na operação;
II - por meioda análise de imagens captadas pelo Sistema de Monitoramento de Frota;
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - mediante auditorias;
V - por meio de processos administrativos, desde que instaurados em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Transportes anular o auto de infração quando verificada a sua insubsistência, irregularidade ou justo motivo, ou ainda quando não for expedida a notificação de autuação nos prazos estabelecidos no art. 24, §1º deste Decreto, devendo o auto de infração, nestas hipóteses, ser arquivado.
§ 2º O agente responsável pela autuação, sempre que possível, após a constatação da infração, deverá entregar a segunda via do auto de infração ao operador ou pessoal de operação, quando estiver presente e identificado.
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III - informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de defesa de autuação.
§ 1º A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - por meio de correspondência encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico informado pelo concessionário ou permissionário: e
II - no caso de serviço de transporte clandestino, por meio de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro mantido pelo Denatran, ou outro meio tecnológico hábil, .
§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º deste artigo será contado:
a)da data da infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 23 deste Decreto;
b)da data da constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 23 deste Decreto;
§ 3º A notificação de autuação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 4º A notificação de autuação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 5º Após a expedição da notificação de autuação, o infrator terá 15 (quinze) dias consecutivos para apresentar defesa de autuação.
§ 6º Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a defesa de autuação.
§ 7º Acolhida a defesa de autuação, quando verificada a insubsistência ou irregularidade da autuação ou justo motivo, o Auto de Infração será anulado, seu registro será arquivado e o infrator será comunicado do resultado.
§ 1º A notificação de penalidade deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º A notificação de penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso.
§ 3º A notificação de penalidade será encaminhada:
I - através de correspondência para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico do concessionário ou permissionário; e
II - no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Denatran ou outro meio tecnológico hábil.
§ 4º A notificação de penalidade será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 5º A notificação de penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
com data de vencimento para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no art. 13,§ 2º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas e convertido para moeda corrente no dia do início do efetivo pagamento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
§ 1º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do infrator, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da notificação de penalidade.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no setor de expediente da EMDEC, endereçado à CIP.
I - 2 (dois) funcionários da EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II - 1 (um) representante dos permissionários do serviço alternativo;
III - 1 (um) representante das concessionárias do serviço convencional;
IV - 1 (um) representante dos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, que será indicado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados e destituídos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.
§ 1º O Presidente somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Qualquer dos membros poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais 1 (um) membro.
§ 3º A resposta da diligência mencionada no § 2º deste artigo deverá ser oferecida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da expedição da carta de solicitação, que poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido formal do perquirido.
§ 4º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Denatran.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 19 de junho de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/14.432, em nome da EMDEC.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO ÚNICO
NA: NÃO APLICÁVEL
Ouvindo... Clique para parar a gravao...