Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.574, DE 27 DE MARÇO DE 2018
(Publicação DOM 28/03/2018 p.01)
Dispõe sobre a dimensão e demais características de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais de Campinas, exigidos por leis municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - nos estabelecimentos que comercializam produtos ou serviços, inclusive nos de serviços bancários e de crédito, os cartazes deverão apresentar a medida mínima de quinze por vinte e dois centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 32;
II - nos estabelecimentos comerciais do ramo supermercadista ou similares, bem como nas lojas de departamento e magazines, os cartazes de atendimento prioritário deverão apresentar a dimensão mínima de quarenta por sessenta centímetros, com fonte tipográfica Arial Black tamanho 90.
I - notificação para que se atenda à exigência legal no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento;
II - se o descumprimento desta Lei persistir após o prazo estipulado na notificação, multa de duzentas Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade recebida.
Campinas, 27 de março de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 18/08/2197
Autoria: C.M.C. - Vereador Zé Carlos
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