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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 84/2018

(Publicação DOM 08/03/2018 p. 47-49)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal 15.539/2017, de 15 de dezembro de 2017 e o Decreto Municipal 19.779 de 08 de fevereiro de 2018, que disciplinam o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação que será prestado sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência ao processo de emissão da AOP - Autorização de Operação, para empresa prestadora do serviço de intermediação;

CONSIDERANDO que compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei 15.539/2017, de 15 de dezembro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação.

CAPITULO I
DA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO - AOP

Art. 2º Para a obtenção da AOP - Autorização de Operação, a empresa prestadora de serviço de intermediação deverá acessar o site da EMDEC para realizar o cadastramento, anexando digitalmente documentos e prestando as seguintes informações:

I - Declaração que realiza a intermediação do serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, sendo pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no parágrafo único do Art. 1º da Lei 15.539/2017;

II - Comprovação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Comprovação por meio do contrato social, com regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;

V - Declaração de possuir sede no município de Campinas, anexando documento de comprovação de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas, caso possua;

VI - Comprovar por meio de certidão de prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;

VII - Informação de e-mail e endereço da sede;

VIII - Informação do Prestador de Serviço cadastrado, contendo o nome completo, o número do CPF e a placa do veículo;

IX - Declaração que o Prestador de Serviço cumpre as seguintes condições: Possui Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; Conduz veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela EMDEC descritas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779 e nesta Resolução; Apresentou certidão negativa de antecedentes criminais; Caso a empresa prestadora de serviço de intermediação portadora da AOP, possua mecanismo de verificação de segurança mais abrangente, para cumprimento das informações relativas ao descrito acima, esta poderá apresentar para aprovação da EMDEC, Possui seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nos valores fixados no Artigo 6 º da Lei 15.539/2017; Inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do Art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único : Após o recebimento dos documentos acima, a EMDEC irá emitir a AOP em até 03 (três) dias úteis.

Art. 3º A qualquer momento a EMDEC poderá requisitar da empresa prestadora de serviço de intermediação, informações adicionais a respeito do cadastro, dos documentos apresentados e da operação do serviço, devendo esta apresentar em até 05 (cinco) dias úteis da solicitação.

Art. 4º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação informada no cadastro, a AOP será imediatamente suspensa, ficando a prestadora de serviço de intermediação impedida de exercer a atividade prevista nesta regulamentação e sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, até a sua regularização.

Art. 5º A AOP deverá ser renovada anualmente, mediante envio da documentação prevista nos incisos VI, VII, VIII, IX do Art. 2º, desde que respeitado o prazo descrito no Artigo 12 da Lei 15.539/2017.

Parágrafo único: Para a documentação dos demais incisos do Art. 2º o envio deverá ser efetuado somente se tiver ocorrido alteração.

CAPITULO II
DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

Art. 6º A empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP deverá enviar relação mensal, conforme estabelecido no inciso VI do Artigo 14 da Lei 15.539/2017 e no Art. 7º do Decreto 19.779/18, até o segundo dia útil de cada mês, para a EMDEC.

§ 1º Para recolhimento do valor devido, a empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP deverá acessar o site da EMDEC para emitir a guia de arrecadação correspondente e realizar o pagamento dentro do prazo definido no Artigo 7º da Lei 15.539/2017.

§ 2º Em sendo constatado o recolhimento incorreto, de acordo com o definido na Lei 15.539/2017, a EMDEC aplicará as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E PRAZO PARA RECURSO.

Art. 7º Fica instituído o enquadramento das infrações, conforme definido no ANEXO I da presente Resolução, para atender o disposto nos Artigos 9º e 10 do Decreto 19.779/2018.

§ 1º A EMDEC tem prazo de 30 (trinta) dias da constatação da infração para enviar a notificação de penalidade ao prestador de serviço.

§ 2º Decorrido o prazo para Recurso, sem interposição ou indeferimento, será emitida a guia de arrecadação pela EMDEC para pagamento em até 30 (trinta) dias da data da emissão.

Art. 8º Para a interposição de Recurso, o prestador de serviço deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem da notificação;

II - O Recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;

III - O Recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação do interessado autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da Notificação;

IV - O protocolo do Recurso será realizado no setor de Expediente da EMDEC e será endereçado ao Diretor Presidente da EMDEC.

Art. 9º Para cada notificação de penalidade caberá a interposição de apenas um Recurso.

Art. 10. O processo físico oriundo do Recurso interposto não poderá ser retirado das dependências da EMDEC.

Art. 11. O Recurso se interposto fora do prazo não será conhecido pelo Diretor Presidente da EMDEC.

Art. 12. Os Recursos serão julgados preferencialmente por ordem de protocolo, com exceção daqueles que o Recorrente seja comprovadamente idoso, nos termos da Lei, cujos julgamentos serão priorizados.

CÁPITULO IV
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 13. Compete à EMDEC:

I - Garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP;

II - Impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP que viole o sigilo;

III - Impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP;

IV - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de política pública de maneira agregada ou de fiscalização nos limites e condições definidas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779/18 e nesta Resolução;

V - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI - Garantir aos titulares dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP a consulta e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da EMDEC, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito;

Art. 14. Todas as informações abrangidas por sigilo deverão ser mantidas em ambiente seguro, com medidas de controle de acesso físico, lógico e remoto, acesso individual, intransferível e limitado às pessoas especificamente autorizadas ou habilitadas.

Art. 15. Qualquer comunicação interna ou externa envolvendo informação sigilosa deverá ser feita com registro da confidencialidade e compartilhamento explícito da responsabilidade pelo sigilo.

Art. 16    . A proteção do sigilo envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e descarte.

Art. 17. As informações confidenciais não poderão ser apresentadas, discutidas ou comentadas em ambiente com pessoas estranhas à informação que possam comprometer a sua proteção e sigilo .

Art. 18    . Poderá a EMDEC disponibilizar em seu site para consulta da população o nome completo e a placa do veículo do Prestador de Serviço fornecido pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP, sem que isso seja considerado descumprimento dos Artigos deste Capítulo.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 19. Todo veículo, quando em utilização pelo prestador de serviço nas atividades definidas pela Lei 15.539/2017, deverá portar a identificação visual obrigatória, conforme layout definido no ANEXO II desta resolução.

Parágrafo único : Todo prestador de serviço deverá portar sua Carteira Nacional de Habilitação, para ser apresentado ao Agente de Mobilidade Urbana da EMDEC quando solicitado.

Art. 20. A empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP deverá manter a EMDEC atualizada com o nome completo e placa do veículo do Prestador de Serviço.

Art. 21. O descumprimento de qualquer item estabelecido na presente Resolução sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei n.º 15.539/2017 Decreto 19.779/2018.

Art. 22. A AOP não renovada, conforme previsto no Artigo 12 da Lei n.º 15.539/2017, será imediatamente cancelada, sendo proibida a prestação do serviço e/ou operação da empresa intermediadora até nova regularização por meio de nova inscrição.

Art. 23. Caso a empresa prestadora de serviços de intermediação não realize o pagamento das multas pecuniárias exigíveis, a AOP não será renovada até que a empresa intermediadora regularize tal pendência, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 24. A empresa prestadora do serviço de intermediação terá o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução para preencher os seus requisitos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I da Resolução n.º 84/2018

ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES









Campinas, 07 de março de 2018
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes


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