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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.779 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicação DOM 09/02/2018 p.1)

Ver Resolução nº 84, de 07/03/2018-Setransp

Regulamenta a lei nº 15.539, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei nº 15.539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Art. 2º A prestação do serviço remunerado para transporte individual de passageiros através de plataformas tecnológicas no município de Campinas depende do cadastro dos transportadores e das empresas de intermediação junto à EMDEC e das seguintes autorizações:
I - Certificado de Autorização - CA, para pessoas físicas; e
II - Autorização de Operação - AOP, para as empresas intermediadoras.

Art. 3º O cadastramento deverá ser realizado pela internet , nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º A Resolução mencionada no caput deverá estabelecer critérios e prazo para a prestação do serviço antes do fornecimento do Certificado de Autorização previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º No sítio eletrônico da EMDEC serão disponibilizadas as normas que regem o transporte por aplicativos no município, informações para realização de vistoria, manual para identificação visual dos veículos, além de tutorial para orientação e esclarecimentos.

Art. 4º Os dados cadastrais junto à EMDEC deverão ser mantidos atualizados pelos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. A edição para inclusão ou substituição de informações e documentos no cadastro não implica a alteração ou prorrogação do prazo de validade previsto nos arts. 4º12 da Lei nº 15.539/2017.

Art. 5º Os veículos a serem utilizados para a prestação dos serviços deverão ser submetidos a inspeção veicular.
§ 1º O Laudo de Inspeção Veicular e Ambiental terá validade de 12 (doze) meses.
§ 2º Caso se constate a necessidade, a EMDEC poderá determinar nova inspeção no veículo a qualquer momento.

Art. 6º O veículo cadastrado e autorizado para a prestação do serviço de que trata este Decreto deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Parágrafo único. A utilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência na prestação do serviço dependerá de aprovação do órgão de trânsito competente.

Art. 7º As empresas prestadoras dos serviços de intermediação deverão elaborar relatório mensal de suas atividades no município, de forma a possibilitar o controle de suas atividades e a conferência dos valores que serão pagos à EMDEC, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.539/2017.

Art.8º
 O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 15.539 de 15 de dezembro de 2017, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, independente da ordem em que estão classifi cadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei nº 15.539/2017, nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas na prestação do serviço de natureza levíssima, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários e cidadãos;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, aplicadas por desobediência às determinações do Poder Público e/ou por descumprimento de determinações operacionais estabelecidas, que não afetem a segurança dos usuários e cidadãos;
III - Grupo III - infrações de natureza média, aplicadas em decorrência de:
a) condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços;
b) atendimento a chamado de passageiro realizado diretamente em via pública;
c) utilização de qualquer modo dos pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo;
d) utilização de veículo não vistoriado ou com laudo de vistoria vencido;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, aplicadas em decorrência:
a) da desobediência às determinações do Poder Público e que possam colocar em risco a segurança dos usuários;
b) do descumprimento de determinações gerais;
c) de irregularidade na prestação do serviço;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, aplicadas em decorrência de:
a) condutas que coloquem em risco a segurança dos usuários ou cidadãos;
b) prestação dos serviços de transporte sem o seguro previsto no art. 6º da Lei nº 15.539/2017.

Art. 10. A penalidade de multa será aplicada quando a pessoa física prestadora do serviço cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, constantes do artigo 9º deste Decreto, com os seguintes valores em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs):
I - multa por infração de natureza leve - Grupo II, no valor de 100 (cem) UFICs;
II - multa por infração de natureza média - Grupo III, no valor de 200 (duzentas) UFICs;
III - multa por infração de natureza grave - Grupo IV, no valor de 300 (trezentas) UFICs;
IV - multa por infração de natureza gravíssima - Grupo V, no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
Parágrafo único. No caso de cometimento isolado de infração classificada no Grupo I do art. 9º deste Decreto será aplicada apenas a penalidade de advertência.

Art. 11. A penalidade de multa será aplicada quando a empresa intermediadora cometer ou for omissa quanto ao cometimento pelos transportadores a ela vinculados das infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, constantes do art. 9º deste Decreto, com os seguintes valores em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs):
I - multa por infração de natureza leve - Grupo II, no valor de 1.000 (mil) UFICs;
II - multa por infração de natureza média - Grupo III, no valor de 5.000 (cinco mil) UFICs;
III - multa por infração de natureza grave - Grupo IV, no valor de 15.000 (trezentas) UFICs;
IV - multa por infração de natureza gravíssima - Grupo V, no valor de 30.000 (trinta mil) UFICs.
Parágrafo único. No caso de cometimento isolado de infração classificada no Grupo I do art. 9º será aplicada apenas a penalidade de advertência.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, editará Resolução que estabelecerá procedimentos operacionais e administrativos complementares, necessários à autorização, fiscalização e cadastro para a prestação do serviço instituído pela Lei nº 15.539/2017.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de fevereiro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2017/10/36.854, e publicado no Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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