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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.508 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 06/11/2017 p.1)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AGENTES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARA AJUDAR NA FISCALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades ambientalistas ou afins legalmente constituídas poderão participar de atividades de fiscalização da legislação ambiental no território do município, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º As entidades ambientalistas ou afins indicarão as pessoas para credenciamento na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, doravante denominadas Agentes Ambientais Voluntários (AAVs), que firmarão Termo de Adesão e Responsabilidade conforme o Anexo I.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Agente Ambiental Voluntário - pessoa física, maior de dezoito anos, vinculada a entidade civil ambientalista ou afim sem fins lucrativos e regularmente constituída que, sem remuneração de qualquer título e no exercício do direito de cidadania, dedica parte de seu tempo a participar de atividades de fiscalização da legislação ambiental.
II - Entidade Ambientalista - entidade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, criada com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental e de proteção, preservação e conservação dos recursos naturais; e
III - Entidades Afins - entidades civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, que, embora criadas sem finalidade especificamente ambiental, podem, eventualmente, desenvolver atividades de educação ambiental e de proteção, preservação e conservação dos recursos naturais, mesmo que essas atividades não constem no estatuto ou no regimento interno da entidade.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, antes da assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade - Anexo I -, fornecer orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos aos voluntários.
§ 4º Os Agentes Ambientais Voluntários encaminharão às autoridades ambientais do Município, em formulário próprio - Anexo II -, as denúncias de infrações à legislação ambiental.
§ 5º Fica defeso aos Agentes Ambientais Voluntários o exercício do poder de polícia, não podendo aplicar qualquer sanção a supostos infratores da legislação ambiental municipal.

Art. 2º Os Agentes Ambientais Voluntários que fizerem repetidamente denúncias que não correspondam à realidade ou que tiverem atitudes incompatíveis com suas competências terão seus cadastros cancelados.

Art. 3º A atividade efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta Lei terá caráter fiscalizatório, educativo e de proteção, preservação e conservação dos recursos ambientais do município e não será remunerada.

Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará a presente Lei na medida do necessário para salvaguardar a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.969, de 30 de abril de 2004.

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE

Nome: _________________________________ Nº da credencial:________________
CPF: ________________________________ RG:____________________________
Endeço:______________________________________________________________
Entidade responsável: __________________________________________________
O Agente Ambiental Voluntário acima qualificado e credenciado neste ato pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas adere ao Programa de Agentes Ambientais Voluntários e declara estar ciente das responsabilidades e compromissos para o exercício das atividades de fiscalização e educação ambiental e de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, que serão efetuadas de forma voluntária e sem remuneração a qualquer título, de acordo com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 - Lei do Serviço Voluntário - e a Lei Municipal nº 9.752, de 28 de maio de 1998.
O Agente Ambiental Voluntário compromete-se a prestar informações, na forma da Lei, quando requeridas por qualquer autoridade, para confirmação das infrações por ele constatadas.
A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas não se responsabilizará por qualquer ato ou comportamento que extrapole a competência delegada no credenciamento.
A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas se reserva o direito de cancelar a credencial quando constatado qualquer desvio de postura e ética praticado pelo Agente Ambiental Voluntário ou, ainda, a pedido da entidade responsável pela indicação.
Declaro estar de acordo com as condições acima.
Campinas, ___ de ___________ de ______.
______________________________________________
Agente Ambiental Voluntário - AAV
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas.
_____________________________________________
Representante

Campinas, 01 de novembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver.Luiz Rossini
Protocolado nº: 17/08/10528

ANEXO II


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