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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 179 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 12/09/2017 p.1)

Altera a Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e os incisos X, XIV e XVII e acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 10 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
.........................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
........................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
.........................................................
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
.........................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
..................................................
§ 4º  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres." (NR)

Art. 2º  Ficam alterados os incisos III e VII e os §§ 1º e 2º e acrescidos o inciso VIII e os §§ 8º e 9º ao art. 14 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14.......................................................
.................................................................
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo:
..............................................................
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 16.02 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
VIII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
§ 1º  A Administração Pública Indireta do Município e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais incidentes sobre todos os serviços previstos na lista anexa, tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 2º  A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
............................................................
§ 8º  A responsabilidade prevista no inciso III e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos serviços abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do imposto:
I - previstos nos subitens 4.22 e 4.23 quando os prestadores de serviço forem domiciliados neste Município;
II - de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres previstos no subitem 15.01;
III - aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - Bacen e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
IV - previstos nos subitens 21.01 e 22.01.
§ 9º  A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto e a Administração Pública Indireta do Município, a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o caput e acrescido parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.  A responsabilidade prevista no art. 14 desta Lei aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, ainda que imunes e isentos.
Parágrafo único.  Quando o prestador e o tomador do serviço forem estabelecidos em outro município e o imposto for devido ao Município de Campinas, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
II - o prestador dos demais serviços previstos na lista anexa." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o § 1º do art. 19 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .................................................
§ 1º  A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo da Pessoa Jurídica estabelecida em outro município que:
I - emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Campinas;
II - prestar os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador estabelecido no Município de Campinas.
................................................ " (NR)

Art. 5º  Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" e acrescidas as alíneas "d" a "j" ao inciso I, fica alterada a alínea "a" do inciso II e ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27........................................................
I -..................................................................
b)  (revogada);
c)  (revogada);
d)  informática e congêneres do item 1 da lista anexa;
e)  ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância, enquadrados no subitem 8.01;
f)  instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02;
g)  intermediação e agenciamento de negócios por meio de vales-alimentação, vales-transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05;
h)  parques de diversões enquadrados no subitem 12.05;
i)  feiras, exposições, congressos e congêneres, enquadrados no subitem 12.08, prestados pelos centros de convenções;
j)  emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, vales-combustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14;
II - ...........................................................
a)  serviços de transporte coletivo municipal de passageiros do subitem 16.01 da lista anexa;
............................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
..................................................
§ 1º  (Revogado).
§ 2º  (Revogado)." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o § 4º do art. 37 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37......................................................
§ 4º Nos termos da legislação, as pessoas jurídicas, ainda que não tributadas ou isentas, devem manter afi xado em local visível no estabelecimento o número de sua inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças e fazê-lo constar em qualquer documento entregue a terceiros." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o caput e revogados os §§ 3º e 4º do art. 37A da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37A. As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declaração periódica contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras.
...............................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
..................................................................."(NR)

Art. 8º  Fica alterado o caput , ficam acrescidos os incisos I e II e ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 37B da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-B.  A Administração Tributária poderá exigir:
I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras e das demais instituições financeiras congêneres, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, a entrega de declarações relativas:
a) às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município;
b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas registrados neste Município;
II - das pessoas naturais ou jurídicas credenciadas, tomadoras dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres:
a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres realizadas neste Município;
b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 1º  As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e congêneres, compreendendo os montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º  Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres a pessoa jurídica responsável pela administração da rede credenciada, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 3º  Caberá a normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo." (NR)

Art. 9º  Ficam acrescidos os arts. 37-D e 37-E à Lei nº 12.392, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 37-D A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos no subitem 15.09, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, declarações relativas às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras.
Art. 37-E.  Os valores do imposto devido informados nos sistemas de gestão do ISSQN, conforme normas regulamentadoras, constituem confi ssão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos."

Art. 10.  Fica alterado o caput do art. 47 da Lei nº 12.392, 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47.  Ficam sujeitos a apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária, além de quaisquer equipamentos eletrônicos, inclusive os terminais ou as máquinas destinados ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito.
................................................"(NR)

Art. 11.  Fica alterado o caput do art. 49 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49.  A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa, arquivo magnético ou eletrônico e equipamento eletrônico apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
...................................................."(NR)

Art. 12.  Ficam alterados os incisos, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e acrescidos os incisos XVII a XXV ao art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56.........................................................
......................................................................
IX - por Declaração Periódica, prevista no art. 37A, não entregue: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
X - por Declaração Periódica, prevista no art. 37A, entregue fora do prazo estabelecido:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, prevista no art. 37A, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior;
XII - por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, prevista no art. 37A, não corrigidas por declaração retifi cadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por informação omitida ou incorreta;
XIII - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIV - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
......................................................
XVII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, conforme normas regulamentadoras: multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XVIII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista no art. 37B, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIX - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, não entregue pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres:
multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XX - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista no art. 37B, entregue fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXI - por falta de cadastramento ou cadastramento indevido de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres, pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico ou máquina;
XXII - por utilização de terminal eletrônico destinado ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito e congêneres habilitado para pessoa natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada em outro município: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico;
XXIII - por utilização pelo prestador de serviços de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres habilitados para outra pessoa, natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada neste município: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por terminal eletrônico;
XXIV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista no art. 37D, não entregue pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de 5.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XXV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista no art.37D, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs." (NR)

Art. 13.  A Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei complementar.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 31 de dezembro de 2017.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.

ANEXO ÚNICO
(LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005)

"1 -..................................................
........................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets , smartphones e congêneres.
.....................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão defi nitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
..............................................................
6 -.....................................................
............................................................
6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -..................................................
...................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.........................................................
11 -...................................................
......................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
...........................................................
13 -........................................................
...........................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - .....................................................
.........................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.....................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
............................................................
16 -.........................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 -..............................................................
.....................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
...........................................................
25 -.......................................................
............................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
............................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
....................................................." (NR)

Campinas, 11 de setembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/29658


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