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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.483 DE 20 DE ABRIL DE 2017

(Publicação DOM 24/04/2017 p.1)

Aprova o Regulamento das Feiras Culturais.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Feiras Culturais organizadas pela Coordenadoria Setorial de Feiras de Arte do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.897, de 03 de setembro de 2004.

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS CATEGORIAS DAS FEIRAS CULTURAIS

Art. 1º As Feiras Culturais organizada pela SMC - Secretaria Municipal de Cultura, através da CSFA - Coordenadoria Setorial de Feiras de Arte do DC - Departamento de Cultura têm como objetivos:
I - oferecer um espaço em áreas públicas para artistas, artesãos, antiquários e comerciantes de antiguidades, profissionais do bem-estar e esotéricos, de projetos sociais, de atrações culturais, de economia criativa e de comida de rua do Município de Campinas e Região Metropolitana de Campinas onde possam expor e comercializar seus produtos;
II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população campineira nas categorias contidas neste decreto e da Região Metropolitana de Campinas;
III - propiciar um espaço de cultura, lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidade para geração de renda.

Art.2º As categorias existentes nas Feiras são as seguintes:

I- Antiguidades, Colecionismos, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
II - Artes Visuais e Artes Plásticas;
III - Artesanatos;
IV - Bem-Estar e Esotéricos;
V - Comidas de Rua;
VI - Hippies ;
VII - Projetos Sociais de Relevância Informativa e Educacional para a População;
VIII- Shows e Atrações Culturais;
IX - Sustentabilidade e Produtos Alimentares de Origem Orgânica e Artesanal.
§ 1 º A categoria Hippies é uma categoria especial da Feira Cultural do Centro de Convivência Cultural de Campinas "Carlos Gomes", destinada a homenagear o Movimento Hippie, os fundadores da Feira e manter sua tradição e história.
§ 2º Os participantes desta categoria poderão expor todos os dias em que houver Feira ou não, como forma de respeitar a itinerância e o estilo de vida nômade que caracterizou o Movimento Hippie e que continua a ser praticado por seus adeptos.
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, os expositores da categoria Hippie não ficarão sujeitos às penalidades previstas no inciso III do art. 39 e nos incisos III e IV do art. 40 deste Regulamento.

Art.3º As Feiras Culturais serão implantadas em locais, dias e horários definidos pela
Secretaria Municipal de Cultura.

Art.4º As Feiras poderão ser permanentes, fixas ou itinerantes ou eventuais, que serão realizadas em razão de datas comemorativas ou, ainda, quando a Secretaria Municipal de Cultura julgar oportuno.

CAPÍTULOII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art.5º A seleção para ingresso nas feiras poderá ser realizada a qualquer tempo, sempre que a Secretaria Municipal de Cultura julgar necessário.
Parágrafo único. O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas elas, dependendo da necessidade de preenchimento das vagas.

Art.6º Para a seleção de novos expositores nas feiras será aberto processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições que deverão ser atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem.
§1º A minuta do edital deverá, obrigatoriamente, ser analisada por Procurador Municipal.
§2º Após análise jurídica do edital, ele será publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.
§3º Toda a documentação entregue pelos candidatos deverá ser acostada ao processo administrativo que deu origem à seleção, sendo todas as páginas devidamente numeradas sequencialmente.
§4º Todos os atos decorrentes do processo de seleção deverão constar dos autos.

Art.7º Não será aceita inscrição de candidato que tenha parentesco direto (cônjuge, pai ou filho) com expositor já cadastrado na Feira para a qual está sendo aberto edital de seleção, como forma de dar oportunidade a outras famílias.
§1º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar declaração de que não possui parentesco direto (cônjuge, pai ou filho) com expositor já cadastrado naquela Feira.
§2º Caso haja a inscrição de candidatos que tenham parentesco direto (cônjuge, pai ou filho) com outros inscritos e sendo ambos classificados, será credenciado apenas o que obtiver maior nota, sendo excluído do processo de seleção, automaticamente, o que obtiver menor nota.

Art.8º Para a avaliação, o candidato será submetido a um teste qualitativo que prove
sua habilidade ou conhecimento em sua área de inscrição, que será acompanhada pela Comissão Julgadora da categoria.

Art.9º Os testes serão realizados em local defi nido no Edital de Seleção, para as todas
as categorias.

Art.10. No edital de seleção constarão as condições e critérios para análise das obras,
trabalhos, projetos, objetos e produtos constantes no art. 2º deste Regulamento.

Art.11. Serão constituídas, no edital de seleção, as Comissões Organizadora e Julgadora, com os seguintes tarefas:
I - Comissão Organizadora : elaboração do edital de cadastramento, responsabilidade pelos trâmites administrativos para sua aprovação legal, publicação do edital no Diário Ofi cial do Município, recepcionamento da documentação do proponente;
verificação da adequação da documentação ao edital, entrega dos projetos e fotos à Comissão Julgadora, publicação no Diário Oficial do Município da classificação preliminar,
publicação dos recursos, provimentos e não provimentos e da classifi cação final e organização do protocolado que deu origem ao edital.
II - Comissão Julgadora : Avaliação das obras, trabalhos, projetos, serviços, objetos e produtos, atribuindo notas de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Art.12. Os integrantes da Comissão Julgadora não poderão, em hipótese alguma, ser
expositores das Feiras ou seus parentes em até 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais, sob pena de todos os atos da respectiva comissão serem cancelados e aberto novo edital para aquela categoria.

Art.13. Os proponentes serão avaliados e classifi cados de acordo com os critérios
estabelecidos no Edital de Seleção.

Art.14. Os candidatos classificados ocuparão as vagas disponíveis à medida que a
CSFA fizer a convocação, em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de publicação da lista dos classificados no Diário Oficial do Município de Campinas.
Parágrafo único. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a validade da lista de classificados expirará e a CSFA poderá, a seu critério, publicar novo edital para seleção de expositores.

CAPÍTULOIII
DOCREDENCIAMENTOEDAREAVALIAÇÃO

Art.15. A CSFA efetuará a convocação dos classifi cados para efetuar seu credenciamento junto à Feira Cultural para a qual foi selecionado.

Art.16. No ato do credenciamento, o novo expositor receberá os seguintes documentos:
I - credencialindividual: contendo número da credencial, fotografia, nome do expositor, localização da barraca, categoria e descrição das obras, trabalhos, projetos, serviços, objetos e produtos e ano;
II - crachádeidentificação: contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização da barraca.

Art.17. No mês de janeiro de cada ano, os expositores das feiras permanentes serão
submetidos a uma reavaliação, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro das Feiras Culturais assim como sua qualidade.
Parágrafo único. Caso o credenciado não obtenha a nota estabelecida no edital, perderá o direito de participar da Feira.

Art.18. Não será permitida, em hipótese alguma, alterar os produtos ou os serviços
comercializados, sob pena de o credenciado perder o direito de expor na Feira.
Parágrafo único. Caso o expositor pretenda alterar o produto ou serviço comercializado, deverá aguardar a publicação de novo edital, sendo submetido à avaliação, em igualdade de condições às dos demais candidatos inscritos.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃODASFEIRAS

Art.19. O expositor deverá colocar a credencial em local visível em sua barraca, de forma que os fiscais e público frequentador possam vê-la e identificar o serviço prestado ou produto exposto imediatamente.

Art.20. É obrigatório ao expositor portar o crachá durante todo o período de realização
da Feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local.

Art.21. O critério de ocupação do espaço das Feiras Culturais pelos expositores será
defi nido exclusivamente pela CSFA e objetivará uma distribuição adequada, equilibrada e imparcial das barracas, seguindo as normas de segurança vigentes.
§1º Caso a CSFA entenda necessária a mudança do expositor de seu local, no caso das feiras permanentes, poderá fazê-lo, comunicando-o formalmente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§2º A alteração de local se dará exclusivamente dentro de uma mesma feira, sendo vedada a transferência do expositor de uma feira para outra.

Art.22. As barracas deverão ter as seguintes dimensões:
I-comprimento: mínimo de 1,20 m e máximo de 3 m;
II-largura: mínimo de 0,80 m e máximo de 2 m.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as barracas localizadas nas proximidades da Rua São Pedro deverão ter comprimento máximo de 1,50m.

Art.23. A montagem da estrutura do expositor deverá ser iniciada, no máximo, 4 (quatro)
horas antes da abertura da Feira e sua desmontagem concluída em até 2 (duas) horas após seu término.
Parágrafo único. Não será permitida a montagem de nenhuma estrutura após a abertura da Feira e nem a desmontagem antes de seu término, ficando o expositor sujeito à penalidade prevista no inc. VI do art. 38 deste Regulamento em caso de descumprimento.

Art.24. O estacionamento de veículos dos expositores ou de pessoas que estejam a seu
serviço deverá seguir as normas de trânsito vigentes.
§1º Caso o dono do veículo estacione em local proibido ou em desacordo com a legislação de trânsito vigente, ficará sujeito à aplicação de multa pela EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.
§2º A CSFA, observando qualquer irregularidade no estacionamento ou nas manobras dos veículos dos expositores e seus designados, poderá acionar a EMDEC.

CAPÍTULOIV
DAS VAGAS

Art.25. O número de vagas de expositores credenciados em cada Feira Cultural será definido pela CSFA.

Art.26. A CSFA delimitará um espaço nas feiras permanentes para o recebimento de
expositores visitantes, identificando devidamente a área.

Art.27. Para expor na área de visitantes, o interessado deverá efetuar solicitação de
autorização de participação à CSFA, formalmente, com, pelo menos, 07 (sete) dias corridos de antecedência da data pretendida.
§1º A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá o direito ao solicitante de expor, que dependerá da emissão da autorização.
§2º Caso haja um número maior de interessados em expor na área de visitantes que a área mencionada no art. 26, a CSFA fará sorteio público em que serão definidos quais expositores poderão participar da Feira.
§3º A CSFA emitirá uma autorização de participação bem como credencial e crachá de visitante, devendo o expositor colocar a credencial em local visível, em sua barraca, e portar a credencial durante todo o período de realização da Feira.

CAPÍTULOV
DOCONTROLEDEFREQUÊNCIANASFEIRASPERMANENTES

Art.28. A CSFA efetuará controle da frequência, com assinatura dos expositores em todos os dias estabelecidos para seu funcionamento.
Parágrafo único. Considerar-se-á ausente o expositor que não assinar o controle de frequência, não permanecer em sua barraca, não portar o crachá ou não mantiver sua credencial à vista, nos termos dos parágrafos II, III e IV do art. 34 deste Regulamento.

Art.29. A presença do expositor no Domingo de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais,
Natal, Ano Novo e em feriados é facultativa.

Art.30. É facultativa, também, a permanência na feira caso se verifi que precipitação
pluviométrica durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença.

CAPÍTULOVI
DOSDIREITOSDOEXPOSITOR

Art.31. O expositor tem direito a:
I- faltar por 04 (quatro) Feiras, alternadamente, no decorrer do ano, justifi cando, por escrito, a ausência à CSFA, na semana anterior ou na data seguinte à falta;
II- ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente;
III - participar de outras feiras representando o Município de Campinas ou a Feira, desde que seja autorizado formalmente pela CSFA;
IV - solicitar sua substituição temporária, por escrito, nos casos descritos nos inc. I, II e III deste artigo;
V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que seja MEI ou ME.

Art. 32. A substituição prevista no inc. IV do art. 31 deste Regulamento deve ser
solicitada formalmente à CSFA, respeitando-se os seguintes prazos e procedimentos:
I - a qualquer momento, no caso de doença ou falecimento de familiares, apresentando comprovação;
II - uma semana de antecedência, no caso de ausência justifi cada ou de participação em eventos representando o Município de Campinas ou a Feira, apresentando comprovante de participação.

Art.33. A presença do substituto não altera a contagem do número de faltas e ausências
justificadas previstas no inc. I do art. 31 deste Regulamento.

CAPÍTULOVII
DASOBRIGAÇÕESDOEXPOSITOR

Art.34. O expositor obriga-se a:
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à CSFA;
II - assinar o controle de presença em todos os dias de funcionamento obrigatório da Feira, no caso de Feiras Culturais Permanentes;
III - portar o crachá durante todo o período de funcionamento da Feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local;
IV - manter sua credencial em local visível;
V - expor seus produtos apenas na área delimitada pela CSFA;
VI - expor seus produtos ou realizar práticas apenas em lugares onde haja calçamento, ficando terminantemente proibido de utilizar as áreas verdes, canteiros, gramados, árvores, bancos da praça, postes de iluminação e placas ou outros bens públicos não autorizados neste Regulamento;
VII - preencher, no mês de dezembro de cada ano, declaração de próprio punho, informando à CSFA se possui ou não empresa juridicamente constituída e, em caso positivo, que se trata de MEI ou ME;
VIII - não consumir bebidas alcoólicas durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da feira;
IX - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da feira;
X - no caso da categoria Comidas de Rua, portar avental, touca e luvas descartáveis.
XI- acatar todas as determinações dos funcionários da CSFA quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir o Regulamento;
XII - expor e comercializar somente materiais e serviços conforme apresentado no projeto que permitiu sua seleção;
XIII - buscar elevar o nível de seus trabalhos no que concerne à estética, à apresentação, à originalidade e à tipicidade dos produtos, além de procurar desenvolver sua perícia técnica;
XIV - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida pela CSFA.

CAPÍTULOVIII
DAFISCALIZAÇÃO

Art.35. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade da Feira, verificando constantemente se os serviços e produtos expostos na barraca estão de acordo com a credencial e o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CSFA poderá, inclusive, verificar o processo de produção dos alimentos, obras de arte, artesanatos e outros produtos resultantes das categorias contidas no art. 2º deste Regulamento, na residência, cozinha, oficina ou ateliê do expositor, sem aviso prévio.

Art.36. A fiscalização das Feiras Culturais será realizada por servidores da Prefeitura
Municipal de Campinas, sob supervisão da CSFA.

Art.37
. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá
em local visível, para fácil identificação pelos expositores ou pelo público frequentador da Feira.

CAPÍTULO IX
DASPENALIDADES

Art.38. Serão advertidos formalmente os expositores que praticarem as seguintes irregularidades:
I - exposição e comercialização de produtos, materiais e serviços que não estejam especifi cados na credencial do expositor;
II - exposição ou comercialização de produtos de origem duvidosa, especialmente na categoria Antiguidades, Colecionismo, Produtos Vintages e Brechós Históricos;
III - serviços praticados sem a qualidade adequada;
IV - utilização e permanência em áreas verdes, canteiros e gramados;
V - exposição de produtos, instalação de estrutura e colocação de móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
VI - montagem ou desmontagem da barraca fora dos horários previstos no§ 1º do art. 23 deste Regulamento;
VII - utilização de área em desacordo com o estabelecido pela CSFA e constante na credencial do expositor;
VIII - ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de drogas ilícitas durante a montagem, realização da feira, desmontagem e desocupação;
IX - permanência de substituto ou pessoa na barraca não autorizados pela CSFA;
X - ausência da credencial na barraca;
XI - ausência do crachá;
XII - descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Regulamento.

Art.39. Será suspenso por 30 (trinta) dias o expositor que:

I - desacatar a fiscalização, servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e da SETEC quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 02 (duas) advertências;
III - ausentar-se por 03 (três) dias consecutivos, sem justifi cativa formal.

Art.40. Terá sua credencial cancelada, perdendo o direito de expor na Feira o expositor
que:
I - omitir informações ou fornecer informações falsas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;
II- receber 03 (três) advertências;
III - reincidir na ausência por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal;
IV - faltar por mais de 04 (dias) dias, alternadamente, no decorrer do ano, ainda que as ausências tenham sido justifi cadas, salvo no caso previsto no inc. III do art. 31 deste Regulamento.

Art.41. Todos os atos da CSFA serão feitos formalmente, devendo ser expedido documento
em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder da CSFA com a ciência do expositor e a segunda com o próprio expositor.

Art.42. Além das penalidades previstas neste Regulamento, a SETEC poderá autuar o expositor que praticar qualquer irregularidade passível de multa.

CAPÍTULOX
DOPREÇO PÚBLICO

Art. 43. O preço público para expor nas Feiras Culturais organizadas pela SMC será estabelecido por meio de Decreto.

Art.44. O preço público para os expositores credenciados na Feira Cultural do Centro
de Convivência Cultural de Campinas "Carlos Gomes" bem como para os visitantes, fixado em UFICs, consta da Tabela de Preços Públicos que integra este Regulamento.
§1º No caso de expositores credenciados, o recolhimento do preço público deverá ser feito em 03 (três) parcelas, nos meses de fevereiro, junho e outubro, por meio de depósito identificado junto ao Fundo de Assistência à Cultura, devendo ser entregue o comprovante à CSFA para que continue tendo o direito de expor na Feira.
§2º Excepcionalmente, no ano de 2017, considerando que todos os expositores já credenciados passarão por processo de recadastramento, por meio de edital específico de seleção, o recolhimento do preço público relativo à parcela do mês de junho será feito quando do novo credenciamento.
§3º Para os novos expositores, o recolhimento do preço público será feito quando de seu credenciamento, devendo apresentar o comprovante de depósito à CSFA para o recebimento da credencial e do crachá de identificação.
§4º Nos casos previstos no § 2º e § 3º deste artigo, os recolhimentos posteriores do preço público deverão obedecer o prazo contido em seu caput .
§5º No caso de visitantes, o recolhimento do preço público deverá ser feito imediatamente após a emissão da autorização emitida pela CSFA, por meio de depósito identificado junto ao Fundo de Assistência à Cultura, devendo ser entregue até o dia da exposição à CSFA, para que tenha o direito de expor na Feira.

Art.45. Os recursos obtidos com a cobrança do preço público serão revertidos para o
Fundo de Assistência à Cultura e suas ações.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.46. É de total responsabilidade do credenciado na categoria Antiguidades, Colecionismo, Produtos Vintages e Brechós Históricos a qualidade, autenticidade, procedência, exposição e venda das peças, bem como o seguro contra roubos e danos.

Art.47. O credenciado deverá, obrigatoriamente, obter a devida autorização ou registro
para prestação de serviços e comercialização de produtos, junto aos órgãos competentes, devendo portá-lo durante todo o período de realização da Feira.

Art.48. No caso da categoria Comidas de Rua, o credenciado deve atender às leis e
normas que regem o comércio de alimentos e bebidas.

Art.49. Os participantes da categoria Hippies não passarão por nenhum processo seletivo
para expor na Feira do Centro de Convivência Cultural de Campinas "Carlos Gomes", sendo designado pela CSFA o local adequado para exporem seus trabalhos.
§ 1º O número de expositores será limitado a 30 (trinta) pessoas por dia, que poderão se estabelecer em ordem de chegada.
§ 2º Uma vez completado o número de 30 (trinta) expositores, a CSFA impedirá que mais pessoas se instalem no local.

Art. 50. Sugestões, reclamações e reivindicações deverão ser encaminhadas, por escrito, à CSFA, utilizando-se dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único. Caso a solicitação feita necessite da intervenção de instâncias superiores, a CSFA a encaminhará à Diretoria de Cultura, para consulta e deliberação, podendo, ainda, caber ao titular da SMC sua decisão.

Art.51. Os casos omissos serão decididos pela SMC.

REGULAMENTO DAS FEIRAS CULTURAIS
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS EM UFIC

Campinas, 20 de abril de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de cultura

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado administrativo SEI nº 2017.00007975-14, em nome da Secretaria de Municipal de Cultura e publicado na Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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