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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.325, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicação DOM 20/10/2016 p.1)

Dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei não poderão proibir os consumidores de ingressar em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas que tenham o consumo permitido, quando estes forem adquiridos em outros locais.

Art. 2º É facultada aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo aos frequentadores, assim como bebidas alcoólicas.

Art. 3º A abrangência dos efeitos desta Lei se refere aos seguintes locais e estabelecimentos:
I - salas de cinema;
II - casas de show e espetáculos;
III - parques de diversão;
IV - estádios;
V - ginásios poliesportivos;
VI - teatros.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará aos responsáveis multa de 500 (quinhentas) UFICs, tendo o valor dobrado em caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de outubro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Paulo Bufalo e Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/9451


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