Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.325, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicação DOM 20/10/2016 p.1)
Dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - salas de cinema;
II - casas de show e espetáculos;
III - parques de diversão;
IV - estádios;
V - ginásios poliesportivos;
VI - teatros.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de outubro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Paulo Bufalo e Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/9451