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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA A RESOLUÇÃO SMF Nº 01 DE 13/04/2016, POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 14/04/2016.
RESOLUÇÃO SMF Nº 01 DE 13 DE ABRIL DE 2016

(Publicação DOM 18/04/2016 p.1)

Dispõe sobre a Pauta Fiscal para apuração da base de cálculo e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e de atualizar os parâmetros para apuração da base de cálculo e do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil;

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO que o valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, consoante o Artigo 22, § 3º da Lei Municipal nº 12.392/2005 e o artigo 22, § 3º do Decreto Municipal nº 15.356/2005 que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

EXPEDE a seguinte Resolução:

Art. 1º
  Fica instituída a Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas Tabela do Anexo I, para apuração da base de cálculo e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil.

§ 1º  Os valores da Pauta Fiscal do ISSQN expressam em Unidade Fiscal de Campinas UFIC o valor mínimo dos serviços de construção civil por metro quadrado de área construída.
§ 2º  No caso de reparação, conservação e reforma de imóvel, a base de cálculo do imposto será de 30% (trinta por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 3º  No caso de demolição de imóvel, a base de cálculo do imposto será de 10% (dez por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 2º  Os valores constantes da Pauta Fiscal do ISSQN incluem os serviços empregados na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005, não abrangendo:
I - submuramentos, tirantes, rebaixamento de lençol freático;
II - elevadores;
III - equipamentos e instalações, tais como: fogões, aquecedores, bombas de recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão e outros;
IV - playground quando não classificado como área construída;
V - urbanização e pavimentação;
VI - qualquer área de recreação descoberta;
VII - ajardinamento;
VIII - instalação e regulamentação de condomínio;
IX - impostos, taxas e emolumentos cartoriais;
X - projetos: arquitetônico, estrutural, de instalação e demais projetos;
XI - fiscalização e gerenciamento de execução de obra;
XII- taxa de administração;
XIII - perfuração de poços;
XIV - topografia;
XV - locação de equipamentos sem o fornecimento de operador;
XVI - limpeza do terreno e limpeza da obra;
XVII - jateamento ou hidrojateamento;
XVIII - sondagem do solo;
XIX - ensaios e análises técnicas e controle de qualidade dos materiais;
XX - quaisquer relacionados à publicidade e propaganda para promoção e/ou venda do imóvel;
XXI - organização e instalação de canteiros de obras;
XXII- quaisquer outros não relacionados diretamente com a obra.
§ 1º  Fica fixado em 37,8% (trinta e sete vírgula oito por cento) o percentual referente aos encargos básicos incidentes sobre a mão-de-obra própria da construção civil, podendo a fiscalização aceitar percentual superior, desde que haja documentação comprobatória.
§ 2º  Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Obra de construção civil: a construção; a demolição; a reparação, conservação e reforma; a ampliação ou o acréscimo de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
II - Reparação, conservação e reforma: a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
III - Demolição: a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - Ampliação ou acréscimo de área: a obra realizada em edificação preexistente que acarrete aumento da área construída;
V - Área Construída da Unidade: o somatório da área privativa da unidade acrescido das áreas comuns;
VI - Área Construída Descoberta: a área destinada à instalação de espelho d'água externo instalado/construído com base em alvenaria e quadra poliesportiva sem cobertura;
VII - Considera-se área construída: a área destinada à instalação de piscina, de banheira SPA, de banheira de hidromassagem ou de ofurô externos instalados/construídos com base em alvenaria.
VIII - Urbanização: os serviços realizados com a infraestrutura do empreendimento como a instalação de sistema de água e esgoto, gás, iluminação, pavimentação asfáltica ou de concreto, guia e calçamento.

Art. 3º  O enquadramento da obra de construção civil na Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil será realizado, de ofício, pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Campinas, conforme o tipo de construção e a área total construída do imóvel em metros quadrados, da seguinte forma:
I - Residencial Horizontal:
a) padrão baixo: para área total construída com até 100,00m², inclusive;
b) padrão normal: para área total construída de 100,01m² a 250,00m²;
c) padrão alto: para área total construída superior a 250,00m².
II - Residencial Vertical:
a) padrão baixo: para área total construída com até 50,00m², inclusive;
b) padrão normal: para área total construída de 50,01m² a 125,00m²;
c) padrão alto: para área total construída superior a 125,00m².
III - A obra Comercial/Industrial será enquadrada em padrão único, independentemente da área total construída.
IV - No caso de reforma de área existente com acréscimo de área, para efeito de padrão de enquadramento, será considerada a área existente total do imóvel adicionada da área ampliada, que determinará o enquadramento para efeito de lançamento.
V - No caso de reforma de área existente sem acréscimo de área, para efeito de padrão de enquadramento, será considerada a área existente total do imóvel, que determinará o enquadramento para efeito de lançamento.
VI - No caso de ampliação de área construída sem a devida reforma de área existente, para efeito de padrão de enquadramento, será considerada a área ampliada adicionada da área total existente do imóvel, que determinará o enquadramento para efeito de lançamento.
VII - No caso de demolição a área demolida será considerada como base do padrão de enquadramento nos casos de imóveis residenciais horizontais e residenciais verticais, não se aplicando quando se tratar de imóvel comercial/industrial que tem padrão de enquadramento único.
§ 1º  O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de piscina, banheira spa, banheiras de hidromassagem ou ofurô externos será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2º  O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída descoberta de espelho d'água e quadra poliesportiva será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.,
§ 3º  O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de galpão, barracão ou telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerado para o tipo de construção Comercial/Industrial , observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 4º  O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de barracão e telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerado para o tipo de construção Residencial , observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 4º  Nos termos do Artigo 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e do Artigo 129 do Decreto 15.356, de 26 de dezembro de 2005, o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias poderá expedir normas para regulamentar a aplicação da Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil .

Art. 5º  A Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas indicada na Tabela do Anexo I será aplicada para lançamentos efetuados a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a RESOLUÇÃO SMF Nº 001, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016

Campinas, 13 de abril de 2016

FERNANDO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA
RESPONDENDO ACUMULATIVAMENTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PORTARIA 86113/2016



                                                  TABELA PAUTA FISCAL DO ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
                                  (VALOR MÍNIMO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA - VALORES EM UFIC)

TIPO DE CONSTRUÇÃO

SIGLA


PADRÃO DE CONSTRUÇÃO - VALORES DE METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA - UFIC/M².
BAIXO (B) 
  NORMAL (N) 
 ALTO (A)
RESIDENCIAL HORIZONTALRH
231,1325 297,4833 319,9250
RESIDENCIAL VERTICAL
RV
166,1312 239,6412
254,1687
COMERCIAL/INDUSTRIAL
CI
 241,5904

ENQUADRAMENTO
TIPO DE CONSTRUÇÃO


SIGLAÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DO IMÓVEL (PRIVATIVA + COMUM) - M²
BAIXO (B)    NORMAL (N)  ALTO (A)

RHATÉ 100,00M²
DE 100,01M² A 250,00M²ACIMA DE 250,00M²

RV
ATÉ 50,00M²
DE 50,01M² A 125,00M²
ACIMA DE 125,00M²


CI
                     ENQUADRAMENTO ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA.
- Os valores da Pauta Fiscal do ISSQN expressam em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC o valor mínimo dos serviços de construção civil por metro quadrado de área construída.
- No caso de reparação, conservação e reforma de imóvel, a Base de Cálculo do imposto será de 30% (trinta por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
- No caso de demolição de imóvel, a Base de Cálculo do imposto será de 10% (dez por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
- O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de: Piscina, Banheira SPA, Banheira de Hidromassagem e Ofurô externos será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
- O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de Área Construída Descoberta que compreendem: espelhos d'água e quadras poliesportivas será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
- O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de Galpão, Barracão ou Telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerada para a construção Comercial/Industrial, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
- O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de Barracão e Telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerada para a construção Residencial, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.



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