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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 143 DE 12 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 13/01/2016: p. 1)

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A VENDA DE TINTA SPRAY NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A venda de tinta spray no Município de Campinas depende da obtenção, pelo interessado, de alvará de uso específico.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se tinta spray toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural butano/ propano ou outras substâncias com efeitos análogos.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem tinta spray deverão emitir nota fiscal discriminada e exigir do adquirente o seguinte:
I - a exibição de um documento de identidade oficial que comprove sua maioridade;
II - a assinatura de Termo de Responsabilidade pela aquisição;
III - a comprovação de seu endereço completo ou da empresa.
Parágrafo único. O mesmo procedimento descrito no caput deverá ser observado quando se tratar de nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal.

Art. 3º Fica proibida a venda de tinta spray a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º No caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei Complementar, o estabelecimento infrator ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 3.000 (três mil) UFICs;
II - multa de 4.000 (quatro mil) UFICs, em caso de reincidência;
III - a partir da segunda reincidência, cassação do alvará de funcionamento da empresa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo estendem-se às pessoas físicas que descumprirem os preceitos desta Lei Complementar.

Art. 5º O valor arrecadado com aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar será revertido para o Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, criado pela Lei nº 7.859, de 04 de maio de 1994.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a fiscalização e aplicação das autuações estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação, descaracterizando sua pintura original e contribuindo para a poluição visual.
Parágrafo único. Tratando-se de próprios federais ou estaduais, a Prefeitura do Município de Campinas poderá celebrar convênios com os Governos da União e do Estado de São Paulo para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação.

Art. 8º Para a execução dos serviços mencionados no art. 7º desta Lei Complementar, será dada preferência à mão de obra de pessoas encaminhadas judicialmente para a prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou pena restritiva
de direito.

Art. 9º O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de tintas e de outros materiais necessários à execução dos serviços.
Parágrafo único. A empresa cooperadora, de comum acordo com a Administração Municipal, poderá afixar nos espaços públicos recuperados placa com dimensões de 15cm (quinze centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura, contendo a seguinte inscrição:

"Espaço público recuperado com o apoio da empresa:
.................................................................................................."

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.300, de 20 de junho de 2005.

Campinas, 12 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado:15/10/18821


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