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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.300 DE 20 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM 21/06/2005 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 143, de 12/01/2016
Regulamentada pelo Decreto nº 16.326, de 31/07/2008 
Ver Ordem de Serviço nº 639, de 13/03/2009-GP

Dispõe sobre critérios para a venda de   tinta spray  no Município de Campinas, estabelece sanções para os pichadores e seus representantes legais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Entende-se por "tinta spray", toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático pigmentos orgânicos e inorgânicos gás natural (butano/propano), ou outras substâncias com efeitos análogos.

Art. 2º  Para o cumprimento desta lei, os estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput do artigo anterior, que comercializarem "tinta spray", deverão exigir apresentação da carteira de identidade e emitir nota fiscal ao consumidor, em que obrigatoriamente constarão o nome e endereço completos do adquirente.   

Art. 3º  No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes o infrator ficará sujeito à multa de 1.500 UFICs (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Campinas); se houver reincidência a multa de será de 3.000 UFICs ( três mil Unidades Fiscais de Campinas) e, se novamente houver reincidência, será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.

Art. 4º  As pessoas que forem surpreendidas pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios e muros e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 700 UFICs (setecentas Unidades Fiscais de Campinas), independente da indenização pelas despesas e custas da restauração.
§ 1º  Se o infrator tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo e da indenização das despesas e custas da restauração, cabe aos seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º  VETADO.

Art. 5º  O montante obtido com a cobrança das multas citadas nos arts. 3º e 4º, será revertido na preservação do patrimônio histórico e cultural de Campinas.

Art. 6º  A fiscalização aos termos contidos na presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras Departamento de Urbanismo Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Parágrafo único.  O órgão competente da Municipalidade promoverá campanha educativa e de divulgação dos dispositivos desta lei, nas escolas do Município, bem como, nos meios de comunicação que julgar conveniente, com vistas a efetivar a participação de adolescentes e jovens em palestras e seminários voltados à conscientização da conservação e preservação do patrimônio público e dos princípios da cidadania.
  

Art. 7º  As despesas com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio a cobrança das multas.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2005

GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
Prefeito Municipal em Exercício

AUTORIA: VEREADOR ARTUR ORSI
PROT.: 05/08/05067


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