Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 13/2016
(Publicação DOM 11/01/2016: p. 20-21)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 18.624, de 22 de janeiro de 2015, regulamentador da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 97, de 18 de dezembro de 2015, que autorizam o Poder Executivo a conceder redução da tarifa do transporte público coletivo a estudantes de 1º ou 2º graus, cursos profissionalizantes e estudantes universitários; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao Bilhete Único Universitário, previsto no Decreto nº 18.624/2015;
RESOLVE:
§ 1º - A distância entre a residência do universitário e a unidade do estabelecimento de ensino onde são ministradas as aulas será medida levando-se em consideração o endereço que consta na cópia do comprovante de residência apresentado pelo universitário e o endereço da referida unidade do estabelecimento de ensino.
§ 2º - A distância será medida pela TRANSURC considerando o menor percurso que seria percorrido a pé pelo universitário, devendo ser observadas as normas de trânsito quanto à segurança do pedestre.
§ 3º - A TRANSURC poderá medir a distância entre a residência e a unidade do estabelecimento de ensino por meio de mapa digital ou qualquer outra forma passível de comprovação.
§ 4º - O requisito estabelecido pelo inciso V do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015, será considerado atendido caso a residência ou unidade do estabelecimento de ensino esteja situada em área que impossibilite a medição da distância, em conformidade com
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º - A apuração da distância entre a residência e a unidade do estabelecimento de ensino deverá ser feita pela TRANSURC em até 3 (três) dias úteis, contados da data de validação dos dados pela instituição de ensino.
§ 1º - O Bilhete Único Universitário estará disponível para ser retirado na sede da TRANSURC a partir do 5º (quinto) dia útil subsequente ao da verificação do pagamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Será enviado aviso ao endereço eletrônico do interessado informando sobre a verificação do pagamento e a data a partir da qual o Bilhete Único Universitário estará disponível.
§ 3º - O Bilhete Único Universitário deverá ser retirado na sede da TRANSURC, situada na Rua 11 de Agosto, 757, Centro, no horário das 8h00 às 17h00.
§ 1º - A atualização cadastral, prevista no caput deste artigo, deverá ser feita no site www.transurc.com.br, por meio de nova solicitação.
§ 2º - Ao efetuar a atualização cadastral serão seguidos os procedimentos previstos nos artigos 2º ao 7º, com exceção do artigo 4º, desta Resolução.
§ 3º - Na atualização on-line do cadastro, o aplicativo alertará quando for verificada a existência de dados informados em desacordo com os requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015, e informará que ocorrerá o bloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
§ 4º - Caso no prazo estabelecido no § 1º do artigo 3º desta Resolução a instituição de ensino não valide os dados informados pelo universitário na atualização cadastral, será bloqueada a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
§ 5º - Havendo interesse do universitário em desbloquear a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário, ele deverá buscar esclarecimentos junto à instituição de ensino sobre as razões que levaram a não validação dos dados informados na atualização
cadastral.
§ 6º - O desbloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário ocorrerá após a instituição de ensino validar a atualização cadastral.
§ 7º - Se a atualização dos dados cadastrais envolver alterações referentes ao endereço residencial ou do local da unidade onde as aulas são ministradas, a distância entre esses dois locais será novamente apurada, em conformidade com o que estabelece o artigo 5º desta Resolução.
§ 8º - Sendo apurado que a distância é inferior ao que estabelece o Decreto nº 18.624/2015, ocorrerá o bloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
§ 1º - Constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação, ficando bloqueada a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário até que seja regularizada a situação.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação sem que o usuário compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização necessária, o direito ao Bilhete Único Universitário será cancelado, em observância ao artigo 2º da Lei 9.788/1998.
§ 3º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 2º deste artigo, para que o universitário solicite novamente o benefício, será necessário iniciar novo processo de cadastramento, conforme previsto nos artigos 2º e seguintes desta Resolução.
§ 4º - Caso após cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, se verificar que o beneficiário não está mais matriculado na instituição de ensino que consta no cadastro ou que houve falsidade de informação ou de documentos, a TRANSURC cancelará o Bilhete Único Universitário para o ano em curso, em observância ao artigo 2º da Lei 9.788/1998.
Parágrafo único - Após o período de 30 (trinta) dias, previsto no caput deste artigo, o Bilhete Único Universitário será cancelado.
§ 1º - O universitário, na fruição do benefício, fica obrigado a apresentar o Bilhete Único Universitário aos Agentes de Mobilidade Urbana da EMDEC ou a fiscais da TRANSURC, sempre que solicitado.
§ 2º - É proibida a utilização do Bilhete Único Universitário por outra pessoa que não o titular do benefício.
I - 1º (primeiro) descumprimento: advertência escrita sobre o descumprimento ao disposto no artigo 8º deste Decreto nº 18.624/2015;
II - 2º (segundo) descumprimento: pagamento dos 50% (cinquenta por cento) de desconto da tarifa para cada viagem, ou conjunto de viagens quando envolver integração temporal, cuja linha não possui itinerário próximo à instituição de ensino superior;
III - 3º (terceiro) descumprimento: além da medida prevista no inciso II deste artigo, também haverá suspensão do benefício para o ano civil em curso.
§ 1º - As medida previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente somente para os descumprimentos realizados no mesmo ano civil.
§ 2º - Para fins de reincidência, os descumprimentos realizados em um ano serão desconsiderados para o próximo ano civil.
I - No momento da impressão do boleto bancário, previsto no caput do artigo 8º desta Resolução, optar por incluir o valor correspondente ao pagamento previsto nos incisos II e III do artigo 8º, do Decreto nº 18.624/2015; ou
II - Comparecer à sede da TRANSURC para efetuar o pagamento previsto nos incisos II e III do artigo 8º, do Decreto nº 18.624/2015.
Parágrafo Único - Caso o universitário opte pelo inciso II deste artigo, a impressão do boleto bancário, previsto no caput do artigo 8º desta Resolução, permanecerá bloqueada até que ocorra o pagamento do montante equivalente ao desconto tarifário usufruído indevidamente.
Campinas, 08 de janeiro de 2016
CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
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