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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 07/01/2016 p.1)

Estabelece o procedimento de licenciamento urbanístico simplificado e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   A Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio da Diretoria de Uso e Ocupação do Solo/Coordenadoria de Aprovação de Projetos, promoverá estudos preliminares e emitirá, anteriormente à apresentação da Licença Ambiental Prévia, Alvará de Aprovação dos empreendimentos imobiliários a serem edificados em lotes em áreas urbanas consolidadas com infraestrutura urbana de suporte, com as seguintes tipologias: 
I   - tipos de ocupação HMV e HMH;
II   - inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 1º   O disposto no caput deste não se aplica aos casos de regularização de empreendimentos.
§ 2º  No procedimento urbanístico simplificado, a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS adotará o procedimento administrativo de emissão de licenças ambientais prévias e de instalação conjunta e simultaneamente, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido na  Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, e respectivo Decreto Regulamentador.

Art. 2º   O empreendedor apresentará , com firma reconhecida em cartório, acompanhado de de cunho ambiental, assinado por profissional competente, declarando que o lote, objeto da análise urbanística preliminar, está isento, ou não, de qualquer restrição ou passivo de ordem ambiental (entre outros, Áreas de Preservação e Proteção Permanente, envoltórias de Unidades de Conservação, áreas contaminadas, sem intervenção em áreas verdes e/ou supressão de indivíduos arbóreos, restrição de tombamento), bem como que atende aos parâmetros de permeabilidade do solo exigido pela legislação vigente.

Art. 3º   Nos casos definidos por esta Lei Complementar, fica vinculada à emissão do Alvará de Execução a apresentação da Licença Ambiental Prévia e de Instalação emitida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.

Art. 4º   Eventuais dúvidas ou omissões serão solucionadas pela Secretaria de Urbanismo, ouvida a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal Protocolado: 15/10/11.584


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