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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.136 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 30/12/2015 p.1)

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas é composta pelo complexo de plantas e listas de fatores e índices, os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, conforme constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os lançamentos, em UFICs, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuados de acordo com a inclusa Planta Genérica de Valores, não poderão superar os valores lançados no exercício de 2015, em UFICs, para o mesmo imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/46357

CONSULTAR  SUPLEMENTO   NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - DOM 30/12/2015


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