LEI Nº 15.136 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 30/12/2015 p.1)
REVOGADA pela Lei nº 15.360, de 20/12/2016
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 2º A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas é composta pelo complexo de plantas e listas de fatores e índices, os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, conforme constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os lançamentos, em UFICs, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuados de acordo com a inclusa Planta Genérica de Valores, não poderão superar os valores lançados no exercício de 2015, em UFICs, para o mesmo imóvel. (regulamentado pela Instrução Normativa nº 02, de 03/05/2016-SMF)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/46357
CONSULTAR SUPLEMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - DOM 30/12/2015