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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 23/12/2015 p.1)

Dispõe sobre a implantação, operação, manutenção, conservação, fiscalização e gestão das infraestruturas de mobilidade urbana que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de trânsito e transportes previstas nesta Lei Complementar terão a implantação, operação, manutenção, conservação, fiscalização, gestão e autorizações relativas à publicidade delegadas à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A.
§ 1º São infraestruturas de mobilidade urbana, para efeitos do caput deste artigo:
I - as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e os instrumentos necessários à sua implantação, instalados permanente ou temporariamente ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
II - os bicicletários e motocicletários instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
III - os abrigos, pontos, estações de transferências, terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais, incluindo os instrumentos utilizados para segregação dos corredores exclusivos do sistema de transportes coletivo do Município;
IV - os pontos e abrigos de táxi comum, executivo e fretamento instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
V - a sinalização viária e de trânsito, incluindo a semafórica;
VI - os equipamentos de controle e fiscalização do sistema de trânsito e transportes do Município instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
VII - os equipamentos de divulgação de informações relacionados ao sistema de trânsito e transportes instalados nos veículos pertencentes ao sistema de transportes do Município e ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais.
VIII - estacionamentos rotativos instalados ao longo das vias e logradouros municipais.
§ 2º A autorização e cobrança de eventual outorga para exploração de publicidade nos equipamentos da infraestrutura de mobilidade urbana ficarão a cargo exclusivo da EMDEC.
§ 3º A análise prévia dos projetos de instalação pelos demais órgãos com competência específica, quando cabível, será disciplinada no regulamento desta Lei Complementar.
§ 4º A implantação, supressão ou remanejamento das infraestruturas de mobilidade somente serão realizados por determinação da EMDEC.

Art. 2º Os projetos de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana, quando houver autorização para exploração de publicidade, deverão contemplar as características, dimensões, quantidades e localização, devendo obedecer às normas gerais atinentes à exploração publicitária, conforme previsto no regulamento desta Lei ou na legislação já existente;
Parágrafo único. A licença especial para a publicidade realizada ao longo das vias públicas deverá ser previamente autorizada pela autarquia municipal SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 3º Para a execução do disposto nesta Lei Complementar fica a EMDEC autorizada a:
I - explorar a publicidade nas infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei Complementar.
II - explorar a locação de espaços ou equipamentos instalados de forma permanente ou temporária no interior das infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de transportes do Município sob sua gestão;
III - utilizar recursos oriundos de convênios, contrapartidas, doações, transferências do Município ou de outros entes da federação, e de organismos de financiamento privados ou públicos;
IV - utilizar recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao artigo 6º da Lei nº 11.459 de 06 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º........................
.........................
§ 3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A, conforme previsto em legislação específica." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 2º da Lei nº 11.883, de 09 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.993, de 28 de dezembro de 2010, e a Lei Complementar nº 45, de 20 de dezembro de 2013.

Campinas, 22 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/08/12174


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