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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

GRUPO DE ANÁLISE DE PROJETOS ESPECÍFICOS - G.A.P.E.
REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO G.A.P.E./CAD nº 001/ 2015

(Publicação DOM 30/11/2015 p.1)

A Câmara Administrativa - CAD, do Grupo de Análise de Projetos Específicos e de Pedidos de Fechamento de Loteamentos, reconhecido pela sigla G.A.P.E., instituída pelo Inciso III do artigo 2º, do Decreto nº 18.921 de 12 de novembro de 2015, usando da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do art. 3º e art. 23 do mesmo Decreto, em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de novembro de 2015, e considerando a legislação em vigor,

RESOLVE : instituir o seu Regimento Interno , de acordo com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Estrutura

Art. 1º O Grupo de Análise de Projetos Específicos e de Pedidos de Fechamento de Loteamentos - GAPE, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, tem como objetivo analisar e deliberar sobre condições de minimizar impactos decorrentes de projetos de empreendimentos que exijam estudos específicos e pedidos de Loteamentos Fechados e de Instituição de Cinturão de Segurança, nos termos da legislação vigente, e, ainda, através de sua Câmara Administrativa, deliberar sobre alterações na legislação afeta à matéria, expedir Instruções Normativas, Resoluções e procedimentos, observando os princípios da eficiência e da celeridade, conforme dispõe o Decreto do GAPE, nº 18.921 de 12 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Município em 13 de novembro de 2015, republicado em 24 de novembro de 2015 e 26 de novembro de 2015.

Seção II
Da Composição

Art. 2º O GAPE será composto por duas Câmaras Técnicas, uma Câmara Administrativa e um Setor Administrativo:
I - Câmara Técnica : composta por servidores técnicos e respectivos suplentes do quadro efetivo pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) 1 (um) representante daSecretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
e) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
f) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
g) 1 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC
/ Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
h) 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
II - Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de Fechamento de Loteamentos :
composta por servidores técnicos do quadro efetivo pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante do Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC / Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC
III - Câmara Administrativa : composta pelos Secretários e Diretores Presidentes dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, a saber:
a) Secretário Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) SecretárioMunicipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) SecretárioMunicipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) SecretárioMunicipal de Infraestrutura - SEINFRA;
e) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
f) Secretário Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
g) Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC / Secretaria Municipal de Transportes;
h) Diretor-Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
IV - Setor Administrativo: composto por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Gestão e Controle que exercerão suas funções administrativas, contando com um secretário-executivo indicado pelo Secretário Municipal de Gestão e Controle.
§ 1º A presidência das Câmaras, referidas nos incisos I, II e III, será exercida pelo Secretário Municipal de Gestão e Controle;
§ 2º O vice-presidente será designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os membros titulares dos órgãos envolvidos.
§ 3º Os servidores integrantes das Câmaras Técnicas, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários ou Diretores Presidentes integrantes do GAPE e designados através de portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º Cada um dos integrantes do GAPE terá delegação expressa para representar seu órgão no âmbito de suas atribuições.
§ 5º Ocorrendo a vacância de membros técnicos estes deverão ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias.

Seção III
Das Atribuições

Art. 3º O GAPE tem as atribuições de analisar e deliberar sobre as condições de minimização de impactos decorrentes dos projetos de empreendimentos que exijam estudos específicos, bem como de pedidos de loteamento fechado e instituição de cinturão de segurança, nos termos da legislação vigente:
I - análise de projetosde empreendimentos, localizados nas Zonas 18, Z18BG, Z18APA, Z18 Delta, Z18VCI, Z18VCII, Z18VCIII, Z18 VCIV, Z18AM01, Z18AM 02, e Z18AM3;
II - análise de projetosde empreendimentos, sujeitos a estudos específicos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988: CSE6, HMV4, HMV5 e pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS),com exceção daqueles contidos no Título III, que versam sobre parcelamento do solo;
III - análise de projetosde empreendimentos, sujeitos a estudos especificados pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988: CSE4, HCSE4;
IV - análise de projetosde empreendimentos, determinados pela Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001;
V - análise de projetosde empreendimentos, classificados como Polos Geradores de Tráfego, observadas as disposições fixadas em lei;
VI - análise de projetos para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos, com exceção de empreendimentos habitacionais que não impliquem aumento do número de unidades e que não excedam o coeficiente máximo de aproveitamento permitido pela legislação vigente;
VII - propor alterações na legislação urbanística, expedir Instruções Normativas, Resoluções e procedimentos, todos de competência da Câmara Administrativa;
VIII - análise de pedidos de loteamentos fechados com base na Lei nº 8.736,de 9 de janeiro de 1996 e de instituição de cinturões de segurança, com base na Lei nº 10.264, de 1º de outubro de 1999;
I X - indicar medidas para melhoria dos aspectos de segurança e sociabilidade, nos casos de inviabilidade de fechamento de loteamento ou de instituição de cinturão de segurança.
§ 1º A análise do GAPE, que resulta no Parecer Final, ocorrerá em uma única etapa, oportunidade em que também será analisada a possibilidade de implantação do empreendimento que necessite de estudo específico, bem como, do fechamento do loteamento ou da instituição de cinturão de segurança, nos termos da legislação vigente referente ao pedido.
§ 2º O GAPE não realizará estudos específicos para áreas não cadastradas, mesmo que inseridas no perímetro urbano, e análise de projetos de parcelamento de solo urbano.

Art. 4º Na análise efetuada pelo GAPE deve-se observar:
I - os casos de regularização ou substituição de empreendimentos não habitacionais, em que não haja alteração de finalidade ou do uso da construção, que não impliquem em aumento de área superior a 15% (quinze por cento) do total previamente aprovado,  e que, cumulativamente, não estejam sujeitos a licenciamento ambiental e atendam a legislação vigente, não serão objetos de análise pelo G.A.P.E, devendo tramitar pelas vias ordinárias previstas na legislação municipal.
II - os empreendimentos a serem implantados em áreas que já foram objeto de Estudo Específico, devidamente referendadas através de Decreto ou Termo de Acordo e Compromisso - TAC, estarão dispensados do estudo de viabilidade, desde que mantidas as condições originais do projeto.
III - os procedimentos de aprovação de empreendimentos solicitados por entes da federação não se sujeitarão ao rito previsto no Decreto do GAPE.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE exercerá suas atividades observando a ordem cronológica dos protocolos recebidos pelo Setor Administrativo, sempre norteado pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade, e xcetuando-se, desde que devidamente justificados e dada a devida publicidade, os empreendimentos habitacionais que atendam a camada de baixa renda nos termos definidos pela legislação federal e as obras de interesse público.

Art. 6º O GAPE tem a seguinte organização:
I - Plenário composto pelo Presidente e/ou Vice-Presidente e membros representantes das Pastas para as Câmaras Técnicas ou Presidente e/ou Vice-Presidente e titulares das Pastas para a Câmara Administrativa.
II - Setor Administrativo composto por servidores da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Seção I
Das Câmaras Técnicas

Art. 7º As Câmaras Técnicas tem como competência analisar a possibilidade de implantação do empreendimento sob consulta e analisar a possibilidade dos pedidos de Loteamento Fechado ou Cinturões de Segurança emitindo o Parecer Técnico:
I - cada integrante das Câmaras Técnicas deve receber a pasta referente ao órgão que representa e analisar o pedido proposto à luz das legislações municipal, estadual e federal afeta à matéria emitindo parecer específico de sua pasta observando os impactos decorrentes da implantação pretendida, apresentando de uma só vez e na data agendada pelo Setor Administrativo, todas as considerações e exigências referentes ao pedido sob análise, com a anuência do titular da pasta, observando o prazo estabelecido para a reunião conclusiva;
II - os membros das Câmaras Técnicas deverão analisar, dentre outros aspectos, se a área e seu entorno têm condições de suportar os impactos gerados pelo empreendimento pretendido, e definir as obras, melhoramentos e equipamentos necessários à correta inserção do empreendimento na malha urbana, considerando ainda o efeito cumulativo dos empreendimentos existentes, aprovados e em trâmite;
III - caso o integrante da Câmara Técnica em análise de sua Pasta necessitar de complementação de documentação para efetuar a análise deve encaminhar o protocolo ao Setor Administrativo, com a solicitação necessária para que seja emitido comunicado o interessado;
IV - caso o integrante das Câmaras Técnicas em análise de sua Pasta tenha necessidade de consultar outros órgãos da administração municipal, deve elaborar manifestação no protocolo relatando as questões que precisam ser esclarecidas e encaminhar o protocolo ao Setor Administrativo que enviará para o órgão a ser consultado através do Presidente do GAPE;
V - t odos os documentos expedidos pelo GAPE deverão conter a assinatura dos Secretários e Diretores Presidentes responsáveis, e no caso de ausência do titular o documento deverá ser assinado pelo Secretário ou Diretor-Presidente em exercício.
VI - emreunião preliminar os integrantes das Câmaras Técnicas deverão apresentar as análises dos órgãos que representam, oportunidade em que serão estudadas, de forma integrada e sob todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento urbano e sustentabilidade ambiental, transportes, serviços públicos, saneamento básico e de infraestrutura; as restrições e diretrizes incidentes sobre a área e as condições de possibilidade do empreendimento pretendido;
VII - constatada na reunião preliminar a necessidade de se obter informações de outros órgãos municipais, as mesmas serão solicitadas pelo Presidente do GAPE, sempre por intermédio do Setor Administrativo;
VIII - na hipótese prevista no inciso VII, anterior, caso a informação necessária deva ser obtida junto a órgãos federal ou estadual, a mesma será solicitada ao empreendedor, através do Setor Administrativo por determinação do Presidente do GAPE;
IX - cada integrante das Câmaras Técnicas analisará, no âmbito de sua Pasta as questões debatidas na reunião preliminar, a fim de apresentar, na reunião conclusiva, parecera respeito do pedido, com a anuência do titular da Pasta;
X - se houver necessidade, o autor e o responsável técnico pelo empreendimento poderão ser convocados para participar da reunião preliminar a fim de prestar esclarecimentos específicos, pelo Presidente do GAPE, por intermédio do Setor Administrativo;
XI - na data designada para a reunião conclusiva, com a apresentação dos pareceres pelos integrantes da Câmara Técnica competente, deverão ser analisadas as condicionantes estabelecidas por cada um dos órgãos, para deliberação e emissão do Parecer Técnico que poderá ser pela possibilidade, pela possibilidade com condicionantes ou pela impossibilidade, devidamente fundamentados, e sempre acompanhados dos pareceres de cada Pasta;
XII - os órgãos que se manifestaram contrários ao empreendimento, deverão analisar o recurso administrativo, encaminhado pelo Presidente do GAPE, concomitantemente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, retificando ou ratificando o parecer anteriormente emitido pelas respectivas pastas, devolvendo o protocolo para reunião agendada para análise do recurso em plenário;
XIII - o Parecer Técnico emitido pelas Câmaras Técnicas competentes, bem como o resultante de análise de recurso, será encaminhado, via Setor Administrativo, para a Câmara Administrativa para análise e deliberação;
XIV - cada integrante das Câmaras Técnicas competentes terá delegação expressa para representar seu órgão no âmbito de suas atribuições;
XV - ocorrendo a vacância de membros técnicos estes deverão ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias;

Seção II
Da Câmara Administrativa

Art. 8º É competência da Câmara Administrativa:
I - analisar o Parecer Técnico emitido pelas Câmaras Técnicas competentes, ratificando-o ou não, em reunião previamente agendada pelo Setor Administrativo;
II - d eliberar e emitir o Parecer Final, que terá validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua emissão, podendo ser renovável por mais 1 (um) ano, no qual será definido quanto a: possibilidade, pela possibilidade, porém com condicionantes ou pela impossibilidade, devidamente fundamentados;
III - emitir Instruções Normativas visando orientar e facilitar a aplicação da legislação afeta ao GAPE;
IV - emitir Resoluções em casos de dúvidas quanto à interpretação ou omissão da norma em vigor afeta ao GAPE, podendo ser aplicado a casos similares, visando orientar a análise dos órgãos competentes;
V - emitir ofício, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, por intermédio do Presidente do GAPE;
VI - emitir informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para providenciar pesquisas e levantamentos no sentido de atualizar a legislação afeta ao GAPE, com a finalidade de elaborar, quando de sua omissão, ou divergência, projetos de lei, de resolução, ou minuta de decreto, de acordo com a matéria a ser disciplinada ;
VII - despacho, pelo Presidente, quando se tratar de decisão de mero expediente, para andamento do processo ou solução de questões incidentes;
VIII - o resultado das deliberações referentes ao Parecer Final, poderá consubstanciar--se em:
a) Possibilidade, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, aprovação do loteamento fechado ou da instituição do cinturão de segurança;
b) Possibilidade, sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, desde que atendidas as exigências indicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento e este somente será considerado concluído para fins de obtenção do Certificado de Conclusão de Obra - CCO, quando aquelas obras e intervenções também estejam concluídas;
c) Possibilidade, sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do loteamento fechado ou da instituição do cinturão de segurança, desde que atendidas as exigênciasindicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento;
d) Impossibilidade por conter impedimentos legais, com os motivos legais que geraram a impossibilidade, resultando em Indeferimento;
XI - analisar novo Parecer Técnico resultante de recurso contra Parecer Final emitido, deliberando quanto a ratificação do Parecer Final anterior ou emitindo novo Parecer Final.
§ 1º O Parecer Final emitido pela Câmara Administrativa sempre deverá levar em conta o interesse da coletividade, os Princípios do Desenvolvimento Sustentável da Cidade, da Solidariedade Intergeracional e da Sadia Qualidade de Vida, com vistas a erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
§ 2º Caso a Câmara Administrativa, após análise e eventuais esclarecimentos prestados pelos integrantes das Câmaras Técnicas competentes, não ratifique o Parecer Técnico, esta será responsável pela elaboração do Parecer Final nos termos decididos em reunião e nas disposições deste regimento, observando as alíneas a, b, c e d do inciso VIII deste artigo.
§ 3º O Parecer Final somente poderá ser emitido se aprovado por maioria dos membros componentes da Câmara Administrativa e será considerado válido após assinado por todos eles.
§ 4º No caso deempate, o voto de desempate caberá ao Presidente da GAPE;
§ 5º Compete aos titulares das Pastas da Câmara Administrativa proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos aos membros das Câmaras Técnicas competentes sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados à matéria afeta ao GAPE, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.

Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 9º São atribuições do Presidente:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir as reuniões das Câmaras Técnicas e Câmara Administrativa, zelar pela fiel observância das disposições regimentais e decidir as questões de ordem, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente, submeter à discussão e votação as matérias em pauta, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
II - encaminhar as Pastas, através do setor administrativo, para análise e instrução dos representantes das Câmaras Técnicas;
III - declarar instalada a reunião, desde que verificada a totalidade dos membros, ou, em maioria absoluta, decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e fixar as datas das reuniões: Preliminar e Conclusiva com o Parecer Técnico pelas Câmaras Técnicas competentes e do Parecer Final pela Câmara Administrativa que será determinada na reunião preliminar das Câmaras Técnicas;
V - convocar servidores de órgãos não integrantes do GAPE para prestar esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - solicitar de qualquer órgão ou entidade municipal, materiais, informações e equipamentos necessários à realização de suas tarefas, devendo tais órgãos disponibilizá-los no prazo estabelecido;
VII - convocar os membros suplentes ou outros servidores técnicos para participar das reuniões a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes;
VIII - comunicar aos órgãos representados e solicitar providências cabíveis nos casos de ausência não justificada de seus representantes a 3 (três) reuniões consecutivas, e  solicitar a conveniência de substituição dos respectivos integrantes;
IX - representar o GAPE perante órgãos públicos e privados, mantendo os contatos necessários à obtenção de sugestões e informações úteis às atividades do grupo.
X - dar publicidade às deliberações da Câmara Administrativa e divulgar as conclusões ou deliberações tomadas pelo plenário da Câmara Administrativa quando versarem sobre regras gerais;
XI - receber recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do interessado registrada no protocolado, devendo:
a - verificar a sua tempestividade e devida fundamentação;
b - encaminhar o recurso para análise dos órgãos competentes que se manifestaram contrariamente ao projeto;
c - incluir o recurso em pauta para deliberação, na primeira reunião subsequente ao prazo para análise dos órgãos competentes;
d - após a reunião referente ao recurso administrativo pelas Câmaras Técnicas competentes, resultando na ratificação do Parecer Final ou emissão de novo Parecer Técnico, encaminhar à Câmara Administrativa para análise e deliberação quanto a ratificação do Parecer Final anterior ou Emissão de um novo Parecer Final.
XII - a Presidência do GAPE cabe ao Secretário Municipal de Gestão e Controle;
XIII - no caso de ausência ou impedimento eventual ou temporário do presidente, o Vice Presidente assumirá suas funções.

Art. 10 São atribuições do vice-presidente:
I - o Vice-Presidente será designado pelo Prefeito Municipal escolhido dentre os titulares dos órgãos envolvidos;
II - em caso de impedimento ou afastamento definitivo do vice-presidente, deve ser designado novo vice-presidente, nos termos do § 2º do art. 2º deste Regimento Interno;
III - cabe ao Vice-presidente, quando nas funções do Presidente, todas as atribuições conferidas pelo art. 9º deste Regimento;
IV - na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, suas atribuições deverão ser por eles delegadas a um membro escolhido entre os representantes presentes.
V - competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular.
VI - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções;

Seção IV
Do Setor Administrativo

Art . 11 São atribuições do setor administrativo:
I - os trabalhos do setor administrativo serão coordenados por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Gestão e Controle - Presidente do GAPE, a quem caberá, também, secretariar ao Presidente nas reuniões das Câmaras do GAPE e assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
II - receber e protocolizar os pedidos de análise que estiverem instruídos com as respectivas pastas e todos os documentos relacionados nos ANEXOS do Decreto do GAPE, o que será verificado e conferido no ato do protocolo;
III - definir a data de reunião preliminar das Câmaras Técnicas, após a protocolização do pedido, e encaminhar as Pastas para cada órgão competente para análise;
IV - agendar a data da reunião conclusiva, observando os prazos para análise do Parecer Final estabelecido do Decreto do GAPE, dando ciência ao interessado no momento do protocolo;
V - distribuir os protocolos, documentos, papéis ou proposições, observando a competência de cada um, de acordo com a matéria a ser examinada;
VI - dar imediata ciência da entrada do pedido de Análise ao COMDEMA, CONDEPACC e CONGEAPA, e outro órgão diretamente envolvido, para que, na forma da legislação pertinente, manifestem-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência;
VII - receber os protocolos das Pastas que necessitam de informação de outros órgãos da administração municipal, devidamente instruídos, e encaminhar ao órgão a ser consultado, indicando prazo de retorno, em vista dos prazos constantes do decreto e neste regimento interno;
VIII - encaminhar as convocações e comunicações determinadas pelo Presidente do GAPE, elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades do Grupo;
IX - receber as análises dos órgãos competentes, emitir os comunicados, suspensão, retomada de prazos, indeferimentos, acompanhar a movimentação dos protocolos sob consulta do GAPE, as publicações no Diário Oficial do Município, e o que mais couber para o perfeito funcionamento do setor administrativo e do GAPE;
X - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do GAPE e encaminhar por meio eletrônico as convocações do Presidente, aos titulares e suplentes das Câmaras Técnicas, e aos titulares da Câmara Administrativa, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;
XI - cabe ao Secretário-Executivo nas reuniões, verificar presença dos membros, e, se necessário, ler e resumir os relatórios referentes à matéria da Ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;
XII - elaborar as atas das reuniões das Câmaras, bem como, transcrever os Pareceres Técnico e Final, recolher assinaturas dos representantes, dar publicidade aos trabalhos e deliberações desenvolvidas pelo GAPE;
XIII - encaminhar ao interessado, por determinação do Presidente do GAPE, as solicitações de informações necessárias que deverão ser obtidas junto aos órgãos estadual e federal, solicitadas pelas Câmaras Técnicas e Câmara Administrativa;
XIV - convocar, por determinação do Presidente, o autor e o responsável técnico pelo empreendimento para participar da reunião preliminar, a fim de prestar esclarecimentos específicos;
XV - dar publicidade aos pedidos submetidos à análise do GAPE através de publicação no Diário Oficial do Município e portal eletrônico da Prefeitura de Campinas, contendo a localização, a natureza do empreendimento, o proprietário do imóvel, o responsável pelo empreendimento, o número e a data do protocolo; bem como providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, das deliberações do GAPE, de acordo com determinação superior, e quando se tratar do Parecer Final, também, publicar todas as condicionantes nele apresentadas;
XVI - receber, mediante protocolo, os recursos administrativos interpostos contra as decisões do GAPE, que deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do GAPE, encaminhar ao Presidente do GAPE que verificará sua tempestividade e fundamentação, encaminhando o recurso para análise dos órgãos competentes que se manifestaram contrariamente ao projeto e incluir o recurso em pauta para deliberação, na primeira reunião subsequente ao prazo para análise dos órgãos competentes;
XVII - receber o Parecer Técnico da Câmara Técnica competente, agendar reunião da Câmara Administrativa, convocando os respectivos titulares das Pastas por meio eletrônico, por determinação do Presidente do GAPE, encaminhando a pauta e cópia do (s) Parecer (es) Técnico (s) que será (ão) analisado (s) para deliberação e emissão do Parecer Final;
XVIII - manter organizado e atualizado material contendo toda a legislação específica de interesse do GAPE, bem como ter fácil acesso pela internet à biblioteca jurídica, para eventuais consultas durante as reuniões;
XIX - arquivar, para consulta, todos os assuntos tratados nas reuniões e manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente relativo às competências do GAPE;
XX - redigir a correspondência do GAPE;
XXI - elaborar o relatório anual das atividades do Grupo, enviando um exemplar às autoridades competentes;
XXII - cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XXIII - m anter contatos, por determinação do Presidente, com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de informações úteis à elaboração das deliberações da Câmara Administrativa, encaminhando ofícios do Presidente se necessário;
§ 1º Somente estará legitimado a protocolizar o pedido de análise, junto ao Setor Administrativo do GAPE, o proprietário ou seu procurador legalmente constituído, mediante comprovação de propriedade pela matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda com firma reconhecida.
§ 2º Juntamente ao protocolo, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento da taxa para a análise de possibilidade a respeito da implantação de empreendimentos e dos pedidos de loteamento fechado e cinturões de segurança, estabelecida no art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.

Seção V
Das Reuniões

Art. 12 Para cada pedido de análise pelo GAPE serão realizadas três reuniões com os seguintes objetivos:
I - reunião preliminar das Câmaras Técnicas competentes para análise prévia do projeto;
II - reunião das Câmaras Técnicas competentes para deliberação e emissão do Parecer Técnico;
III - reunião da Câmara Administrativa para deliberação e emissão do Parecer Final.
Parágrafo único. Na primeira reunião das Câmaras Técnicas competentes será designado o dia da reunião para emissão do Parecer Final.

Art. 13 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão regidas como segue:
I - as Câmaras Técnicas competentes e Câmara Administrativa reunir-se-ão mediante convocação do Presidente, por meio eletrônico, sujeito a confirmação de recebimento, com a pauta da reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - a s reuniões devem contar com a presença de todos os membros titulares das Câmaras Técnicas competentes, e na impossibilidade da presença do titular e do suplente, deve ser encaminhado, com a justificativa de ausência, o parecer da pasta, que deve ser reproduzido pelo secretário-executivo ou pelo Presidente aos demais membros do Plenário;
III - o membro suplente assumirá no caso de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular;
IV - a ausência do representante deve ser justificada pelo titular da Pasta, bem como sua substituição definitiva através de ofício;
V - o Presidente pode apresentar assuntos, já analisados pelos representantes, que não constam da pauta, mas que requerem deliberação por motivo de urgência e interesse público;
VI - as reuniões ordinárias serão quinzenais, públicas e terão a duração de acordo com seu objetivo, podendo ser interrompidas por deliberação do presidente;
VII - as reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que houver urgência em decidir assuntos afetos ao GAPE e de interesse público;
VIII - relatado o assunto, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.
IX - todo membro titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate nas reuniões da Câmara Administrativa;
X - o membro suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular;
XI - as questões prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal;
XII - durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente;
XIII - podem requerer a palavra ao Presidente, após identificação e justificativa, aqueles que tenham interesse no processo em pauta;
XIV - o Presidente pode fixar, se entender oportuno, tempo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessados;
XV - nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o inciso anterior poderá ser reduzido;
XVI - esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão colocadas em votação, proclamando o Presidente o resultado;
XVII - concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria objeto de deliberação;
XVIII - as decisões do GAPE, pelas Câmaras Técnicas competentes, serão tomadas com base nas manifestações técnicas dos órgãos envolvidos que deverão constar do Parecer Técnico emitido, e, por maioria de votos dos presentes na Câmara Administrativa, sendo que o(s) voto(s) vencido(s) podem ser fundamentados e constar da ata;
XIX - a Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente, a requerimento de qualquer dos titulares das Pastas ou do Prefeito.
§ 1º Caso não haja presença da maioria absoluta de seus membros para instalar a reunião, decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de metade mais um dos membros.
§ 2º Os membros declarar-se-ão a priori impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, bem como comunicarão eventual necessidade de ausentar-se da reunião instalada.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência mencionados no parágrafo anterior, o membro comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata e convocará o suplente, caso presente, para exercer o direito de voto.
§ 4º O membro que não se declarar impedido ou suspeito diante de qualquer caso de abstenção legal, terá o seu voto anulado.
§ 5º Poderão participar, outras pessoas ou representantes de órgãos Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, ao GAPE e ao desempenho de suas atribuições, mediante solicitação prévia ou a convite do Presidente, porém, sem direito a voto.
§ 6º Havendo recurso administrativo, após analisado pelos órgãos que se manifestaram contrariamente, e devolvido ao Setor Administrativo, na reunião previamente agendada para análise do recurso administrativo, as Câmaras Técnicas competentes, poderão ratificar o Parecer Final ou emitir novo Parecer Técnico, que será encaminhado à Câmara Administrativa para análise e deliberação quanto a ratificação do Parecer Final anterior ou Emissão de um novo Parecer Final.

Seção VI
Dos prazos, da suspensão dos prazos e dos recursos administrativos

Art. 14 Os prazos máximos a serem observados pelo GAPE para a emissão do Parecer Final são os seguintes:
I - Parecer Final de empreendimentos na Z18: 90 (noventa) dias;
II - Parecer Final de empreendimentos sujeitos a Estudos Específicos pela Lei Municipal nº 6.031, de 1988, Lei Municipal nº 9.199, de 1996 e pela Lei Municipal n º 10.410, de 2000: 90 (noventa) dias;
III - Parecer Final de empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego:
90 (noventa) dias;
IV - Parecer Final para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos: 90 (noventa) dias.
V - Parecer Final para Loteamento Fechado nos termos da Lei nº 8.736, de 1996: 90 (noventa) dias;
VI - Parecer Final para Instituição de Cinturão de Segurança nos termos da Lei nº 10.264, de 1999: 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo para a emissão do Parecer Final dos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida será reduzido pela metade.

Art. 15 No cumprimento dos prazos para a elaboração do Parecer Final, deverão ser observados:
I - caso a análise do GAPE dependa de estudos e manifestações de outros órgãos internos ou externos à Administração Direta e Indireta do Município, os prazos definidos no artigo anterior ficarão suspensos até a obtenção dos mesmos.
II - somente em casos especiais, dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos, desde que devidamente justificados, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.
§ 1º Quando as informações a serem prestadas forem de órgãos municipais o prazo para o seu fornecimento será de até 15 (quinze) dias.
§ 2º As providências solicitadas pelo GAPE ao interessado que resultarem em obrigações de fazer, deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificado, e, transcorrido o prazo deferido em cumprimento do quanto requisitado, o pedido será arquivado e, a retomada da tramitação fica condicionada à comprovação do recolhimento de nova taxa de análise.
§ 3º Sempre que o interessado promover alterações no projeto protocolado que não tenham sido solicitadas pelo GAPE, tais como mudança de projeto ou área, o prazo de análise será reiniciado, observando que alterações implicam em nova análise e consequentemente recolhimento de nova taxa de análise.

Art. 16 Das decisões proferidas pelo GAPE, caberá recurso administrativo fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do interessado que deverá ser registrada no protocolado, dirigido ao Presidente do GAPE, que  verificará sua tempestividade e fundamentação, encaminhará para análise dos órgãos competentes que se manifestaram contrariamente, e incluirá em pauta para deliberação na primeira reunião subsequente ao prazo para análise dos órgão competentes:
I - cada órgão competente terá concomitantemente o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para analisar os fundamentos do recurso administrativo;
II - efetuada a reunião referente ao recurso administrativo pela Câmara Técnica competente o Parecer Final será ratificado ou emitido novo Parecer Técnico, e será encaminhado à Câmara Administrativa para análise e deliberação quanto a ratificação do Parecer Final anterior ou Emissão de um novo Parecer Final.

Art. 17 Todos prazos citados no Decreto do GAPE e neste Regimento devem ser contados em dias corridos.

Seção VII
Das Deliberações

Art. 18 Todas as deliberações do GAPE serão através da Câmara Administrativa, em maioria de votos:
I - compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Câmara Administrativa a materialização das deliberações tomadas em plenário através de determinação à Secretária Executiva;
II - cada membro poderá externar publicamente o ponto de vista do órgão que é titular, ainda que em voto vencido;
III - as decisões das Câmaras Técnicas e Câmara Administrativa constarão sempre das atas das respectivas reuniões, as quais serão encaminhadas às Pastas para apreciação e assinatura de todos os membros anteriormente à reunião subsequente.
IV - a Câmara Administrativa poderá, através de Resoluções, constituir comissões internas, permanentes ou temporárias, para colaborar com os trabalhos das Câmaras Técnicas, fixando suas composições, atribuições, e prazos para apresentação dos relatórios solicitados por ocasião da instituição das comissões.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O número de reanálises do projeto em razão das exigências técnicas será limitado a 2 (duas) vezes, caso em que, se não atendidas em sua totalidade, o projeto será indeferido e o protocolo arquivado.

Art. 20 A emissão do Parecer Final é requisito indispensável para que o interessado solicite ao órgão competente a aprovação do empreendimento.

Art. 21
 Os membros do GAPE não receberão, a qualquer título, remuneração pela participação nos trabalhos, sendo considerada como serviço de relevante interesse público.

Art. 22 Para os casos de glebas em que o Parecer Final aponte exigências diferentes das diretrizes urbanísticas em vigor, em função do porte, tipo de uso ou tipo de ocupação do novo empreendimento, o interessado deve solicitar a consolidação das novas diretrizes.

Art. 23
 Casos omissos ou dúvidas quanto a aplicabilidade da legislação afeta ao GAPE devem ser encaminhados pela Câmara Técnica à Câmara Administrativa com relatório esclarecendo o caso e legislação aplicável, com análise técnica sobre a matéria e considerações, para análise e deliberação da Câmara Administrativa.


Art. 24
 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pela Câmara Administrativa;

Art. 25 Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Câmara Administrativa, por solicitação das Câmaras Técnicas, considerando o mínimo de 4 (quatro) membros, ou por qualquer um dos membros da Câmara Administrativa, devendo ser aprovadas por maioria dos membros da Câmara Administrativa.

Art. 26 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de novembro de 2015
WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário Municipal de Gestão e Controle e Presidente do GAPE.


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