Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA Nº 05/2015
(Publicação DOM 15/06/2015 p.2)
Dispõe sobre as medições do Contrato de Vigilância nº 86/12.
Considerando a cláusula 8ª do contrato 86/12, item 8.1, subitem 8.1.1:
"A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente, mês comercial ( de 01 a 30 dias), através de documento próprio de medição do contratante";
"As unidades usuárias deverão elaborar pré-medições mensais, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, informando se a contratada prestou os serviços a contento ou não, cabendo ao orgão gerenciador, efetuar descontos de dia não trabalhado";
Considerando que sem as medições mensais atestadas pelas áreas que receberam os serviços, não há como medir se os serviços de vigilância patrimonial foram efetivamente prestados/realizados e portanto descontadas as ausências sobre a fatura mensal;
Considerando que o servidor que realiza o preenchimento da ficha de medição é o responsável pela veracidade das informações ali transcritas;
Considerando que o faturamento mensal junto a empresa contratada, somente é finalizado após a conferência de todos os locais que recebem os serviços de vigilância patrimonial;
DETERMINA:
Art. 1º Todo local que possuir posto de vigilância e segurança patrimonial, deverá indicar, no prazo de 3 (três) dias, a contar da presente publicação, 02 (dois) servidores responsáveis (nome, matrícula e email do próprio servidor porém institucional @campinas.sp.gov.br) pelo preenchimento e encaminhamento mensal da ficha de medição deste serviço, a qual passará a ser "ON LINE" através de link no site da Prefeitura Municipal de Campinas, a partir de julho de 2015.
Campinas, 11 de junho de 2015
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe De Gabinete Do Prefeito
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