Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.026 DE 12 DE JUNHO DE 2015
(Publicação DOM 15/06/2015 p.2)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º e dá nova redação ao artigo 4º, ambos da Lei municipal nº 14.176, de 16 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 14.176, de 16 de dezembro de 2011, contendo a seguinte redação:
" Art. 1º .............................
Parágrafo único. Através da placa de que trata este artigo, o consumidor deverá ser informado também de que o pagamento da taxa de serviços (10%) é opcional - não é obrigatório." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 14.176, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º A informação exigida através do art. 1º desta Lei trata-se também de uma exigência do art. 8º do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, e, assim sendo, se descumprida, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de junho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria:Vereador Zé Carlos
Protocolado: 15/08/5461
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