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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(Publicação DOM 27/02/2015 p.51)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CREMATÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Exmo. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais , Autarquia Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, III e XIII do artigo 8º da Lei Municipal nº. 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e Considerando que a Lei Municipal nº 4.984 de 05 de maio de 1980 transferiu a esta Autarquia a construção e a administração do Crematório Municipal;
Considerando a necessidade de atender solicitação dos munícipes de nossa cidade de um serviço há muito tempo pleiteado;
Considerando a busca pela melhora constante das atividades, serviços e procedimentos desta Autarquia;

DETERMINO:


ARTIGO 1º - Fica criado o Crematório Municipal de Campinas, que deverá atuar de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais que normatizam essa atividade, na formalização e instrução dos serviços prestados pela Autarquia, a fim de garantir a eficiência dos procedimentos, que ficará afeto diretamente a Divisão Funerária;

ARTIGO 2º - O Crematório Municipal de Campinas, com sede na Av. Sylvia da Silva Braga, s/nº, bairro dos Amarais, anexo ao Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, executará os serviços que lhe são atinentes, com exclusividade na jurisdição do Município, nos termos da Lei nº 4.984 de 05 de maio de 1980;


ARTIGO 3º - Consideram-se serviços exclusivos do Crematório Municipal , os seguinte:

I) Cremação de corpos inteiros, cremação de ossos exumados semi-intactos, de membros e restos mortais;
II) A guarda dos corpos em câmara fria;
III) Outros serviços de interesse relacionados com as finalidades do órgão a critério da administração da Autarquia;

ARTIGO 4º - O Crematório Municipal executará os serviços de cremação, pelo custo mediante preços públicos justos, adequados e razoáveis que lhe assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente.

ARTIGO 5º - Os preços públicos dos serviços de cremação serão fixados de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas despesas de operação, manutenção, custeio, conservação e melhoria;

ARTIGO 6º - Os preços dos serviços serão revistos quando não proporcionarem renda suficiente para cobrir o custo dos serviços;


ARTIGO 7º - Os pagamentos referentes ao serviço de cremação serão feitos após a contratação dos funerais, diretamente no Crematório Municipal e mediante apresentação de todos os documentos inerentes a realização do mesmo sem exceção;

ARTIGO 8º  - O Crematório Municipal organizará as tabelas onde serão definidos os padrões das urnas cinerárias e afins, assim como os respectivos preços públicos;

ARTIGO 9º  - O Crematório Municipal, organizará o seu organograma de funções, disporá de impressos próprios destinados a cremação, que serão registrados de maneira clara e detalhada, a fim de facilitar o controle e fiscalização;

ARTIGO 10 - Para a prestação de serviços de cremação a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, através do Serviço Funerário Municipal poderá celebrar convênios com outros municípios e entidades públicas e privadas;

ARTIGO 11 - A Autarquia sempre baixará, se necessário, atos suplementares às normas contidas nessa Resolução;

ARTIGO 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P U B L I Q U E - SE
C U M P R A - S E .

Campinas, 26 de fevereiro de 2015
SEBASTIÃO SÉRGIO BUANI DOS SANTOS
Presidente - SETEC
MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Administrativo Financeiro - SETEC
ALEXANDRE POLO DO VALLE
Diretor Técnico Operacional - SETEC


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