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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 18.624 DE 22 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 23/01/2015 p.01)

Regulamenta os arts. "1º A e 3º da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas e dá outras providências, e altera os arts. 3º e 6º do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. "1º A" da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, acrescido pela Lei Complementar nº 97, de 18 de dezembro de 2014, o qual autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes universitários de graduação, em regime integralmente presencial;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, que "Regulamenta os arts. 24 e 26 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas e dá outras providências"; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do benefício de redução tarifária e de estabelecer critérios para cadastramento dos beneficiários;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo, nas modalidades Convencional e Alternativo, aos estudantes universitários de graduação.

Art. 2º São requisitos para a obtenção do direito ao benefício tarifário estabelecido no caput deste artigo:
I - ser estudante universitário de graduação em regime integralmente presencial;
II - ser morador do município de Campinas;
III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino superior localizada no município de Campinas;
IV - ter aulas presenciais ministradas no município de Campinas;
V - residir a mais de 1.000 (mil) metros do estabelecimento de ensino de sua matrícula.

Art. 3º A redução tarifária de que trata o art. 1º deste Decreto será concedida aos estudantes previamente cadastrados, mediante a venda antecipada de créditos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.

Art. 4º O cadastramento dos estudantes será feito pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º A renovação do cadastro dos estudantes deverá ser realizada anualmente.
§ 2º As instituições de ensino superior deverão validar os dados cadastrais referentes à identificação do estudante e aos requisitos elencados no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Os estudantes cadastrados terão direito a adquirir uma cota mensal máxima de viagens, convertida em valores carregados no Bilhete Único Universitário, nas seguintes condições:
I - até 10 (dez) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 1 (um) dia;
II - até 20 (vinte) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 2 (dois) dias;
III - até 30 (trinta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 3 (três) dias;
IV - até 40 (quarenta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 4 (quatro) dias;
V - até 50 (cinquenta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 5 (cinco) ou mais dias.

Art. 6º  A aquisição da cota mensal poderá ser efetuada parcialmente ao longo de 30 (trinta) dias, porém a soma das aquisições parciais feitas nos últimos 30 (trinta) dias não poderá exceder a cota máxima mensal.
Parágrafo único. A cada compra os estudantes poderão adquirir viagens em quantidade suficiente para completar a cota mensal a que têm direito.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer períodos de restrição para comercialização de créditos monetários para o Bilhete Único Universitário, para sua utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo ou para o cadastramento dos estudantes universitários.

Art. 8º O estudante beneficiado com o Bilhete Único Universitário deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das viagens em deslocamentos cujo trajeto da linha está próximo ao estabelecimento de ensino superior em que estuda.
§ 1º Para efeitos de cálculo do percentual estabelecido no caput deste artigo, será considerada como uma única viagem também aquelas em que o estudante se beneficiou da integração temporal prevista no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, será verifi cado se a primeira ou a última linha utilizada no conjunto de linhas envolvendo a integração temporal é uma linha cujo itinerário está próximo ao estabelecimento de ensino superior em que o universitário estuda.
§ 3º A verificação prevista neste artigo compreenderá as viagens realizadas no período do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 9º   No caso de descumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, o titular do Bilhete Único Universitário estará sujeito às seguintes medidas:
I - 1º (primeiro) descumprimento: advertência escrita sobre o descumprimento ao disposto no artigo 8º deste Decreto;
II - 2º (segundo) descumprimento: pagamento dos 50% (cinquenta por cento) de desconto da tarifa para cada viagem, ou conjunto de viagens quando envolver integração temporal, cuja linha não possui itinerário próximo à instituição de ensino superior;
III - 3º (terceiro) descumprimento: além da medida prevista no inciso II deste artigo, também haverá suspensão do benefício para o ano civil em curso.
§ 1º As medida previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente somente para os descumprimentos realizados no mesmo ano civil.
§ 2º Para fins de reincidência, os descumprimentos realizados em um ano serão desconsiderados para o próximo ano civil.
§ 3º O cumprimento da medida aplicada é condição para a renovação do cadastro prevista no § 1º do art. 4º deste Decreto;
§ 4º A Transurc deverá encaminhar mensalmente à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC relatório contendo dados sobre as medidas aplicadas e os pagamentos efetuados.

Art. 10. Fica acrescido o inciso VI ao art. 3º do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............
 ...........................
VI - Universitário: para utilização do serviço com desconto tarifário concedido ao estudante universitário, estabelecido em legislação municipal." (NR)

Art. 11. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 6º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 6º.....................
 ..............................
VI - Universitário: cinza." (NR)

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes e a EMDEC, na forma de legislação vigente, complementarão esta regulamentação no que couber.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de janeiro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado nº 14/10/45.614 e publicado na Secretaria de Chefi a de Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral