Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.624 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
(Publicação DOM 23/01/2015 p.01)
Regulamenta os arts. "1º A e 3º da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas e dá outras providências, e altera os arts. 3º e 6º do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. "1º A" da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, acrescido pela Lei Complementar nº 97, de 18 de dezembro de 2014, o qual autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes universitários de graduação, em regime integralmente presencial;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, que "Regulamenta os arts. 24 e 26 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas e dá outras providências"; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do benefício de redução tarifária e de estabelecer critérios para cadastramento dos beneficiários;
DECRETA:
I - ser estudante universitário de graduação em regime integralmente presencial;
II - ser morador do município de Campinas;
III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino superior localizada no município de Campinas;
IV - ter aulas presenciais ministradas no município de Campinas;
V - residir a mais de 1.000 (mil) metros do estabelecimento de ensino de sua matrícula.
I - até 10 (dez) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 1 (um) dia;
II - até 20 (vinte) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 2 (dois) dias;
III - até 30 (trinta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 3 (três) dias;
IV - até 40 (quarenta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 4 (quatro) dias;
V - até 50 (cinquenta) viagens mensais para estudantes cuja grade curricular exija presença obrigatória semanal de 5 (cinco) ou mais dias.
I - 1º (primeiro) descumprimento: advertência escrita sobre o descumprimento ao disposto no artigo 8º deste Decreto;
II - 2º (segundo) descumprimento: pagamento dos 50% (cinquenta por cento) de desconto da tarifa para cada viagem, ou conjunto de viagens quando envolver integração temporal, cuja linha não possui itinerário próximo à instituição de ensino superior;
III - 3º (terceiro) descumprimento: além da medida prevista no inciso II deste artigo, também haverá suspensão do benefício para o ano civil em curso.
"Art. 3º .............
...........................
VI - Universitário: para utilização do serviço com desconto tarifário concedido ao estudante universitário, estabelecido em legislação municipal." (NR)
"Art. 6º.....................
..............................
VI - Universitário: cinza." (NR)
Campinas, 22 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado nº 14/10/45.614 e publicado na Secretaria de Chefi a de Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral