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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 009/2015

(Publicação DOM 12/01/2015: p. 36)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o artigo 6º, do Decreto 15.464, de 10 de maio de 2006, que regulamenta a Lei 9.788, de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para o ano letivo de 2015, do processo de cadastro, comercialização e utilização do Passe Escolar, que é o benefício da redução do valor da tarifa previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006;

RESOLVE:

Artigo 1º - Para obter, no ano letivo de 2015, o benefício do Passe Escolar previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006, os estudantescadastrados no ano de 2014 deverão atualizar suas informações cadastrais, e os novos candidatos ao benefício deverão se cadastrar, junto à  Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º - O formulário de cadastramento estará à disposição dos estudantes interessados durante todo o ano, a partir de 12 de janeiro de 2015, na sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, nos Terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande, Metropolitano, Mercado e Barão Geraldo, no site da TRANSURC e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2º - O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1º deste artigo, a partir de 15 de janeiro de 2015, juntamente com cópias dos documentos abaixo relacionados, devendo ser apresentados os respectivos originais quando da entrega do formulário:
I - Comprovante recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de Campinas, conforme detalhamento contido no formulário de cadastramento;
a) Se maior de 14 anos: Cédula de identidade;
b) Se menor de 14 anos: Cédula de identidade ou certidão de nascimento, caso não possua cédula de identidade.
§ 3º - É obrigatório preencher o número de registro do aluno - R.A no formulário de cadastramento.
§ 4º - Para os cursos particulares de educação profissional técnica de nível médio o aluno deverá anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, constando nome completo do aluno, endereço residencial, preferencialmente com CEP, identificação do curso, local e período com data de início e término do mesmo, bem como horário e frequência na semana. Se tais dados não constarem do contrato, o estudante deverá apresentar declaração da escola, informando os dados faltantes.
§ 5º - A TRANSURC fornecerá um protocolo comprovando a entrega do formulário e dos documentos apresentados pelo estudante.

Artigo 2º - Decorridos 15 (quinze) dias da entrega do formulário, o estudante deverá retornar ao local de entrega para, mediante apresentação do protocolo correspondente,  tomar ciência da análise de sua solicitação e, em sendo aprovada a concessão do benefício, retirar a Caderneta de Frequência.
§ 1º - Caso  o estudante ainda não possua o Bilhete Único Escolar, receberá outro protocolo para coleta de fotografia e emissão do Bilhete.
§ 2º - Para a coleta da fotografia e retirada do Bilhete Único Escolar, o estudante deverá comparecer pessoalmente à sede da TRANSURC, portando um dos documentos de identificação descritos no inciso II, §2º do Artigo 1º desta Resolução. No caso de menor de 14 anos que não possua cédula de identidade deverá ser apresentado também um documento com foto.
§ 3º - O estudante que já teve o benefício em 2014 terá seu Bilhete Único Escolar revalidado.

Artigo 3º - Ocorrendo mudança de endereço residencial ou alteração de escola, no decorrer de 2015, novo formulário de cadastramento deve ser imediatamente entregue na sede da TRANSURC, seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
§ 1º - Quando se tratar de mudança de endereço, o benefício permanecerá disponível tanto para uso dos créditos já adquiridos, quanto para a compra de novos créditos, durante 15 (quinze) dias, período necessário para a análise da solicitação.
§ 2º - Na hipótese de transferência de escola, o beneficiário deverá devolver a Caderneta de Frequência e, se o benefício for aprovado, uma nova Caderneta lhe será fornecida, sem a cobrança de qualquer valor.
§ 3º - Se após a análise o benefício não for aprovado, o Bilhete Único Escolar será cancelado.
§ 4º - No caso previsto no § 2º deste artigo, se a Caderneta de Frequência antiga não for devolvida à TRANSURC, uma nova Caderneta será emitida mediante o pagamento de taxa, conforme determinação do § 4º, do artigo 1º da Resolução nº 010/2013, de 17 de janeiro de 2013, da Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 4º - Em caso de perda ou extravio do protocolo de entrega do formulário de cadastramento, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação, seguindo os procedimentos do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 5º - A TRANSURC e a EMDEC ficam autorizadas a confirmar junto às escolas, a qualquer momento, os dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como a realizar diligências para comprovar a veracidade dos dados.
§ 1º - Constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação, ficando bloqueada a compra de créditos de Passe Escolar até que seja regularizada a situação.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação sem que o usuário compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização necessária, o direito ao Passe Escolar será cancelado.
§ 3º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 2º deste artigo, para que o estudante solicite novamente o benefício, será necessário o cumprimento do processo de candidatura descrito nos artigos 1º e 2º desta Resolução. Não será cobrada, neste caso, taxa pela emissão da nova via do Bilhete Único Escolar.
§ 4º - Ocorrendo o cancelamento em função do não comparecimento para se justificar ou para regularização do cadastro, e caso o munícipe não realize nova candidatura ao Passe Escolar, o saldo de créditos monetários de viagem, porventura existente no Bilhete Único Escolar, poderá ser utilizado por 30 (trinta) dias, permanecendo bloqueada a compra de créditos de Passe Escolar.
§ 5º - Após o período de 30 (trinta) dias, previsto no § 4º deste artigo, o Bilhete Único Escolar será cancelado.
§ 6º - Se após cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, restar comprovada a fraude em qualquer documentação, a TRANSURC poderá providenciar a lavratura de Boletim de Ocorrência ou de Termo Circunstanciado e cancelar o Bilhete Único Escolar e a respectiva Caderneta de Frequência.

Artigo 6º - Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis, para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega das Cadernetas de Frequencia diretamente aos estudantes, como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento.

Artigo 7º - Para realização do cadastro escolar do ano de 2015 será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:
a) 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento pelo serviço de cadastramento;
b) 1 (uma) tarifa vigente do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento ao estabelecimento de ensino ou associação conveniada pelo serviço de recebimento do formulário e entrega da Caderneta de Frequencia ao estudante, quando for o caso.

Artigo 8º - A redução do valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes neste município e cuja distância entre residência e escola seja, no mínimo, de 1.000 metros.
§ 1º - O benefício será concedido caso a residência ou a escola esteja situada em área que impossibilite que a medição da distância seja efetuada de forma eletrônica ou por mapa e no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no caput do artigo 2º desta Resolução,.
§ 2º - O titular ou seu responsável será formalmente informado que, se posteriormente for constatado que a distância é inferior a 1.000 metros, o  benefício será cancelado, conforme procedimentos descritos no artigo 5º desta Resolução.

Artigo 9º - O Bilhete Único Escolar é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
Parágrafo Único - O estudante, na fruição do benefício, fica obrigado a apresentar o Bilhete Único Escolar aos agentes da mobilidade urbana da EMDEC e fiscais da TRANSURC, sempre que solicitado.

Artigo 10 - Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da Caderneta de Frequência, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.
§ 1º - Verificado, no momento da compra, que a Caderneta de Frequência apresentada não é a do titular do Bilhete Único Escolar, ambos documentos - Caderneta de Frequência e Bilhete Único Escolar - serão apreendidos, devendo ser lavrado Termo de Apreensão.
§ 2º - A TRANSURC notificará o titular da Caderneta de Frequência e o titular do Bilhete Único Escolar para prestarem esclarecimentos, informando que o não comparecimento à sede da TRANSURC em até 30 (trinta) dias acarretará na aplicação do previsto no § 4º deste artigo.§ 3º - O Bilhete Único Escolar e a Caderneta de Frequência serão devolvidos aos titulares ou seus responsáveis quando do comparecimento à TRANSURC, sendo o Bilhete Único Escolar reativado até o esgotamento do prazo recursal previsto no artigo 12 desta Resolução, ou até que a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.
§ 4º - Em caso de não comparecimento dentro do período de 30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação prevista no § 2º deste artigo, ou no caso do comparecimento sem que seja apresentado recurso, ou ainda na hipótese de indeferimento deste, aplicar-se-á o previsto na Resolução nº 174, de 03 de agosto de 2005, da Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 11 - A utilização indevida do Bilhete Único Escolar por outra pessoa que não o titular do benefício sujeita o beneficiário às penalidades previstas na Resolução nº 174, de 03 de agosto de 2005, da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único - A recusa em se identificar, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9 desta Resolução, também será considerada como uso indevido do benefício.

Artigo 12 - Em todos os casos de processo administrativo para averiguação de uso indevido de Bilhete Único Escolar, a compra de novos créditos será imediatamente bloqueada quando da emissão da notificação comunicando ao munícipe a necessidade de comparecimento à TRANSURC e informando sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.
§ 1º - Quando do comparecimento do titular ou seu responsável à TRANSURC, o Bilhete Único Escolar será reativado e assim permanecerá até que se esgote o prazo recursal ou até que a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação, sem que o titular ou seu responsável compareça à TRANSURC, será aplicada a penalidade referida no artigo 11 desta Resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de janeiro de 2015

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES


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