Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 02/2014
(Publicação DOM 07/11/2014: 07)
O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC em Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988 de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2007, de 28 de março de 2007, que organiza os horários dos Especialistas de Educação efetivos e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2008, de 14 de março de 2008, que organiza os horários dos Especialistas de Educação efetivos e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço FUMEC Nº 02/2008, de 25 de abril de 2008, que trata da política de formação dos profi ssionais da FUMEC e a de necessidade de organizar a participação dos mesmos em cursos e eventos relacionados à Educação;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2013, de 09 de dezembro de 2013, que trata da necessidade de organizar os trabalhos de planejamento para o ano de 2014, nas Unidades educacionais da FUMEC;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.504/97 da Presidência da República - Casa Civil, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
DETERMINA
I - Do cumprimento da jornada de trabalho de 36 horas/semanais
Art. 1º - A jornada de 36 (trinta e seis) horas/semanais poderá ser cumprida em uma das opções abaixo, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento dos alunos e do público; mediante prévia autorização da chefia imediata:
I - jornada diária de 7:12h em 5 dias da semana;
II - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana;
III - jornada diária de 8 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana.
Art. 2º - A jornada de 32 (trinta e duas) horas/semanais dos especialistas de educação, previstas na Lei Municipal nº 12.988, de 28/06/2007, Artigo 7º, poderá ser cumprida em uma das opções abaixo, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento dos alunos e do público; mediante prévia autorização da chefi a imediata:
I - jornada diária de 6 horas e 24 minutos em 5 dias da semana;
II - jornada diária de 6 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana;
III - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana.
II - Dos Especialistas em Educação
Art. 3º - Os horários dos diretores educacionais nas Regionais FUMEC deverão ser organizados para atendimento semanal a todos os períodos das Unidades Educacionais da FUMEC -UEFs contemplando o planejamento organizacional e execução das reuniões de Trabalho Docente Coletivo (TDC), bem como acompanhamento dos grupos da Carga Horária Pedagógica (CHP).
Art. 4º - O horário dos Diretores Educacionais deverá ser entregue até o mês de março de cada ano, em 02 (duas) vias.
§ 1º 01 (uma) via deverá ser encaminhada à Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA e a segunda via deverá ser entregue à unidade educacional.
§ 2º após homologado o horário a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva da FUMEC para ciência.
III - Da participação dos Especialistas de Educação Efetivos da FUMEC, em cursos e/ou Grupos de Trabalho de longa duração relacionado à Educação
Art. 5º - Na jornada semanal do Especialista de Educação com jornada de 36 horas serão consideradas 04 (quatro) horas semanais destinadas à formação, e para o Especialista de Educação, com jornada semanal de 32 horas semanais, serão consideradas 02 (duas) horas semanais destinadas à formação; as quais deverão ser realizadas nos cursos oferecidos pela Coordenadoria de Formação do Departamento Pedagógico, pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA ou em Cursos de Pós-Graduação, como aluno regularmente matriculado nas Universidades.
§ 1º- O período reservado para formação deverá ser cumprido regularmente no local de trabalho quando o especialista não estiver inserido em
nenhum curso;
§ 2º - o dia semanal destinado à formação não deve coincidir com o turno e o dia semanal das reuniões organizacionais, das quais deve participar, bem como acompanhamento as reuniões de Trabalho docente Coletivo (TDC) e grupos da Carga Horária Pedagógica (CHP).
§ 3º - o dia semanal destinado à formação não deve coincidir com o dia de jornada de trabalho de 4 horas.
Art. 6º - As solicitações para a utilização das horas da jornada para a Formação deverão ser feitas em Memorando, a ser encaminhado para a Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA, em 02 (duas) vias para análise e homologação da chefia imediata FUMEC, sendo que uma via fi cará arquivada em prontuário na Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA, a segunda via será encaminhada à Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 1º - O Especialista deverá explicitar no ofício de solicitação a relevância de sua participação no curso, apresentando a justificativa correlacionada às funções de seu cargo;
§ 2º - O Especialista em Educação que for autorizado a realizar as 04 (quatro) horas ou 02 (duas) horas de sua jornada para formação em outra instituição, deverá apresentar à chefia imediata o registro mensal de sua frequência.
IV - Da dispensa dos Docentes e Especialistas de Educação efetivos da FUMEC, para participação em eventos de curta duração relacionados a Educação
Art. 7º - A solicitação de dispensa dos docentes e dos Especialistas de Educação para participação em congressos, seminários, cursos de curta duração, encontros e outros eventos relacionados à educação, deverá:
I - Ser feita pelo interessado, em formulário próprio, em duas vias, no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do evento; (Anexo 1)
II - ser encaminhada a chefi a imediata para eventual aprovação;
III - explicar a relevância da participação do profi ssional para a unidade educacional/local de trabalho;
IV - conter folder ou outra publicação referente ao evento.
Art. 8º - A análise, parecer e eventual deferimento à solicitação de dispensa dos Docentes e dos Especialistas de Educação em eventos relacionados à Educação, serão de competência da chefia imediata, ficando limitada a um período não superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, durante o ano letivo, sem prejuízo dos vencimentos e condicionada:
I - à substituição, quando se tratar de dispensa de Docentes, garantindo o cumprimento dos dias letivos, sem prejuízo dos alunos;
II - ao não prejuízo do trabalho desenvolvido pelo requerente, quando se tratar da dispensa de Especialista de Educação;
III - quando a solicitação de dispensa dos Docentes e dos Especialistas de Educação fizer referência a eventos no exterior do país, caberá prévio parecer da Diretoria Executiva da FUMEC.
Art. 9º - A liberação de ajuda de custo para a apresentação de trabalhos em eventos relacionados à Educação estará vinculada à disponibilidade orçamentária da FUMEC, cuja solicitação deverá:
I - ser feita em formulário próprio e em duas vias; (ANEXO 2)
II - ser encaminhada à chefia imediata, com documentos comprobatórios de aceite do trabalho pela instituição organizadora do evento;
III - ser encaminhada à Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA, com antecedência de 30 (trinta) dias, para análise e procedimentos necessários;
IV - conter parecer favorável da Diretoria Executiva da FUMEC.
§1º - a análise e a liberação da ajuda de custo estará condicionada ao cumprimento dos prazos e requisitos disposto nesta Ordem de Serviço.
§2º - Uma das vias da solicitação de dispensa para participação dos Docentes e dos Especialistas de Educação, em eventos relacionados à Educação, após deferimento ou não, deverá ser encaminhada à Coordenadoria do programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA para parecer fi nal e uma das vias deverá ser arquivada no prontuário do profissional.
§3º - A participação dos Docentes e dos Especialistas de Educação, em evento relacionado à Educação, deverá ser comprovada mediante certificado ou atestado de frequência, emitido pela instituição organizadora, cuja cópia deverá ser arquivada no prontuário do profissional.
V. Dos Professores designados para prestar serviços na SME/FUMEC
Art. 10 - Os professores designados para prestar serviços na SME/FUMEC organizarão o horário de forma a atender a demanda do local de trabalho, incluindo todas as horas que compõem sua jornada, incluindo as destinadas ao Trabalho Docente Aluno (TDA), Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA),Trabalho Docente Coletivo (TDC) e Carga Horária Pedagógica (CHP) se nesta última hipótese seja optante, exercidas no local de trabalho e será homologado pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA, com anuência da Diretoria Executiva da FUMEC.
Art. 11 - Os professores de Referência de Educação Especial organizarão o seu horário de trabalho juntamente com a Coordenadora do Programa de Educação de Jovens e Adultos, de forma a atender a demanda de trabalho das Unidades Educacionais e da Regional FUMEC à qual estejam lotados, sendo homologado pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA.
Art. 12 - Os professores designados para atuação em projetos e programas da SME/FUMEC organizarão seu horário de forma que atendam a demanda do trabalho pedagógico, sendo tal horário homologado pela chefi a imediata.
Art. 13 - Os professores designados prestando serviços na SME/FUMEC, usufruirão férias regulamentares, mediante prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo Único. O recesso dos professores designados prestando serviços na SME/FUMEC será de 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho de cada ano, e será usufruído pelo professor que não ultrapassar 60 dias de Licença para Tratamento Saúde (LTS) e/ou Faltas Injustificadas, corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do ano de fruição.
VI. Dos períodos de férias e Recesso do Professor
Art. 14 - Os Professores efetivos usufruirão férias no mês de janeiro, de acordo com o calendário escolar.
Art. 15 - O recesso do professor será de acordo com o calendário escolar e será usufruído pelo professor que não ultrapassar 60 dias de Licença para Tratamento Saúde (LTS) e/ou Faltas Injustificadas, corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do ano de fruição.
VII. Dos períodos de férias e Recesso Escolar e Licença Prêmio do Diretor Educacional
Artigo 16. Caberá à chefia imediata a programação de Férias, Recesso Escolar e Licença Prêmio do Diretor Educacional sob sua responsabilidade, prevendo revezamento para que as Unidades Educacionais e Regionais FUMEC possam garantir o atendimento necessário à comunidade.
Artigo 17. A programação de férias do diretor educacional deve ser encaminhada à chefia imediata, assegurando o revezamento desses profissionais nos respectivos locais de trabalho, observando-se o período aquisitivo do servidor.
§1º Os diretores educacionais usufruirão Férias, sob regime de revezamento, nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro de cada ano.
Artigo 18. O Recesso Escolar do diretor educacional será programado com revezamento nas Unidades Educacionais, e Regionais FUMEC, de forma a não prejudicar o atendimento da demanda de trabalho nos devidos locais.
§1º O Recesso Escolar do diretor educacional deverá ser programado em 15 (quinze) dias consecutivos, no período compreendido no mês de julho de cada ano, autorizado pela chefia imediata;
§2º O Recesso Escolar será usufruído pelo diretor educacional que não ultrapassar 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento Saúde (LTS) e/ou Faltas Injustificadas, corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do ano de fruição.
§3º O diretor educacional deverá encaminhar a programação do Recesso Escolar por meio de memorando até o mês de maio de cada ano, para análise e deferimento da Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA.
Artigo 19. A Licença Prêmio do diretor educacional será programada com revezamento nas Unidades Educacionais e Regionais FUMEC, de forma a não prejudicar o atendimento da demanda de trabalho nos devidos locais.
§1º Os diretores educacionais usufruirão Licença Prêmio, sob regime de revezamento, nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro de cada ano.
VIII. Dos períodos de Abono por Convocação da Justiça Eleitoral
Art. 20 - Aos servidores que, prestarem serviço por convocação pela Justiça Eleitoral, fica assegurada a concessão de abono, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pela Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504/97 , sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
§ 1º - A fruição se dará a partir do dia 1º do mês de janeiro até 31 de dezembro do ano subsequente, no máximo em 2 (dois) dias por mês, consecutivos ou não, até o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, mediante prévia autorização da chefia imediata.
IX. Do servidor readaptado
Art. 21 - O horário do servidor readaptado deverá ser cumprido integralmente conforme o número de horas de sua jornada de trabalho e a necessidade do local de trabalho, considerando os aspectos de saúde recomendados no processo de readaptação.
Art. 22 - O professor readaptado cumprirá todas as horas de sua jornada, incluindo as destinadas ao Trabalho Docente Aluno (TDA), Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA), Trabalho Docente Coletivo (TDC) e Carga Horária Pedagógica (CHP) se nesta última hipótese seja optante, exercidas no local de trabalho e será homologado pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA.
Art. 23 - As Férias regulamentares do professor readaptado serão usufruídas regulamente, mediante prévia autorização da chefia imediata.
Art. 24 - O Recesso Escolar do professor readaptado deverá ser organizado previamente com a chefia imediata, para garantir o atendimento pleno no local de trabalho, no total de 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho de cada ano, e será usufruído pelo professor que não ultrapassar 60 (sessenta) dias de Licença de Tratamento de Saúde (LTS) e/ou Faltas Injustifi cadas, corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do ano de fruição.
X. Das Disposições Finais
Art. 25 - Os horários de trabalho de todos os profissionais deverão ser afixados em local de fácil acesso, após homologação da chefia imediata em papel timbrado.
Art. 26 - A análise dos horários pelas respectivas chefias deve considerar a situação de acúmulo legal.
Art. 27 - Caberá à Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA dar cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 28 - Os servidores que tiverem convocação judicial, não prevista nesta Ordem de serviço, serão dispensados de acordo com a norma que ampara legalmente o seu afastamento.
Art. 29 - Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
Art. 30 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de novembro de 2014
PROF.DR.JULIO ANTONIO MORETO
Secretário Municipal da Educação e Presidente da FUMEC em Exercício