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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2008

(Publicação DOM 14/03/2008:02)

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.987 e a Lei Municipal n.º 12.988 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC n.º 04/2007 , de 19/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 01/2007 de 12/07/2007, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

CONSIDERANDO a importância de organizar os horários dos especialistas efetivos em educação e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;

DETERMINA:

I Da jornada semanal de trabalho dos especialistas efetivos em educação

1. A jornada semanal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas dos especialistas de educação poderá ser cumprida em uma das seguintes opções, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento aos alunos e ao público:
A - jornada diária de 7h e 12min em 5 dias da semana;
B - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana;
C - jornada diária de 8 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana.

2. A jornada semanal de trabalho de 32 (trinta e duas) horas dos especialistas de educação, previstas na Lei Municipal nº 12.988, de 28/06/2007, Art. 7º - , poderá ser cumprida em uma das seguintes opções, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento aos alunos e ao público:
A - jornada diária de 6 horas e 24 minutos em 5 dias da semana;
B - jornada diária 6 horas em 4 dias e jornada de 8 horas em 1 dia da semana;
C - jornada diária de 7 horas em 4 dias e jornada de 4 horas em 1 dia da semana.

3. Os horários dos Diretores Educacionais nos NAEDs deverão ser organizados para atendimento semanal a todos os períodos das UEFs contemplando o planejamento organizacional e execução das reuniões de TDC, bem como acompanhamento dos grupos da CHP.

4. O Horário de trabalho dos especialistas de educação de 36h poderá contemplar até 04 (quatro) horas de formação semanal, e para o especialista de educação de 32h poderá contemplar até 02 (duas) horas de formação semanal.
A - O período reservado para formação deverá ser cumprido regularmente no local de trabalho quando o especialista não estiver inserido em nenhum curso;
B - o especialista que cumprir o horário da opção C do item 01 (um) e 02 (dois) não poderá utilizar o dia de cumprimento de 04 horas/dia para a realização de uma formação;
C - o dia semanal destinado à formação não deve coincidir com o turno e o dia semanal das reuniões organizacionais, das quais deve participar.

5. A jornada semanal de trabalho dos especialistas deverá reservar:
5.1 . segunda-feira reunião centralizada entre diretores educacionais e CPJA, coordenada pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.

II Dos períodos de Férias, de Recesso Escolar e de Licença Prêmio

6. Caberá à chefia imediata a programação de férias dos servidores sob sua responsabilidade, prevendo revezamento, para que o local de trabalho possa garantir o atendimento necessário à comunidade.

7. Diretores Educacionais usufruirão 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.
7.1. O recesso deverá ser programado em 15 dias consecutivos ou 11 dias úteis, no mês de julho, e deverá ser autorizado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.

8 . A licença prêmio dos especialistas será usufruída entre os meses de março e setembro.

III - Dos procedimentos e competências

9 . O horário dos especialistas de educação deverá ser entregue até o dia 20/03/08, em 02 (duas) vias, na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
A - 01 (uma) via permanecer no NAED;
B - 01 (uma) via a ser encaminhada à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.

10. O horário do especialista de educação homologado deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva da FUMEC para ciência.

11. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva da FUMEC.

12. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 2008

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente da FUMEC


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