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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 428/2014

(Publicação DOM 30/10/2014: 88-90)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial do artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 12 da Portaria DETRAN - SP nº 1310/2014;

CONSIDERANDO a competência conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nos termos do artigo nº 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as Leis nº 4.959/1979 e 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005, que disciplinam a execução dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço de transporte de escolares no Município de Campinas, conforme exigências legais do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC Escolar.

RESOLVE:

Art. 1º - Classificar os transportadores escolares em:
I - Interessado em se Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador Ativo: é aquele que possui o cadastro regular junto à EMDEC;
III - Transportador Inativo: é aquele que não possui o cadastro regular junto à EMDEC;
IV - Transportador Cancelado: é aquele que teve seu COTAC Escolar cancelado por não tê-lo renovado por dois semestres consecutivos.

Parágrafo Único: Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

Art. 2º - O serviço de transporte de escolares somente poderá ser prestado após a emissão da Autorização de Condutor pela EMDEC e da conclusão do processo de cadastramento ou renovação anual de cadastro, com a aprovação do veículo em inspeção semestral, conforme artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 4.959/1979.

Art. 3º - Os Interessados em se Cadastrar e os Transportadores Cancelados deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC para a inscrição no COTAC Escolar, no prazo estipulado no artigo 4º desta Resolução Municipal.

§ 1º - O requerimento de pessoa física para inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos :
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC, solicitando a inscrição ou reinscrição, assinado pelo interessado em ser transportador escolar;
II - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior, com as inscrições "Exerce atividade remunerada" e "Transporte escolar";
IV - 01 (uma) foto 3X4 colorida e datada, cuja data não seja superior a 1 ano;

V - Cópia autenticada do Atestado de Antecedentes Criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal da Comarca de Campinas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída, deverá ser apresentada cópia autenticada da Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;
VIII - Original de Atestado de saúde física e mental, comprovando a aptidão para o trabalho de condutor de transporte escolar;
IX - Original de Atestado de exame psicotécnico, comprovando a aptidão para conduzir veículo de transporte escolar;
X - Cópia autenticada da Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
XI - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos municipais, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da validade;
XII - Cópia simples do comprovante de inscrição como contribuinte autônomo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
XIII - Cópia de comprovante de residência datado de, no máximo, 90 dias;
XIV - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados, sendo que ao menos 01 (um) destes contratos deverá ter também o reconhecimento de firma do interessado em ser transportador escolar;
XV - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso XIV deste parágrafo;
XVI - Original dedeclaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
XVII - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em que conste o nome do interessado em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra de um veículo pelo interessado em ser transportador escolar, ou da nota fiscal com o nome do interessado em ser transportador escolar, em caso de veículo zero quilômetro;
XVIII - Original de declaração assinada de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.

§ 2º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor auxiliar , assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos II à XIII, XVIII, do § 1º deste artigo.

§ 3º - O requerimento para inscrição como transportador escolar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição no cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Cópia simples do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, contendo a atividade de transporte de escolar;
III - Cópia simples do Contrato Social ou Individual da empresa em que conste a atividade de transporte escolar no objeto social;
IV - Certidão Negativa de Débito municipal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa e na validade;
V - Cópia de comprovante de endereço da empresa;
VI - Cópias autenticadas de 05 (cinco) contratos de prestação de serviço, referentes ao ano em exercício, com firma reconhecida em cartório das assinaturas dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados e em pelo menos 01 (um) destes contratos a firma responsável pela empresa e interessado em ser transportador também deverá estar reconhecida em cartório;
VII - Cópia simples do comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, de cada um dos 05 (cinco) alunos descritos nos contratos previstos no inciso VI deste parágrafo;
VIII - Original dedeclaração descrevendo as escolas, os horários e os itinerários em que realizará o transporte;
IX - Original de declaração assinada por cada condutor auxiliar da empresa, afirmando que não ocupa cargo, emprego ou função pública.
X - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em nome da pessoa jurídica interessada em ser transportador escolar e com licenciamento válido, ou do Certificado de Registro do Veículo comprovando a compra de um veículo pela pessoa jurídica, ou da nota fiscal com o nome da pessoa jurídica, em caso de veículo zero quilômetro;
XI - Original de declaração assinada pelo proprietário da empresa e por cada um dos sócios, de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br.

§ 4º - O requerimento para inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição do condutor da empresa, assinado pelo representante legal da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos II à X, XIII e XVIII do § 1º, artigo 3º desta Resolução, para cada condutor da empresa a ser cadastrado.

§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a sua data de apresentação na EMDEC.

§ 6º - O prestador de serviço de transporte escolar, seja de pessoa física ou jurídica, responderá por todos os atos praticados pelo condutor, independentemente de estar ou não regularmente cadastrado, assim como qualquer outro preposto do transportador durante a prestação do serviço de transporte escolar.

Art. 4º - O requerimento de inscrição no COTAC Escolar, para obtenção de autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares aos Interessados em se Cadastrar e aos Transportadores Cancelados será aceito e apreciado pela EMDEC pelos seguintes períodos:
I - 1º período: de 02 de maio a 31 de maio; e
II - 2º período: de 01 de novembro a 30 de novembro.

§ 1º - Quando no primeiro e/ou no último dia dos período previstos nos incisos deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º - Os períodos descritos nos incisos deste artigo não se aplicam aos condutores auxiliares de pessoa física e aos condutores vinculados à pessoa jurídica, podendo o requerimento de inscrição no COTAC Escolar ser feito a qualquer tempo.

Art. 5º - Para as empresas vencedoras de licitações públicas para a execução de serviço de transporte de escolares, o pedido de cadastro poderá ser pleiteado a qualquer tempo.

§ 1º- A empresa deverá apresentar, no ato do pedido de inscrição no COTAC Escolar, juntamente com os documentos previstos no artigo 3º, § 3º, da presente resolução, cópia autenticada do contrato administrativo celebrado com o ente público, ou outro documento que comprove ter sido vencedor do certame.

§ 2º - A prestação do serviço somente poderá se iniciar após a conclusão do processo de cadastramento previsto nesta Resolução e depois da aprovação do veículo em inspeção realizada pela EMDEC, conforme artigo 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 4959/1979.

Art. 6º - Os veículos dos transportadores escolares do município de Campinas deverão obrigatoriamente ser aprovados em inspeção semestral realizada pela EMDEC, conforme artigo 4º, inciso VI da Lei Municipal nº 4.959 de, 06 de Dezembro de 1979.

Parágrafo Único - Para os Transportadores Ativos ou Inativos, a solicitação de inspeção veicular válida para o 1º semestre deverá ser efetuada em conjunto com a renovação de cadastro no período descrito no artigo 11 desta Resolução.

Art. 7º - Para realizar a inspeção veicular semestral, o transportador escolar deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e posteriormente efetuar o agendamento da inspeção veicular.

§ 1º - O preço público recolhido terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto bancário, para agendamento e realização da inspeção veicular.

§ 2º - Será permitido reagendar a inspeção veicular apenas uma vez dentro do prazo de validade do preço público recolhido, estabelecido no §1º deste artigo.

§ 3º - Os itens verificados pela EMDEC na inspeção veicular constam do Manual Técnico de Inspeção Veicular no endereço eletrônico www.emdec.com.br.

§ 4º - O veículo não será aprovado pela inspeção veicular quando for constatado qualquer defeito classificado como Grau 1 (G1), constante do Manual Técnico de Inspeção Veicular. Em se constatando defeito de Grau 2 (G2), será concedido prazo para saná-lo sem prejuízo da aprovação do veículo.

§ 5º - Caso o veículo não seja aprovado na inspeção no período de validade do preço público recolhido, previsto no § 1º deste artigo, o transportador escolar deverá solicitar à EMDEC a emissão de novo boleto bancário e recolher o valor de 35 (trinta e cinco) UFIC.

Art. 8º - As disposições do artigo 7º se aplicam também ao caso de inscrição no COTAC Escolar solicitada por Interessado em se Cadastrar, Transportador Inativo ou Transportador Cancelado e aos processos de inclusão ou substituição de veículo.

Art. 9º - Para a execução do serviço de transporte escolar no município de Campinas, somente serão aceitos, para inclusão ou substituição, veículos com idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação que constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 10 - Nos casos de substituição ou exclusão de veículo do cadastro ou cancelamento de COTAC Escolar, conforme determinações do artigo 8º da Portaria DETRAN - SP nº 1310/2014, o transportador deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV alterado para categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento de firma.

Art. 11 - A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar relativa aos Transportadores Ativos e Inativos e a inspeção veicular referente ao 1º semestre escolar, serão realizadas pela EMDEC no período de 01 de dezembro a 14 de janeiro.

Parágrafo Único - Quando no primeiro e/ou no último dia do período previsto no caput deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Artigo 12 - Para a renovação anual do COTAC Escolar, os Transportadores Ativos e Inativos deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC.

§ 1º - O requerimento de pessoa física para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação;
II - Documentos relacionados nos incisos de II, IV à VII, X, XI e XVIII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT);
IV - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC.

§ 2º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa física deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação do cadastro do condutor auxiliar , assinado pelo transportador titular do COTAC Escolar e pelo condutor auxiliar;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV à VII, X XI e XVIII, do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
III - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC.

§ 3º - O requerimento de pessoa jurídica para renovação anual da inscrição como transportador escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação do cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV e X, do § 3º, artigo 3º desta Resolução;
III - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV), devidamente licenciado e com Seguro Obrigatório pago (DPVAT).

§ 4º - O requerimento para renovação anual da inscrição como condutor auxiliar de pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a renovação da inscrição do condutor da empresa , assinado pelo responsável da empresa titular do COTAC, relacionando logo abaixo o nome de cada condutor;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV à, VII, X e XVIII do § 1º, artigo 3º desta Resolução;
II - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC, de cada condutor.

§ 5º - Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a sua data de apresentação na EMDEC.

Art. 13 - A inspeção veicular referente ao 2º semestre escolar, será realizada pela EMDEC no período de 01 de junho a 15 de julho.

§ 1º - Quando no primeiro e/ou no último dia do período previsto no caput deste artigo não houver expediente na EMDEC, o início ou fim do período será recairá, automaticamente, no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º - Para a realização da inspeção veicular válida para o 2º semestre, o transportador escolar deverá solicitar a emissão do boleto referente ao preço público descrito no artigo 7º desta Resolução, procedendo ao agendamento de data e horário para a realização da inspeção veicular junto ao Departamento de Inspeção Veicular - DIV da EMDEC.

Art. 14 - Para processamento de requerimento de renovação anual de COTAC Escolar, prevista no artigo 12 desta Resolução, ou inspeção veicular semestral, protocolizado fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, o transportador escolar deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o seguinte preço público por veículo e/ou por cadastro de condutor solicitado fora do prazo:
I - Para a primeira ocorrência: 80 (oitenta) UFIC;
II - Para a segunda ocorrência: 160 (cento e sessenta) UFIC.

§ 1º - Serão indeferidos, sem processamento, os requerimentos extemporâneos, caso o transportador já tenha sido atendido outras 02 (duas) vezes fora do prazo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Somente serão processados os requerimentos protocolizados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término dos prazos estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º - Excetuam-se das condições estabelecidas no caput deste artigo os requerimentos das empresas vencedoras de licitações públicas para execução do serviço de transporte de escolares.

§ 4º - Ao requerimento extemporâneo, além de todos os documentos previstos, deverá ser juntada declaração com assinatura do transportador escolar com firma reconhecida, justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto nesta Resolução.

§ 5º - Diante da justificativa apresentada e de todos os demais documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 15 - Para encerramento do COTAC Escolar a pessoa física, o condutor auxiliar ou a pessoa jurídica deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Original de requerimento dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando o encerramento, com assinatura reconhecida em cartório;
II - Original da Autorização de Condutor emitida pela EMDEC;
III - Cópia simples do Certificado de Registro de Licenciamento do veículo (CRLV) na categoria particular, CRLV em nome de terceiro ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) deste comprovando a venda do veículo para terceiro.

Art. 16 - A EMDEC poderá emitir Autorização Temporária para o serviço de transporte escolar, que permitirá ao transportador escolar operar com outro veículo que não aquele regularmente cadastrado na EMDEC e vinculado ao seu COTAC Escolar.

§ 1º - A Autorização Temporária somente será emitida em razão de impossibilidade transitória de utilização do veículo autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, em decorrência de roubo, furto, avaria ou outra situação comprovada, devendo o transportador escolar atender aos seguintes requisitos:
I - Ser Transportador Ativo junto à EMDEC, nos termos desta Resolução e demais legislações vigentes.
II - O veículo a ser colocado em operação em caráter provisório deverá estar devidamente regularizado junto à Emdec para a execução do serviço de transporte escolar.

§ 2º - A substituição temporária do veículo deverá respeitar as determinações da Portaria nº 1.310/2014 do DETRAN - SP, as determinações da legislação municipal e, em especial desta Resolução.

Art. 17 - A Autorização Temporária deverá ser solicitada à EMDEC por meio de protocolo contendo a seguinte documentação:
I - Requerimento, devidamente assinado pelo transportador interessado, dirigido ao Diretor Presidente da EMDEC solicitando a Autorização Temporária e justificando a necessidade da substituição provisória do veículo;
II - Declaração assinada pelo proprietário do veículo que será colocado em operação em caráter provisório, declarando ciência do procedimento;
III - Cópia simples de documento comprovando o motivo da impossibilidade da utilização de veículo cadastrado e vinculado ao COTAC Escolar do transportador escolar.

Parágrafo Único : Em caso de solicitação de transportador autônomo que possua condutor auxiliar, será necessário informar os números de COTAC Escolar de cada um deles no requerimento.

Art. 18 - A Autorização Temporária será emitida ao transportador escolar após análise de todos os documentos apresentados e deverá ser afixada no veículo, em local visível, quando em operação.

§ 1º - Para retirar a Autorização Temporária, o transportador escolar deverá recolher através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente ao valor de 35 (trinta e cinco) UFIC;

§ 2º - A Autorização Temporária não exime o transportador de portar os demais documentos obrigatórios.

Art. 19 - A Autorização Temporária terá validade de 30 (trinta) dias e poderá ser renovada por igual período a critério da Emdec, em caso de roubo, furto ou perda total do veículo, devidamente comprovados.

Parágrafo Único: Será permitida a emissão de nova Autorização Temporária ao transportador apenas duas vezes no ano, devendo ser formalizado novo processo de solicitação e recolhimento do preço público correspondente.

Art. 20 - O transportador flagrado em operação com veículo não vinculado ao seu COTAC Escolar e que não possuir a Autorização Temporária, estará sujeito às punições cabíveis previstas na legislação vigente.

Parágrafo único: Quando o evento de impedimento ocorrer fora do horário de expediente administrativo da EMDEC, deverá o transportador protocolizar o requerimento imediatamente no primeiro horário de atendimento disponível.

Art. 21 - Fica terminantemente proibida a vinculação de veículos ao COTAC Escolar de transportadores com o intuito comercial de cessão onerosa para uso da Autorização Temporária.

Parágrafo Único - Em caso de suspeita pela EMDEC, de utilização da Autorização Temporária entre transportadores com fins comerciais, será instaurado processo administrativo e enviado para a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções - CAP - Escolar.

Art. 22 - Os Transportadores Ativosque operarem em desacordo com o que preceitua o artigo 2º da presente Resolução estarão sujeitos à remoção do veículo.

Art. 23 - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 24 - O requerimento para serviço de transporte de escolares que não seja concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias após seu protocolo, devido a omissão do transportador, será indeferido por decurso de prazo e arquivado.

Parágrafo Único: O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, comprovado e aceito pela EMDEC.

Art. 25 - Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos que contiverem todos os documentos previstos, conforme cada tipo de solicitação.

Art. 26 - Todos os documentos apresentados, mesmos os originais não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução.

Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 28 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 210/2011, 013/2012, 166/2012 e 183/2014.

Campinas, 29 de outubro de 2014

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes