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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.802 DE 17 DE ABRIL DE 2014

(Publicação DOM 22/04/2014 p. 1)

Transforma o Parágrafo Único em § 1º, dando-lhe nova redação e acrescenta o § 2º da Lei Municipal nº 12.330/05.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica transformado em §1º o parágrafo único, dando-lhe nova redação e acrescenta o § 2º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 12.330/05.
"Art. 2º.............
§ 1º  Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão, inclusive e de maneira distinta para os preferenciais definidos em Lei, senhas ou bilhetes contendo impressos os horários de recebimento e de atendimento junto aos caixas.
§ 2º  O atendimento será organizado de maneira que o consumidor aguarde sentado e será chamado na sequência e conforme a numeração de sua senha ou bilhete."

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/3413


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