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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS nº 03/2014

(Publicação DOM 02/04/2014: 11)

REGULAMENTA O ARTIGO 186 DO DECRETO 18.306, DE 25 DE MARÇO DE 2014

Art. 1º Esta resolução regulamenta o artigo 186 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º Compete à Junta Técnico-Administrativa proferir parecer opinativo em pedidos de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental que não estejam previstos no Decreto Municipal nº 18.306, de 25 de março de 2014.

Parágrafo Único. A Junta Técnico-Administrativa em seu parecer deve levar em consideração a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da edifi cação, empreendimento ou atividade.

Art. 3º A Junta Técnico-Administrativa, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;

II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

lIII - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;

V- a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Técnico-Administrativa;

§ 1º Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justificado, ou eventuais impedimentos.

§ 2º A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.

§ 3º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.

Art. 4º A cada recurso, a Junta Técnico-Administrativa será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.

§ 1º A função de Relator será exercida pelo representante do Departamento de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.

Art. 5º Qualquer membro, relator ou presidente é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenham participado, direta ou indiretamente, ou apreciado em instância inferior.

Parágrafo Único. O disposto no caput também é aplicável aos suplentes, durante o período que estes estiverem substituindo, por impedimento ou afastamento, os titulares.

Art. 6º Recebidoo pedido de manifestação da Junta, o mesmo será remetido, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudar o caso e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos e conclusão.

Parágrafo Único. O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 7º O relator deverá, na Seção em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre que versar o tema, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu voto.

Art. 8º Em seguida, será a vez do membro votar, que poderá acompanhar ou não, o voto do Relator.

§1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.

§2º Se, porém, o Membro acompanhar o voto do Relator, o voto do Presidente será facultativo.

§3º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões.

Art. 9º Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, odever deprovidenciar a elaboração e redação final da decisão defi nitiva.

§ 1º O parecer da Junta Técnico-Administrativa será defi nitiva.

§ 2º Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 10 Encerrada a instrução com parecer da Junta Técnico-Administrativa, o mesmo será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, indeferimento ou indeferimento parcial.

Parágrafo Único. A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município e enviada por e-mail ao interessado.

Art. 12 Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de abril de 2014

ROGÉRIO MENEZES

Secretário do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável


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