DECRETO Nº 8.866 DE 24 DE JULHO DE 1986
(Publicação DOM 25/07/1986 p.02)
Autoriza a SETEC - Serviços Técnicos Gerais a permitir o uso do passeio público por bares, lanchonetes e restaurantes e dá outras providências
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a colocação de mesas e cadeiras à frente de bares, lanchonetes e restaurantes, nos locais e condições estabelecidas pelo presente decreto, obedecidas as demais disposições do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1.983 e da Lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1.981.
Art. 2º A permissão será concedida a título precário, mediante o pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da SETEC e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
DO CADASTRAMENTO E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 3º Os interessados em obter a licença deverão apresentar requerimento junto à SETEC, instruindo seu pedido com o alvará (definitivo) de funcionamento, expedido pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4º O permissionário deverá renovar anualmente sua licença, mediante requerimento acompanhado do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - A licença somente será renovada se o permissionário estiver em dia com o pagamento correspondente ao ano anterior.
DA FORMA E LOCAIS DE INSTALAÇÃO
Art. 5º No centro da cidade, a colocação dos equipamentos somente será autorizada em bares, lanchonetes e restaurantes situados em calçadões e na área delimitada pelas seguintes vias públicas: Avenida Campos Sales, Avenida Francisco Glicério, Rua General Osório e Rua Barão de Jaguara (Largo do Rosário).
Parágrafo único - A disposição das mesas deverá obedecer a um recuo do alinhamento de 3,00m (três metros) para passagem de pedestres e ficar restrita à largura do prédio, sendo que a área ocupada pelos equipamentos não poderá exceder a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
Art. 6º Nos bairros, a licença somente será concedida para os estabelecimentos cujo passeio tenha, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura, sendo que a área ocupada pelos equipamentos deverá corresponder à metade do passeio, ficando o restante destinado à passagem de pedestres.
Parágrafo único - Entende-se por bairros, para os fins previstos neste decreto, toda área que não estiver compreendida na zona nobre delineada pela SETEC.
Art. 7º As mesas, independente do local, deverão medir, no máximo, 1,00m² (um metro quadrado) e comportar quatro cadeiras, sendo permitida a colocação de uma mesa para cada 7,00m² (sete metros quadrados).
Art. 8º Do requerimento do interessado deverá constar, além das demais exigências previstas neste decreto, a largura do passeio e do prédio, assim como a quantidade de equipamentos que se pretende instalar, ficando a autorização condicionada ao exame do local pela fiscalização da SETEC.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º O permissionário é obrigado a:
I - recolher pontualmente os preços públicos devidos pela ocupação do solo;
II - utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste decreto, ou determinadas pelos órgãos competentes;
III - manter o local limpo;
IV - observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
V - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 10. Pela colocação de mesas e cadeiras nos passeios, a SETEC cobrará os seguintes preços públicos, fixados com base no valor de referência vigente e majorados automaticamente:
I - na Zona Nobre (por mesa, por mês) 10% do V.R.
II - nos Bairros (por mesa, pr mês) 5% do V.R.
Parágrafo Único - Considera-se Zona Nobre aquela delimitada no artigo 11 do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1.983, e Bairros, os definidos no parágrafo único do artigo 6º do presente decreto.
Art. 11. Os preços públicos devidos serão cobrados mensalmente pelo sistema de carnês e recolhidos diretamente à Tesouraria da SETEC.
Art. 12. Os preços públicos devidos pelos demais serviços prestados pela SETEC obedecerão a Tabela de Preços constantes do Anexo Único do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1.983.
Art. 13. O atraso no pagamento dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de vinte por cento (20%) sobre os valores devidos.
Art. 14. O atraso no pagamento dos preços públicos por 2 (dois) trimestres consecutivos acarretará a revogação "ex-officio" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção dos equipamentos existentes no local da atividade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. No caso de extravio dos documentos fornecidos pela SETEC, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, recolhendo os preços públicos devidos e apresentando Termo de Responsabilidade.
Art. 16. Aos infratores das normas deste decreto serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 28 do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1.983.
Art. 17. Os caso omissos serão resolvidos a critério da SETEC, atendendo-se ao interesse público.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de julho de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 22663, de 10 de julho de 1.986, em nome da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 1.986.
CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito