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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.994 DE 16 DE MARÇO DE 1982.

(Publicação DOM 17/03/1982 p.02)

Regulamenta os artigos 4º e parágrafos e 6º da Lei nº 5.211, de 19.01.82 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais do seu cargo, e

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982, estabeleceu que o "passe operário" deva ser confeccionado pelas permissionárias do transporte coletivo de passageiros, um modelo padronizado e único, distinto do passe escolar;

CONSIDERANDO que o parágrafo primeiro do mencionado artigo 4º, determina que o "passe operário" terá validade em todas as empresas permissionárias;

CONSIDERANDO que o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe sobre os vários locais de venda do "passe operário".

CONSIDERANDO que o artigo 6º daquele diploma legal estabelece a forma de pagamento do subsídio correspondente ao "passe operário".

DECRETA:

Art. 1º  A Emissão do "passe operário", obedecidas as disposições contidas no Decreto nº 6.980 de 19 de Fevereiro de 1982, que institui o Sistema Municipal de Passes para o Transporte Coletivo de Passageiros, por Ônibus, deverá ser, obrigatoriamente, promovida pelas empresas permissionárias do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, segundo normas que deverão constar de "Termo de Ajuste" a ser celebrado entre elas, com anuência da Municipalidade de Campinas.

Art. 2º  As empresas permissionárias do serviço municipal de transporte de passageiros poderão contratar com terceiro a confecção do "passe operário", sempre presentes as obrigações contidas no artigo anterior.

Art. 3º  O "passe operário", válido para todas as empresas permissionárias, terá sua venda procedida:
I - em dependências próprias;
II - em postos instalados em:
a) terminais de ônibus;
b) estabelecimentos bancários;
c) nos próprios ônibus, por seus cobradores;
d) nas Administrações Regionais e em dependências do edifício-sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º  Quando a venda for realizada nas Administrações Regionais ou em dependência do edifício-sede da Prefeitura, os "passes operários" serão entregues diretamente à SETRANSP que providenciará sua remessa aos órgãos municipais encarregados da venda.
§ 2º  Semanalmente, mediante relatório de contas, a SETRANSP autorizará o reembolso das quantias devidas e provenientes da venda do "passe operário", segundo as normas do "Termo de Ajuste" mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º  O subsídio mencionado no artigo primeiro da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982 e correspondente à diferença entre o preço da tarifa normal e o do "passe operário", será pago, mensalmente, no dia do recolhimento do ISS. pelas permissionárias e mediante procedimento especial ditado pela SETR ANSP e Secretaria de Finanças

Art. 5º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 20 de fevereiro de 1982.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de Março de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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